TJPR - 0001362-43.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:41
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2023 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/04/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/07/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 16:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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04/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
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26/01/2022 13:28
Baixa Definitiva
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26/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA
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19/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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18/11/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:15
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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09/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:42
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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09/11/2021 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/08/2021 22:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/07/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
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04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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23/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 20:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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18/06/2021 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 18:33
Recebidos os autos
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17/06/2021 18:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/06/2021 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
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07/06/2021 17:09
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0001362-43.2019.8.16.0101 1.
Constata-se que a parte requerente não foi intimada do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná no M. 117.1.
Assim, intime-se o autor para, querendo, contra-arrazoar o recurso. 2.
Após, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, 04 de maio de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora -
05/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 12:37
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
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03/04/2021 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/03/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001362-43.2019.8.16.0101 Processo: 0001362-43.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$2.994,00 Autor(s): Everton Thiago Chagas do Prado Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes Autos nº 0001362-43.2019.8.16.0101 de Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença, e alternativamente, Aposentadoria por Invalidez, e pedido sucessivo de Auxílio-Acidente proposta por EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO propôs ação de restabelecimento de auxílio-doença, e alternativamente, aposentadoria por invalidez, e pedido sucessivo de auxílio-acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando que a) em 05/12/2015, sofreu acidente de trabalho que lhe resultou em lesão corneana, tendo gozado de benefícios previdenciários em decorrência da debilidade acidentária (NB 1834665369 - DER 31/10/2017 e NB 1838699985 - DER 21/01/2018); b) requisitou o benefício de auxílio-doença (NB 6262076895), todavia, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de inexistência de incapacidade; c) diante das necessidades básicas, retornou ao trabalho para garantia de sua subsistência, devendo ser descontado o período respectivo no restabelecimento do benefício pleiteado.
Por fim, requer a) liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6262076895), desde 02/01/2019; b) a juntada dos processos administrativos sob o nº.
NB 1834665369, 1838699985 e 6262076895; c) a condenação do réu à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 6262076895), ou de aposentadoria por invalidez, ambos desde a DER (02/01/2019), ou de auxílio-acidente a partir de 19/01/2018 (dia seguinte ao da cessação do benefício NB 1838699985; d) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais; e) a concessão da justiça gratuita.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.9.
Na decisão do seq. 8.1, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor e indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela.
O feito foi incluído na pauta do Programa Justiça no Bairro (seq. 44.1).
Juntou-se laudo pericial no seq. 55.2, havendo manifestação do réu no seq. 58.1.
O autor renunciou ao prazo para manifestação sobre o laudo (seq. 67).
Anunciado o encerramento da instrução processual (seq. 76.1), as partes apresentaram alegações finais remissivas nos seqs. 81.1 e 82.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação previdenciária proposta por EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes.
Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na verificação da incapacidade da parte autora para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 18, inciso I, alínea e, da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), e os seus pressupostos estão descritos no art. 59 do mesmo diploma.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já o direito à aposentadoria por invalidez encontra-se regulamentado no art. 18, inciso I, alínea a, da Lei de Benefícios, e seus requisitos de concessão estão insertos no art. 42, que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Nesse diapasão, são quatro os requisitos que devem ser concomitantes, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91), b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, com exceções), c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, e d) caráter permanente da incapacidade (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Com relação ao auxílio-acidente, este encontra amparo legal no art. 86 da Lei n. 8.213/91, cuja redação assim reza: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura desse dispositivo, extrai-se que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado, b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de sorte que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da reparação.
Na hipótese de a incapacidade ser temporária, ainda que total ou parcial, admitir-se-á a concessão de auxílio-doença, que, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente; auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa; ou extinto, com a cura do segurado.
Após discorrer sobre os benefícios pleiteados, ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
Sobre o tema, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. 1.
Nas ações objetivando benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial, sem prejuízo que adote outros fatores e elementos para formar sua livre convicção, dada a liberdade de apreciação das provas e o livre convencimento motivado. 2.
Hipótese em que, diante da natureza da doença, o estigma que provoca e os riscos ao sistema imunológico do seu portador, cabível a concessão do benefício por incapacidade.
A Lei 7.670/88, ao prever tal patologia como causa justificadora do direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não fez qualquer ressalva quanto aos períodos assintomáticos. 3.
Restabelecido o auxílio-doença desde que cessado e convertido em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, ocasião em que reconhecido o caráter total e definitivo da patologia. (TRF4 5047201-12.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 16/12/2016) (grifei) Feitos esses breves apontamentos, avanço para a análise das provas produzidas no bojo dos autos.
Sobressai do manancial probatório coligido que, no caso em apreço, não foi confirmada a incapacidade laboral da parte autora, o que impossibilita o acolhimento da pretensão deduzida nos autos. Submetido o autor a exame pericial, foi confeccionado o laudo juntado no seq. 55.2, de lavra do Dr.
Paulo Cesar Assunção (CRM 9.376).
Extrai-se do laudo pericial que o Expert constatou que o autor é portador de cegueira em um olho (CID H54.4), porém, a perda da visão não o impediu em sua atividade de costureiro ou de auxiliar de serviços gerais, não havendo limitações para as atividades do dia a dia, tampouco incapacidade.
Nessa toada, a prova pericial foi categórica e não deixou dúvidas quanto à ausência de incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para o exercício de atividade que habitualmente exercia.
Dessarte, não presente a incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, outro não pode ser o desfecho da demanda senão a improcedência.
Isso porque é necessária a demonstração inequívoca dos aludidos elementos, componentes em que se assenta a reparação acidentária.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - TRABALHADOR CONSIDERADO APTO AO TRABALHO HABITUAL - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA: INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002806-72.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 04.09.2018) (grifei) ACIDENTE DO TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Perda parcial da capacidade laborativa decorrente de lesão no 4º dedo da mão esquerda.
Inocorrência.
Prova técnica que categoricamente afasta a existência de incapacidade laborativa.
Recurso improvido. (TJSP - 17ª Câmara de Direito Público - Diadema - Rel.: Nuncio Theophilo Neto - J. 17.05.2016) A conclusão estampada no laudo pericial deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme validamente sua consistência, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo.
Logo, fica mantida a conclusão da perícia, inclusive pela maior isenção em relação aos interesses das partes, nada havendo que desmereça o laudo do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.
Portanto, não restando evidente o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse postulada, a pretensão formulada na inicial não merece prosperar. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO nos autos da ação que moveu em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, do NCPC, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, todavia, remanesce suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo codex, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da improcedência da pretensão da parte autora e da gratuidade da justiça concedida em seu favor, condeno o ESTADO DO PARANÁ a ressarcir à autarquia previdenciária ré os honorários periciais que adiantou, consoante entendimento do c.
STJ nos REsp 1.840.215/PR e REsp 1.666.788/SC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
12/03/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 21:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 19:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2020 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/11/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2020 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2020 15:42
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/06/2020 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 23:46
Declarada incompetência
-
15/05/2020 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2020 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
09/02/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/12/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 08:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
-
20/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
-
04/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/07/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
26/06/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
-
04/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON THIAGO CHAGAS DO PRADO
-
13/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
10/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2019 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/04/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2019 13:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/03/2019 15:55
Recebidos os autos
-
22/03/2019 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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