TJPR - 0009632-41.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2022 17:48
Recebidos os autos
-
27/12/2022 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO TOREZAN
-
11/10/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 17:00
-
18/07/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 13:27
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 13:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/04/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2022 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2022 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/01/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:35
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:46
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2021 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 17:00
-
06/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0009632-41.2020.8.16.0030 Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO TOREZAN em face de BANCO ITAU S/A.
Sustentou a parte Autora que não realizou o negócio jurídico que pretende ver desconstituído, requerendo a repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Pois bem.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Verifica-se que a parte Autora alega que não contratou os empréstimos consignados descontados de sua conta, porém não trouxe aos autos os documentos necessários à prova do alegado.
Embora alegue não ter realizado os empréstimos, bem como, a vedação de demandar prova negativa da parte, no caso concreto, não foi demonstrado pelo autor sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação de comprovação da contratação, ou sequer juntou aos autos extratos de sua conta, demonstrando sua causa de pedir.
O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, e não cumpriu a ordem judicial sob o argumento de que não se trata de prova essencial (evento 36).
Entretanto, conforme consta da decisão retro, requisito imprescindível para o prosseguimento da ação seria a apresentação de no mínimo pedido administrativo da autora junto à ré para fornecer o contrato, documento necessário ao andamento da lide, bem como os extratos da conta corrente.
Frise-se que a parte Autora nem mesmo trouxe aos autos os extratos da conta corrente referente ao período indicado no contrato, prova que se encontra perfeitamente ao seu alcance, não havendo justificativa plausível para a recalcitrância.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez, deixando transcorrer o prazo sem a juntada dos documentos.
Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u, ambos do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 “caput” do Código de Processo Civil, sob as ressalvas dos §§3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
29/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
27/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 11:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/08/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 16:27
Recebidos os autos
-
09/04/2020 16:27
Distribuído por sorteio
-
09/04/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2020 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037338-28.2020.8.16.0182
Nathalie de Oliveira Leal
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 10:57
Processo nº 0040060-74.2008.8.16.0014
Marcelo Arjona
Roberto Pedalino
Advogado: Matheus Henrique Dare
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 15:39
Processo nº 0020078-26.2012.8.16.0017
Associacao Beneficente Bom Samaritano (H...
Luciana Aparecida Batista
Advogado: Janaina Mayara Ramos Estevom Choma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2012 13:06
Processo nº 0017921-84.2019.8.16.0001
Priscila Gutierrez de Castro
Mesquita Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Jessica Aurea Linhares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 11:10
Processo nº 0063380-36.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leandro Lopes Guilherme
Advogado: Maria Heloisa Bononi Sales
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 09:22