TJPR - 0005611-81.2017.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 20:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 17:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2024 13:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/05/2024 17:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:16
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 03:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 19:06
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/11/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 5611-81.2017 Do cotejo dos autos vê-se que houve prévia e válida citação da empresa individual (mov. 23.1), pelo que equivocada seria a repetição.
Cumpra-se portanto o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação.
Da atualização da dívida A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 1 Da penhora em dinheiro ( ) É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir 1 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) ____________________________________________________________________ determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º).
Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) ____________________________________________________________________ executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto.
Dos bens subsidiários Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional.
Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. ____________________________________________________________________ Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
Das intimações de interessados Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804).
Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se- á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
Do caráter individual da empresa “Em se tratando de firma individual, os bens do sócio e da pessoa física se confundem, sendo legítima a penhora de bem particular para a execução de dívida da empresa e desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC 0365033-3 - Foro ____________________________________________________________________ Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 18.10.2006) Assim, procedam-se as diligências necessárias para penhora, avaliação e expropriação de bens, tanto da pessoa física quanto da jurídica.
Da ausência de bens Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF).
Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º) Da renovação das medidas Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada.
Da intimação das partes Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, Le de Execução Fiscal), a menos que já instada a tanto em época pretérita, o ____________________________________________________________________ que restringirá a possibilidade de insurgência apenas à penhora em si, não se dispensando, contudo, a intimação.
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
Considera-se o realizada a intimação a que se refere o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC).
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito -
12/03/2021 09:06
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:06
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 20:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/05/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/05/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:52
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/05/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 20:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 07:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2019 08:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDAGUARI/PR
-
06/11/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2018 07:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/08/2018 09:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/08/2018 08:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
03/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE W.G. DE SOUZA CONFECCÕES
-
07/05/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2018 08:26
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
16/04/2018 08:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/04/2018 08:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/04/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/12/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2017 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2017 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2017 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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