TJPR - 0007713-94.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTINO CELESTINO
-
04/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 11:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
-
23/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTINO CELESTINO
-
28/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 04:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 09:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
02/07/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 13:36
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007713-94.2020.8.16.0069 Processo: 0007713-94.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.632,04 Autor(s): FAUSTINO CELESTINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por FAUSTINO CELESTINO, em face de BANCO PAN S/A em que alegou ter realizado com a ré empréstimos consignados, com desconto direto em benefício previdenciário.
Apontou que a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação.
Pretendeu, diante disto, a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado.
Decisão inicial recebida em seq. 10.1.
O réu foi citado e apresentou contestação na seq. 22.1.
Preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora.
Impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, em sua defesa disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, mediante transferência eletrônica de valores.
Salientou que os pagamentos mensais realizados pelo autor se referem ao pagamento mínimo do valor contraído pelo cartão disponibilizado.
Ainda, teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização.
Por fim, pretendeu, em pedido contraposto, a compensação de eventual condenação por si suportada com os créditos em aberto e outrora disponibilizados ao autor.
Impugnação à contestação na seq. 27.
Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes (seq. 35 e 38).
Decisão de indeferimento de produção de prova e de anúncio de julgamento antecipado do feito na seq. 42. É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que a requerida se insurgiu contra os pedidos principais, verifico que há pretensão resistida e consequente interesse da lide.
Ademais, quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, esta não merece prosperar.
Isso porque, o requerido não trouxe aos autos provas com o condão de revogar o benefício.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
A improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Explico.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
A controvérsia posta na inicial remonta, basicamente, à: a) contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida; b) ausência de autorização para modalidade de consignação; c) É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; d) É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; e) É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação.
Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; f) É ilegal a imobilização do crédito do (a) autor (a) em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado; Pois bem.
O contrato juntado em seq. 22.3 já afasta as alegações a), b), c), e) e f), tratando-se de adesão à cartão de crédito consignado com débito em folha/aposentadoria.
O referido documento foi devidamente assinado pela parte autora em diversas linhas.
Possui expressa menção à margem consignável, bem como à contratação de saque autorizado, o qual seria debitado da fatura do cartão.
Permite a reserva de % do benefício da parte autora, assim como autoriza o desconto desse % em caso de inadimplemento das faturas de cartão de crédito.
Destaco ainda, que a cláusula de saque autorizado está escrita em letra normal e inclusive possui grafos na parte que explica se tratar de operação de crédito e que haverá incidência de juros e demais consectários.
Constato, ainda, que há menção às taxas de juros e vinculação de conta corrente.
Por fim, observo que aqui não se configura a hipótese de venda casada.
O contrato firmado com a ré era de cartão de crédito com margem mínima consignada.
Referido cartão possui uma taxa de juros diferenciada e serve para permitir aos aposentados incrementar seu consumo, mas ao mesmo tempo garantir aos bancos o recebimento parcial dos débitos, o que sustentam os juros menor.
Todavia, e em como toda modalidade de cartão de crédito, é possível realizar saque que será lançado na próxima fatura e constituirá seu valor total.
A opção pelo parcelamento da fatura é do cliente.
Ou seja, caso tenha o valor para pagamento integral do débito junto na próxima fatura estará livre do empréstimo.
Caso não possua, poderá parcelar a fatura do cartão com os respectivos encargos.
A opção por esta modalidade é exclusiva do consumidor, o qual deve arcar com os ônus da sua escolha.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade.
Já no tocante a alegação d), o documento de seq. 22.4 comprova o pagamento, ou seja, liberação do valor do saque autorizado solicitado pela parte autora.
Observo que o comprovante do TED é endereçado à mesma conta mencionada no cartão, razão pela qual entendo suficientemente comprovado o pagamento.
Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato”.
Ainda, na esteira das alegações iniciais, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED.
Outrossim, por mais que o autor não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo.
Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado.
Nesse sentido é o julgado do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019).
Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa, afinal não há um singelo ato ilícito cometido pela parte ré a sustentar indenização material ou moral. 03.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007713-94.2020.8.16.0069 Processo: 0007713-94.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.632,04 Autor(s): FAUSTINO CELESTINO Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos etc. 01.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 02.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 03.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/03/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2020 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/08/2020 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/08/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2020 13:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/08/2020 13:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 12:53
Recebidos os autos
-
31/07/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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