TJPR - 0013214-97.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:47
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2025 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/12/2024 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 08:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
29/07/2024 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:25
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
27/03/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
27/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/01/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 20:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/11/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 20:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2023 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 08:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/07/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 21:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/02/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/02/2023 09:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/02/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
01/02/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 09:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:06
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
20/08/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 22:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:54
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/07/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 07:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 08:53
Expedição de Mandado
-
22/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 16:12
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/09/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 15:13
Alterado o assunto processual
-
09/09/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
25/06/2021 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013214-97.2018.8.16.0069 Processo: 0013214-97.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.898,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): pardal distribuidora de alimentos ltda Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada por SICREDI UNIÃO PR/SP em face de PARDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Apontou a existência de um débito de R$ 22.898,89 oriundo da abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), bem como de cartão de crédito (Visa Empresarial).
Pediu a condenação da ré ao pagamento de quantia certa, com juros de mora e correção monetária, bem como o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (seq. 1).
Decisão de recebimento da inicial na seq. 14.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na seq. 42.
Pugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pediu a inversão do ônus da prova.
No mérito, apontou irregularidades na cobrança realizada pela parte autora.
Alegou cobrança de juros compostos com periodicidade mensal sem previsão contratual.
Aduziu a cobrança de taxas e tarifas sem respaldo contratual, cobrança indevida, pois não se encontra em situação de inadimplência.
Pediu a improcedência dos pedidos e a declaração de nulidade dos juros, taxas e tarifas, a devolução em dobro das tarifas e taxas cobradas sem previsão contratual, bem como incidentalmente a exibição de documento.
Pediu a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação na seq. 45.
Decisão de anúncio de julgamento antecipado do feito na seq. 142.
Decisão interlocutória determinando à parte autora a exibição de documento na seq. 95.
Cumprimento pela parte autora na seq. 101 e 102.
Na seq. 105, a parte ré apresentou pedido de prazo para análise dos documentos juntados pela autora nas seq. 101/102.
Indeferimento do pedido e anuncio do julgamento antecipado da lide em seq. 112.1. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está em ordem.
Não há nulidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão representadas.
O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado.
Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, pelo que passo à análise do mérito da demanda.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a requerida contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Compulsando-se o feito, verifica-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista os documentos juntados em seq. 1, bem como em seq. 101 e seq. 102. 02.1.
Da capitalização de juros/juros compostos.
Alegou a parte requerida, em sede de contestação, que a cobrança de juros compostos com periodicidade mensal sem previsão contratual é ilegal, pleiteou a nulidade dos juros cobrados.
A respeito da capitalização de juros, dispõe o Código Civil que: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Da análise da legislação, verifica-se a possibilidade de capitalização anual de juros.
Ainda, a MP n. 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Veja a redação atual: MP 2.170-36/2001.
Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Referida medida provisória, inclusive, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Vejamos: “É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano).
Discutia-se a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional). ” (RE 592.377/RS, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, acórdão publicado no DJe de 20/3/2015) In casu, a requerida aduziu que não teria autorizado a cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de expressa pactuação nesse sentido.
Assim, a impossibilidade de incidência ocasionaria a remoção da capitalização de juros, seja de forma mensal, seja anual.
No entanto, tais alegações não merecem provimento.
Isso porque, como destacado inicialmente, a capitalização de juros é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que as instituições financeiras podem, inclusive, realizar em periodicidade inferior a um ano.
Ainda, da análise dos instrumentos contratuais, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente contratada, pois prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Tal situação é suficiente a evidenciar a pactuação de juros capitalizados, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012) A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599) Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, o E.
TJPR decidiu da mesma forma em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC.
CONHECIMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL.
JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PACTA SUNT SERVANDA.
PARCELAS FIXAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PREÇO CERTO E DETERMINADO.
LEGALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
BOA-FÉ CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 294 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
PROIBIÇÃO.
SÚMULAS Nº 30 E 296 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DO QUANTUM. (...) 3.
Capitalização de juros.
Empréstimo por parcelas fixas.
Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, o cálculo realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
Por essa razão, a capitalização de juros supostamente utilizada teria incidido unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação legal, mesmo porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. (...).” (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 941615-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.09.2012) Por fim, em relação a conta corrente, constata-se que seria apenas uma conta com movimentação de valores diariamente (créditos e débitos), sendo que eventuais encargos eram oriundos dos contratos de créditos, quais sejam, de cheque especial ou de crédito fixo.
Por todo o exposto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que, em verdade, a licitude dos juros remuneratórios aplicados na forma de capitalização inferior a anual.
Inexistindo ilegalidade, a improcedência do pedido declaratório é medida de rigor.
Decorrência lógica disso é a improcedência dos pedidos de declaração de existência de saldo credor em favor da parte autora e de repetição de indébito. 02.3.
Das taxas e tarifas bancárias.
As taxas e tarifas bancárias são contraprestações inerentes aos serviços oferecidos e prestados pela instituição financeira durante o período de relação contratual de serviço de conta corrente. É certo que a cobrança não pode ocorrer sem autorização legislativa.
Em razão disso, as tarifas bancárias são previstas na Lei n. 4.595/64 e regulamentadas pelas Resoluções n. 2.303, 2.474 e 2.878, todas do Banco Central do Brasil.
No caso, o requerido alegou que o lançamento e a cobrança das taxas, tarifas e seguros à título de contraprestação por serviços bancários é indevida.
Asseverou que é o posicionamento majoritário dos Tribunais Superiores, conforme AgRg no AREsp 454.972/PR, a proibição de tal prática, ainda mais quando não pactuado em contrato, visto que não seria possível presumir autorização do correntista para cobrar referidos valores, sendo necessária e imprescindível autorização expressa do requerido.
No entanto, sem razão a parte requerida.
Explico.
A cobrança de tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira prescinde/independe de contratação específica, eis que previstas em legislação especial, normatização do Banco Central do Brasil e no próprio anexo do contrato, denominado cláusulas gerais.
Existindo previsão legal para a cobrança, bem como a contraprestação pela instituição financeira, não há se falar em ilegalidade da cobrança e, consequentemente, no dever de restituir tais valores.
Esse é o entendimento pacificado no E.
TJPR e no próprio Superior Tribunal de Justiça: “Revisional de contrato cumulada com repetição de indébito.
Apelação e Agravo retido.
Prescrição.
Decadência.
Inversão do ônus da prova.
Limitação de juros.
Repetição do indébito.
Lançamentos em duplicidade de juros e IOF ("nhoc").
Má-fé configurada.
Dobra.
Tarifas bancárias.
Juros de mora.
Sucumbência. (...) 6.
As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por serem contratuais e corresponderem a prestação de serviço regulamentado em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas, não podendo por isso ser seus valores estornados mediante simples alegações genéricas, imprecisas e inespecíficas de que a cobrança foi indevida. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1389769-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 29.07.2015). “PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NOS TERMOS DOS ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3.
TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 4.
LANÇAMENTOS DENOMINADOS ‘NHOC’.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA. 5.
VIOLAÇÃO À BOA FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA. 6.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.
EXCLUSÃO. 7.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. (...) 3.
A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1613277-9 - Congonhinhas - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).
Por todos esses motivos, não merecem prosperar os argumentos da parte requerida.
Aliás, frisa-se que o requerido usufruiu de todos os serviços da instituição financeira por anos, revertendo-se tais serviços em benefício do próprio correntista, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie o inconformismo de tais lançamentos durante a relação contratual.
Por fim, ainda que não existisse previsão legal ou contratual para tais cobranças, verifica-se que a parte autora pratica comportamentos antagônicos, o que nos evidencia a existência em favor da ré da chamada surrectio, ou seja, um direito subjetivo não pactuado originariamente em razão da atitude da parte contrária ao longo do tempo.
Isso porque, como destacado anteriormente, a autora sempre usufruiu dos serviços e realizou o pagamento dos encargos relacionados a tais produtos.
No entanto, agora, anos após a rescisão contratual, busca se valer de teses jurídicas para reclamar de algo que nunca lhe incomodou.
Evidente, portanto, a aplicabilidade do sistema da supressio ou Verwirkung e da surrectio ou Erwirkung.
Por todo o exposto, ausentes elementos extintivos do direito da parte autora, a improcedência dos pedidos na contestação declaratório de ilegalidade da cobrança de tarifas, taxas e seguros; da existência de saldo credor em favor do requerido e a consequente repetição do indébito é medida de rigor.
Ademais, diante dos argumentos acima explanados, não há em que se falar no excesso da cobrança.
Quanto aos danos materiais estes restaram devidamente comprovado pelo documento de seq. 1.8, dando conta de que o saldo devedor do requerido é de R$ 22.898,89, conforme extrato apresentado, devendo este valor ser indenizado ao autor, com juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, explico.
Inicialmente, destaco que a aplicação dos juros de mora é pedido implícito, motivo pelo qual a ausência do pedido na petição inicial não impede este Juízo de fixar os juros nos moldes da legislação e jurisprudência.
Considerando a natureza acessória, o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação.
A correção monetária, por sua vez, deverá ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - CRÉDITO A SER LIBERADO CONFORME SOLICITAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS - TERMO FINAL – AJUIZAMENTO DA DEMANDA – APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DA CITAÇÃO, JUROS MORATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001839-18.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 14.08.2019) [...] Em ação de cobrança, os encargos contratuais devem incidir somente até o ajuizamento da demanda, aplicando-se sobre o débito, a partir de então, apenas correção monetária pelos índices oficias e juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação [...]. (TJ-PR - APL: 00018391820138160088 PR 0001839-18.2013.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019). Em razão do exposto, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 101.1), na forma do art. 85 do CPC. 03.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, diante das argumentações acima expendidas para CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 22.898,89, atualizada monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/04/2019).
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, ante a não comprovação satisfatória de sua hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013214-97.2018.8.16.0069 Processo: 0013214-97.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.898,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): pardal distribuidora de alimentos ltda Vistos etc. 01. Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada por SICREDI UNIÃO PR/SP em face de PARDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
Apontou a existência de um débito de R$ 22.898,89 oriundo da abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), bem como de cartão de crédito (Visa Empresarial).
Pediu a condenação da ré ao pagamento de quantia certa, com juros de mora e correção monetária, bem como o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (seq. 1).
Decisão de recebimento da inicial na seq. 14.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na seq. 42.
Pugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Pediu a inversão do ônus da prova.
No mérito, apontou irregularidades na cobrança realizada pela parte autora.
Alegou cobrança de juros compostos com periodicidade mensal sem previsão contratual.
Aduziu a cobrança de taxas e tarifas sem respaldo contratual, cobrança indevida, pois não se encontra em situação de inadimplência.
Pediu a improcedência dos pedidos e a declaração de nulidade dos juros, taxas e tarifas, a devolução em dobro das tarifas e taxas cobradas sem previsão contratual, bem como incidentalmente a exibição de documento.
Pediu a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais, honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação na seq. 45.
Decisão interlocutória determinando à parte autora a exibição de documento na seq. 95.
Cumprimento pela parte autora na seq. 101 e 102.
Na seq. 105, a parte ré apresentou pedido de prazo para análise dos documentos juntados pela autora nas seq. 101/102. 02.
O indeferimento do pedido de seq. 105 é medida de rigor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contraditório foi oportunizado à parte ré após a apresentação de documentos complementares objeto de determinação judicial em atenção ao próprio pedido de exibição da ré.
Ademais, os documentos apresentados não apresentam complexidade que justifique a prorrogação do prazo comumente concedido à parte. 03. Assim, indefiro o pedido de seq. 105, porque impertinentes, tanto que sequer fundamentada de forma concreta e específica as razões do requerimento, ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 04.
Intimem-se as partes para ciência do teor da decisão e do encerramento da fase instrutória. 05.
Preclusa a decisão, faça-se conclusão para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2020 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2020 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2020 09:42
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/05/2020 12:29
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
19/05/2020 12:29
Baixa Definitiva
-
19/05/2020 12:29
Baixa Definitiva
-
18/05/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 13:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/03/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
18/02/2020 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/02/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/01/2020 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2020 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/01/2020 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/12/2019 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/11/2019 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2019 14:28
Distribuído por sorteio
-
27/09/2019 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2019 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
30/05/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/05/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
16/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/03/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
-
06/03/2019 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2019 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 12:35
Recebidos os autos
-
10/12/2018 12:35
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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