TJPR - 0001756-67.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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10/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
09/09/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
20/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
21/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 19:02
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2022 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 20:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
21/02/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2021 04:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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26/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/11/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 10:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/10/2021 10:46
PROCESSO SUSPENSO
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29/09/2021 11:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/09/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
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12/07/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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29/06/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:47
Recebidos os autos
-
11/06/2021 10:47
Juntada de CUSTAS
-
11/06/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
03/06/2021 11:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001756-67.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA (CPF/CNPJ: *42.***.*18-59) RUA JOSÉ SALES, 120 - Carlópolis - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR
Vistos. 1.
Inicialmente, façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição (art. 68, inc.
VII do Código de Normas), visto que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Defiro o pleito formulado ao evento 85.1: intime-se a parte executada para apresentar os cálculos em 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Com a juntada dos cálculos, manifeste-se a parte exequente em de 5 (cinco) dias. 4.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração do cálculo de custas processuais finais, intimando-se em seguida o executado para sobre ele se manifestar, em 05 (cinco) dias. 5.
Havendo concordância, desde já homologo-os. 6.
Após, e não havendo qualquer impugnação, expeça-se a competente requisição de pequeno valor – RPV/precatório, nos termos do artigo 100, §3º da Constituição Federal e artigo 361, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, através do sistema eletrônico (via Internet), disponibilizado pelo site do Tribunal Federal da 4ª Região, devendo a Serventia providenciar a minuta, intimar as partes e, não havendo impugnação, tornar os autos conclusos para transmissão e demais deliberações pertinentes ao caso. 7.
Aguarde-se até notícia de pagamento, ficando autorizada a suspensão dos autos, para fins de estatística. 8.
Com a disponibilização do montante, expeça-se o mandado de levantamento em favor dos interessados (exequente, procurador e servidores). 8.1.
Atente-se que, no caso de expedição de mandado de levantamento em nome do procurador, deverá a Secretaria certificar se o respectivo procurador possui poderes para receber e dar quitação (artigos 339 e 340, inciso V, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 9.
Com o efetivo levantamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, em 5 (cinco) dias. 9.1.
Saliento que o silêncio será interpretado como cumprimento integral da obrigação. 10.
Realizado o levantamento e não havendo questões pendentes de análise, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 12 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
18/05/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 21:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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06/05/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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06/05/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
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04/05/2021 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-67.2019.8.16.0063 Processo: 0001756-67.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Ana Aparecida Narcizo de Proença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão do indeferimento de seu requerimento, em sede administrativa, sob a alegação de ausência comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Afirma que labora desde jovem, inicialmente em regime familiar, trabalhando como rurícola na condição de boia-fria em diversas propriedades da região da cidade de Carlópolis/PR.
Acrescenta que durante determinado período, trabalhou em imóvel rural arrendado.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora, mov. 9.1.
Em contestação, mov. 15.1, a autarquia-ré alega que, devido ao esposo da autora obter anotações na CTPS, a requerente não sobrevive em regime de subsistência em agricultura familiar; acrescenta que o trabalho rural desenvolvido pela autora não preencheria o requisito de ser indispensável ao sustento do grupo familiar, afastando a qualidade de segurada especial da autora.
Juntou documentos a mov. 16.
Prazo decorrido para apresentação da impugnação a mov. 19.
Intimaram-se as partes para especificarem provas, mov. 21.
Em manifestação de mov. 25.1, o requerido reiterou as provas já solicitadas nos autos.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal por meio de audiência, mov. 27.1.
Saneamento do processo a mov. 29.1, sendo deferida a prova oral.
Audiência de instrução e julgamento a mov. 60.1, ocorrendo a oitiva de três testemunhas e o depoimento pessoal da autora.
Intimaram-se as partes para apresentar as alegações finais, mov. 64.1.
A parte autora reitera que preenche os requisitos para concessão do benefício, apresentando provas materiais e orais, sendo unânimes em relação ao exercício rural desempenhado pela parte requerente, mov. 67.1.
A autarquia-ré apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, mov. 70.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Conforme o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com a Lei nº11.708/2008 prorrogou-se o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Ora, restando inalterada a redação deste artigo, não há que se falar em exigência de comprovação de contribuição mínima após 31 de dezembro de 2010, posto que se permite a jubilação etária com a mera comprovação de atividade rural nos termos dispostos em seu texto.
Ademais, o próprio art. 3º da nova lei exclui expressamente de seu âmbito de incidência essa espécie de segurado, visto que seu caput menciona unicamente 'aposentadoria por idade do empregado rural', ao passo que seu parágrafo único equipara somente o contribuinte individual ao empregado, não mencionando, em momento algum, a situação do segurado especial.
Por essa razão, o art. 3º da nova lei não se aplica aos segurados especiais.
Desta forma, ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213/91 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória.
Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais.
Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.
Por fim, é importante esclarecer, ainda que se admitisse que a limitação temporal expressa na Lei n. 11.718 aplicar-se-ia ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade.
Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.
Sendo assim, permanece inalterado o direito de aposentadoria do trabalhador rural que implementou todas as condições após 31/12/2010, independentemente do recolhimento de contribuições.
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural, desde que respeitado o prazo legal para o seu requerimento, são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. [...] 6.
Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7.
O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo,portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividadecampesina. 9.
Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.655.409/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
Sublinhei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ARTS. 26, III, 39, I, 48, § 2º, E 143 DA LEI 8.213/1991.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que completou a idade de 60 anos após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2.
Entendeu o Tribunal a quo pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 3.
O fato de ter transcorrido o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4.
No caso dos autos, o autor completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade. 5.
Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.556.058/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2016) Idade mínima Nota-se que a autora completou 55 anos em 26/01/2012 e apresentou pedido administrativo em 10/10/2014, portanto, fato incontroverso.
Prova do exercício da atividade laborativa A controvérsia, portanto, nesse ponto, limita-se à comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo mínimo disposto em lei, lembrando-se, desde o princípio, que, inclusive nos casos de trabalhadores boias-frias é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quando menos o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida.
Nesse exato sentido: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Com efeito, no caso da autora, há indícios materiais para se supor a prestação de serviço rural no período pleiteado, o que demonstra a qualidade de segurada, como: CTPS do esposo da autora, com anotações de cargo de “trabalhador rural” e “agrícola”, mov. 1.5; certidões de nascimento de filhos da autora, em 1981, 1983, 1985, 1988 e 1992, em que o seu esposo consta como “lavrador”, emitido em 2013, mov. 1.6; certidão de casamento da autora de 1980, sendo que seu cônjuge consta como “lavrador”, mov. 1.6; contrato de arrendamento de imóvel rural, de prazo de 2011 até 2016, a autora constando como outorgada, mov. 1.7.
A exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
Assim, a fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral trazida aos autos, produzida em sede de instrução processual: Valdecir, mov. 60.3, disse que conhece a autora há 20 anos, sendo que, quando a conheceu, a requerente trabalhava na lavoura rural, juntamente com o esposo e filhos.
Afirma que a atividade desenvolvida pela família era exclusivamente a atividade rural.
Citou propriedades rurais em que a autora laborou e testemunhou a autora trabalhando na zona rural, acrescentou que em diversas oportunidades, laboraram juntos.
Alega que a autora obteve um contrato de arrendamento, durante 5 anos, cultivando o café, sendo que apenas a família laborava no local.
Durante o período em que a conhece, a demandante apenas trabalhou na zona rural e a renda era apenas da roça, sendo que a autora permanece laborando na zona rural.
Francisco, mov. 60.4, alega que conhece a demandante por volta de 20 anos, sendo que já trabalhando na lavoura, juntamente com o esposo.
Citou propriedades em que a autora trabalhou, sendo que testemunhou esta laborando constantemente e em diversas oportunidades, a demandante e o depoente trabalharam juntos.
Acrescenta que a autora obteve contrato de arrendamento para o plantio de café de propriedade do sogro.
Afirma que a autora sempre trabalhou na zona rural e que a autora continua trabalhando na zona rural.
Orandir, mov. 60.5, afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos, sendo que a autora passou a residir em local próximo a moradia do depoente, época em que já laborava na zona rural.
Citou propriedades em que a autora laborou e acrescenta que, em algumas oportunidades, viu a autora laborando.
Durante o período em que conhece a autora, esta apenas trabalhou na roça e atualmente continua com o trabalho rural, sendo que o dinheiro para subsistência era de origem do trabalho rural. Em seu depoimento pessoal, mov. 60.2, relatou que, quando criança, os genitores tinham um sitio em que cultivavam lavoura branca e sendo que iniciou a o trabalho rural com 9 anos, na mencionada propriedade.
Após casar-se, em 1980, passou a residir na propriedade do sogro e realizavam o cultivo de café, sendo que havia o trabalho apenas de integrantes da família.
Acrescenta que se mudou para Santana do Itararé e passou a cultivar feijão, afirma que o trabalho rural era a única fonte de renda da família, sendo necessário para a subsistência da família.
Citou propriedades em que laborou e relatou que, quando trabalhou como boia-fria, o pagamento era feito por dia trabalhado.
Alega que realizou contrato de arrendamento que perdurou de 2011 até 2016.
Afirma que sempre trabalhou na zona rural.
Ressalta-se a parte requerente efetivamente laborou como trabalhadora rural durante toda a sua vida e nos 180 meses que antecederam o pedido administrativo de aposentadoria, já que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao afirmar tal fato.
Ademais, quanto ao CNIS do esposo da autora, este não é prova suficiente para afastar a prova documental e oral colhida no feito a fim de afastar o labor rural da requente, além disso, é possível que os cônjuges desempenhem atividades diversas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS.
DESEMPENHO DE LABOR URBANO PELA AUTORA E SEU MARIDO.
LABOR RURAL.
MERAMENTE COMPLEMENTAR À RENDA FAMILIAR.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
O fato de o marido contribuir individualmente na condição de motorista de caminhão, atividade vinculada ao transporte da produção agrícola, não afasta a caracterização do regime de economia familiar. (TRF4, AC 5017170-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019) Portanto, diante da prova testemunhal obtida durante a instrução conclui-se que a procedência do pedido da autora é medida que se impõe, a fim de que sua aposentadoria rural seja concedida, a partir de seu protocolo administrativo.
Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). 3.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o demandado: a) ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 26/01/1969 até 10/10/2014, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) à concessão de aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 143 da Lei 8.213/91, desde o pedido administrativo do benefício em 10/10/2014.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) da totalidade das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Oportunamente, observe-se artigo 496, § 1°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Carlópolis, datado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
12/03/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 08:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/11/2020 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 20:29
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 20:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:55
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 00:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
21/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA APARECIDA NARCIZO DE PROENÇA
-
21/11/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:56
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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