TJPR - 0001225-78.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/06/2021 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001225-78.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.928,00 Autor(s): Maria José Gonçalves De Araujo (RG: 67651740 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*30-01) Chacara Santa Luzia, s/n - Bairro Matão - CARLÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. 1.
Ante a interposição do recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 07 de maio de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ GONÇALVES DE ARAUJO
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23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001225-78.2019.8.16.0063 Processo: 0001225-78.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.928,00 Autor(s): Maria José Gonçalves De Araujo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação para averbação de tempo de serviço rural c/c pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço ajuizada por MARIA JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão do indeferimento de requerimento, em sede administrativa, sob a alegação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida.
Entretanto, afirma que desempenhou atividades campesinas, em regime de economia familiar, desde tenra idade até 2003, quando passou a exercer, concomitantemente ao labor rural, o urbano.
Deste modo, comprovado o labor rural, requer a averbação e, consequentemente, a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária à autora, mov. 10.1.
O INSS acostou documentos a mov. 15 e 17.
Em contestação, mov. 18.1, afirmou a impossibilidade de averbação para concessão de benefício urbano de período posterior à Lei 8.213/91.
Além disso, em razão do desempenho rural concomitante com o urbano, resta descaracterizado o regime de economia familiar.
Deste modo, requer a improcedência do pedido.
Por fim, pugnou por prazo para juntada da planilha de contagem de vínculos e recolhimentos incontroversos.
Planilha de contagem de vínculos incontroversos juntada a mov. 26.1.
Em impugnação à contestação, mov. 31.1, a autora aduziu que os documentos apresentados são aptos a configurar o início de prova material, assim, requer a concessão do benefício.
Intimadas para informarem as provas que desejam produzir, o INSS nada requereu, mov. 37.1, a parte autora pugnou pela prova testemunhal, mov. 39.1.
Saneamento do processo a mov. 41.1, sendo designada audiência de instrução.
Ato redesignado a mov. 58.1.
A mov. 93, ocorreu a audiência de instrução com o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à averbação do período rural e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Em primeiro lugar, o artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), em conjunto com o artigo 60, I e X, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), permite que sejam somados, para fins de aposentadoria, os tempos de serviço prestados pelo autor nas áreas urbanas e rurais, sendo este computado independentemente do pagamento de contribuições, desde que antes da entrada em vigor do período prorrogado da Lei nº 8.213/91.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Vale consignar que a idade mínima de 14 (quatorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Contudo, consoante reiterada jurisprudência do STJ, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado.
Neste sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL.
AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1.... 2... 3. ....
A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 6.
Ação rescisória procedente (grifei) – (AR 3629 / RS (2006/0183880- 5)- Relatora Exma.
Sra.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Revisor Exmo.
Sr.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Presidente da Sessão Exmo.
Sr.
Ministro PAULO GALLOTTI - Subprocurador-Geral da República Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO.
Data de julgamento 23/06/2008.
Nesse viés, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.".
Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Pois bem.
Passo à análise do período rural compreendido entre 10/12/1971 até 08/01/2018.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida.
Nesse exato sentido: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Com efeito, no caso da autora, há indícios materiais para se supor a prestação de serviço rural no período pleiteado, o que demonstra a qualidade de segurada, como: certidão de casamento da autora, em 1982, em que o cônjuge consta como lavrador, mov. 1.6; extrato do produtor emitido pela SINTEGRA, com inclusão em 2008, mov. 1.8, fls. 2; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis em nome de seu esposo, com admissão em 1983, mov. 1.8, fls. 3; Matrícula do Registro de Imóveis de Carlópolis, onde consta a autora e seu cônjuge como proprietários de imóvel rural, em 1992, mov. 1.9; histórico escolar da autora de 1973 a 1976, em Escola Rural, mov. 1.12; nota fiscal de produtor em nome do cônjuge da autora, em 1990, mov. 1.15, fls. 2 a 5 e mov. 1.16, fls. 1; notas fiscais emitidas em 1992, a mov. 1.16, fls. 2 a 5; notas fiscais de 1994 a 1996 a mov. 1.17; a mov. 1.18 a 1.23, as notas ficais de 1997 e 1998.
A mov. 1.23 e 1.24, constam as notas fiscais de 1999; em mov. 1.25, juntadas as notas fiscais de 2001, notas de 1999 a 2002 a mov. 1.26 a 1.28; as notas de 2001 a 2004, estão a mov. 1.29; de 2002 e 2004, a mov. 1.30 e 1.31; notas fiscais emitidas em 2004 e 2005 a mov. 1.32 e 1.33; a mov. 1.34, constam as notas de 2006; notas fiscais de 2006 e 2007 a mov. 1.35; as emitidas em 2008 e 2009 foram acostadas a mov. 1.36; de 2009 e 2010, constam a mov. 1.37; em mov. 1.38, juntadas as notas de 2011; de 2012 a 2014, presentes a mov. 1.39; os anos de 2014 a 2017 estão a mov. 1.40; as notas fiscais de produtor rural emitidas em 2017 e 2019 foram juntadas a mov. 1.41.
A exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
Assim, a fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral produzida em sede de instrução processual: Em seu depoimento pessoal, mov. 93.1, Maria José Gonçalves de Araújo afirmou que nasceu em Carlópolis, no bairro Santa Maria, no sítio do Sr.
Antônio Camilo, onde a autora residia com os seus avôs, quatro tios e uma tia.
A requerente ficou ali até uns treze/quatorze anos, quando então foram para o sítio do Sr.
Sebastião Diogo, que era uns 2 km da propriedade anterior.
Cuidavam da propriedade e plantavam milho, arroz, feijão, um pouco de tudo.
A família da autora ficava com uma porcentagem para consumo, e o que sobrava, vendiam.
Com vinte e um anos a autora se casou e foi morar na Chácara Santa Luzia, onde plantava de tudo.
Depois, plantaram tomate por um tempo, mas não deu muito certo.
Tentaram plantar café, mas também não saiu.
Atualmente, cultivam goiaba.
Disse que trabalhou por cinco anos na fábrica de bolsa, três anos e pouco na APAE e oito anos na Yazaka.
Mas, quando chegava em casa e aos finais de semana, laborava na roça.
Hoje trabalha só na roça, em uma propriedade de um alqueire, e outra de dois alqueires de café.
Não possui maquinário, nem empregados, é somente a autora e o seu esposo.
Reinaldo Marinho de Oliveira, mov. 93.2, relatou que conhece a autora há uns quarenta anos, no Toninho Camilo, pois era vizinho dela.
Os avôs da requerente cuidavam da lavoura, ficaram ali muito tempo, depois foram para o sítio do Bastião Diogo, que era próximo dali.
Tocaram café.
Ficou ali até casar com o Jairo e então, ela foi para o sítio dele, perto da cidade.
Continuaram trabalhando no sítio, cultivando goiaba e café.
Viu a autora trabalhando.
Não sabe se eles possuem maquinários ou funcionários.
A autora laborou na cidade, mas não deixavam de trabalhar no sítio também.
Até hoje trabalha no sítio.
João Leite de Lima, mov. 93.3, disse que conhece a autora há quarenta anos, pois ela residia no sítio do Antônio Camilo, onde a família dela cultivava um pouco de tudo.
Depois, mudaram para o sítio do Bastião Diogo, que era próximo do depoente, plantavam café e lavoura branca.
Viu a autora trabalhando.
Ela ficou ali até casar, e então foi embora para o sítio do esposo, onde está até hoje.
Há uns três anos que cultivam goiaba.
Só trabalha a autora e seu esposo.
No pedaço de terra do sogro da autora, eles plantam café.
Até hoje vê a requerente trabalhando.
Ela laborou um tempo no Yazaka, mas quando chegava, ia trabalhar no sítio.
Antes não tinham maquinários, agora tem um trator.
Pois bem, verifica-se que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que a autora sempre laborou na atividade rural, no entanto, também trabalhou, concomitantemente, em serviços na cidade.
Diante disso, tem-se que o exercício de atividade de natureza urbana, inclusive com o recolhimento de muitas contribuições previdenciárias, ainda que concomitantemente com algum labor rurícola, evidencia a descaracterização da condição de segurada especial.
Ressalta-se ainda, que não se trata de períodos entressafra, pois, conforme CTPS da autora, a mov. 1.5, no empregador Marcia Hermínia de Oliveira, na função de auxiliar de produção, a autora laborou de 2003 a 2008.
Logo em seguida, iniciou as atividades na APAE até 2012.
Posteriormente, trabalhou na CentraLimp, até 01/2019.
Isto é, nos últimos dezesseis anos, a autora laborou em atividade urbana, não sendo possível o cômputo do período de 01/07/2003 a 01/2019 como segurada especial, já que descaracterizado o regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
GENITOR PROPRIETARIO DE ARMAZEN.
LABOR URBANO CONCOMITANTE.
LABOR ESPECIAL - AGENTES BIOLOGICOS - MOTORISTA DE AMBULANCIA - COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTARIOS DE SUCUMBENCIA. [...] aliado à prova oral no sentido de que durante todo o período reclamado os genitores foram proprietários de um estabelecimento comercial que funcionava na mesma localidade em que a família possuía as terras, descaracterizam o regime de economia familiar da atividade rural desempenhada pela parte autora, tendo em vista a existência de outra fonte de renda que era utilizada para o sustento da família. (TRF4, AC 5005770-21.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020) Ante o exposto, o período rural de 10/12/1971 a 30/06/2003 está devidamente comprovado através do início de prova material acostada aos autos e da prova oral colhida, no sentido de que a requerente realmente exerceu a atividade de trabalhadora rural no período afirmado.
Por oportuno, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, sua desnecessidade para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91.
Isso porque, o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Contudo, o período de labor rural de 01 de novembro de 1991 até 30 de junho de 2003, somente poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o recolhimento das contribuições respectivas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
INEXIGIBILIDADE.
O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 0011484-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/12/2018) O artigo 107 da Lei 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Portanto, restou reconhecido pela Autarquia o período de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição comum, mov. 26.1.
Assim, conforme demonstrado acima, restou comprovado o período de trabalho rural de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente nesse aspecto.
Diante do exposto, a autora pugna pela concessão de aposentadoria por contribuição, passo à análise.
Aposentadoria por tempo de contribuição Em relação à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, registro que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício).
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial/por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Tendo sido reconhecida a atividade rural no período citado, somados ao tempo de serviço/contribuição já averbado em favor da autora, resulta a seguinte contabilização: - Tempo urbano comum reconhecido administrativamente pelo INSS: 09a, 01m e 12d; - Tempo reconhecido pelo julgado rural sem necessidade de recolhimento de contribuição: 19a, 10m e 20d; - Totalizando em: 29a, 09m e 11d.
Como já exposto, o período de 01 de novembro de 1991 até 30 de abril de 1995, somente poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o recolhimento das contribuições respectivas.
Contudo, para aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98), são necessários 30 anos de tempo de serviço/contribuição, portanto, no momento da DER, a autora não possuía o direito ao benefício, já que contava com 29 anos, 09 meses e 11 dias.
Diante disso, passo à análise do pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir.
No presente caso, não obstante a parte autora não tenha tempo suficiente para a aposentadoria na data do requerimento administrativo, comprovadamente seguiu vertendo contribuições, conforme se observa no CNIS de mov. 15.5, fls. 4, podendo ser reconhecido o direito ao benefício requerido.
Assim, em 04/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Portanto, é caso de acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a reafirmação da DER.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018).
DISPOSITIVO Face o exposto na presente sentença, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por MARIA JOSE GONÇALVES DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o demandado: a) ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 10/12/1971 até 30/10/1991, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 até 30/06/2003, contudo, este período só será averbado após o recolhimento das contribuições ao INSS; c) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a reafirmação da DER, em 04/12/2017.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) da totalidade das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Oportunamente, observe-se artigo 496, § 1°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Carlópolis, datado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
12/03/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 21:02
Expedição de Mandado
-
28/08/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/08/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ GONÇALVES DE ARAUJO
-
02/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2019 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ GONÇALVES DE ARAUJO
-
21/08/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/08/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2019 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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