STJ - 0043680-19.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 21:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/03/2022 21:00
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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07/02/2022 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/02/2022
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04/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/02/2022 19:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/02/2022
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03/02/2022 19:11
Não conhecido o recurso de NATALIA KOCIM PAULENA
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15/12/2021 08:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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15/12/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2021 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043680-19.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0043680-19.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): NATALIA KOCIM PAULENA Requerido(s): BANCO BV S.A.
NATALIA KOCIM PAULENA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou que a “decisão recorrida negou vigência ao entendimento da Corte Superior pela utilização do artigo 988 do Código de Processo Civil, com resolução 03/2016, pois minorou sua aplicabilidade, mesmo com texto expresso em seu artigo 1º a possibilidade de reclamação cível contra acórdão de turma recursal para garantir a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça” (fl. 11, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “As alegações de afronta ao princípio que veda a decisão surpresa, insculpido no artigo 10 do Código de Ritos, e de carência de fundamentação da decisão não viabilizam o manuseio da Reclamação Cível, porquanto não está inserida no artigo 988 do CPC, nem nas hipóteses previstas nos atos regulamentares das Cortes.
Destoam dos limites do instrumento previsto pelo legislador, deflagrando a nítida intenção da parte em revisitar temas que, na sua ótica, não receberam o devido desfecho. É insatisfação com o resultado.
Tal manobra processual de se valer da Reclamação como sucedâneo recursal não prospera neste Tribunal.
Vale complementar que tal expressão é empregada no sentido de que a Agravante tenta, por instrumento previsto no ordenamento jurídico (reclamação), alcançar pretensão que lhe é estranha” (fl. 3, mov. 19.1, acórdão de Agravo Interno).
Assim, quanto ao cabimento da reclamação, a conclusão do colegiado está em precisa sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83, STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme demonstrado no seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
III - No caso, o que se pretende é aplicação de julgado desta Corte Superior no Recurso Especial n. 685.205/SC, situação, contudo, que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.
IV -A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
V - Não há indicação de divergência da decisão reclamada com nenhuma súmula ou decisão em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC).
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VIII - Agravo Interno improvido” (AgInt na Rcl 36.689/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 25.06.2019)”. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NATALIA KOCIM PAULENA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10 -
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0043680-19.2020.8.16.0000, DE GUARAPUAVA – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOS DE ORIGEM : 0016197-86.2018.8.16.0031 RECLAMANTE : NATALIA KOCIM PAULENA RECLAMADO : 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TJPR INTERESSADA : BANCO BV S/A RELATORA : DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN RECLAMAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
PROPOSITURA CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA RECURSAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) OU NO ARTIGO 290 DO REGIMENTO INTERNO (RI/TJPR).
PARTE QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO INAUGURA A VIA RECLAMATÓRIA.
MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO ISOLADO DA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ENSEJA RECLAMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1.
A divergência que chancela a uso da reclamação, nos termos regimentais, exige a consolidação da jurisprudência superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de sumula, isto é, precedente vinculante, o que inocorre no caso concreto.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
VISTOS e examinados estes autos de Reclamação Cível nº 0043680-19.2020.8.16.0000, de Guarapuava – 1º Juizado Especial Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Cível, em que é Reclamante NATALIA KOCIM PAULENA e Reclamado 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Cível proposta contra acórdão da 2ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça que proveu recurso da instituição financeira para reconhecer a prescrição trienal e extinguir o feito com resolução de mérito, restando prejudicado o recurso autoral.
Alega o Reclamante: que a ação pretendia anular os valores contratuais de tarifa de cadastro, de avaliação do bem, de inserção de gravame, de registro de contrato e de serviços correspondentes prestados a financeira (serviços de terceiros), com base nas teses fixadas pela Corte Superior nos temas 958 e 972; que o acórdão teria violado o artigo 10 do Código de Processo Civil dada a surpresa da decisão; que houve adoção de precedente inadequado à matéria; que deveria ter sido utilizado o REsp nº 685.023/RS e não o REsp 1.602.681/ES, pois não trata de matéria revisional bancária; que não houve fundamentação acerca da aplicação do precedente; que a prescrição se rege pelo prazo decenal; que o Presidente da 2ª Turma Recursal julgou inúmeros feitos com aplicação do prazo decenal.
Intimada a se manifestar sobre o cabimento da Reclamação (mov. 6), a parte defende ser cabível para garantir a observância dos precedentes da Corte Superior, tanto que esta Corte já deferiu efeito suspensivo em demanda idêntica (autos nº 0055102-25.2019.8.16.0000).
O efeito suspensivo foi indeferido por decisão da Exma.
Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane R.C.
Ludovico (mov. 12). É o relatório.
DECISÃO Da gratuidade da justiça Considerando a concessão da gratuidade da justiça na decisão de mov. 51 dos autos originários nº 0016197-86.2018.8.16.0031, Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ausente revogação posterior, o benefício segue vigente.
Do julgamento monocrático Incumbe ao Relator, nos termos do artigo 182, inciso 1 XII, do Regimento Interno , examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgamento liminarmente improcedente o pedido, se for o caso.
Da manifesta improcedência A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação: preservação da competência dos Tribunais Superiores e de garantia da autoridade de suas decisões, a teor dos artigos 102, inciso I, alínea “l”, 105, inciso I, alínea “f”, e 111-A, § 3º.
O legislador ampliou as hipóteses de cabimento conforme o artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; V – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Além delas, prevê o artigo 290, incisos III e IV, do Regimento Interno desta Casa de Justiça que: Art. 290.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de acórdão proferido pelo 1 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná/Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Curitiba: Tribunal de Justiça, 2020.
Acesso < https://www.tjpr.jus.br/regimento-interno > Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; IV- dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (grifou-se) Das três alegações trazidas em Reclamação, em síntese, duas manifestamente não se inserem nas hipóteses permissivas.
Suposta violação ao princípio que veda a decisão surpresa (artigo 10 do CPC) e carência de fundamentação não estão previstas como situações a viabilizar o manejo da reclamação cível.
Destoam dos limites do instrumento previsto pelo legislador, deflagrando, em verdade, a nítida intenção da parte em revisitar temas que, na sua ótica, não receberam o devido desfecho. É insatisfação com o resultado.
Tal manobra processual de se valer da Reclamação como sucedâneo recursal não prospera neste Tribunal.
E não é só.
Apega-se a Reclamante, em tese derradeira, a inobservância pela Turma Recursal do precedente insculpido no Recurso Especial nº 685.023/RS, que trata da prescrição decenal.
Eis os termos da ementa: Contratos bancários.
Revisão.
Prescrição.
Novação.
Comissão de permanência.
Capitalização.
Precedentes da Corte. 1.
A prescrição para a ação revisional de contratos bancários é a ordinária não se aplicando a qüinqüenal do antigo Código Civil (art. 178, § 10, III). 2.
Não há falar em novação quando, como no caso, o julgado deixa claro que há Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ continuidade negocial, permitida a revisão dos contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 da Corte. 3.
No caso dos autos admite-se, apenas, a capitalização anual. 4.
Possível a cobrança da comissão de permanência não cumulada com quaisquer outros encargos, nos termos da assentada jurisprudência da Corte. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (REsp 685.023/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 07/08/2006, p. 220) Cuida-se de julgamento isolado da Terceira Turma da Corte Superior.
A divergência que chancela a uso da reclamação, nos termos regimentais, exige a consolidação da jurisprudência superior em incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo ou enunciado de sumula, isto é, precedente vinculante.
Ausente orientação qualificada do Tribunal Superior, revela-se manifestamente improcedente a presente reclamação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO A FUNDAMENTAR A PRETENSÃO DA RECLAMANTE.
VIOLAÇÃO DE SIMPLES ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO DÁ ENSEJO À PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO.
MEDIDA QUE TEM CABIMENTO NA HIPÓTESE DE VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO.
IRRELEVÂNCIA DA REDISCUSSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA.
MEDIDA INADEQUADA.
RECLAMAÇÃO QUE ESTÁ VINCULADA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 988 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - AI - 1678111-4/01 - Curitiba - Rel.: Des.
Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 18.10.2019) Eventuais julgados em orientações distintas no âmbito da 2ª Turma Recursal, ainda que de relatoria da Presidência do colegiado, não Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ habilitam a via da reclamação ao desiderato almejado.
Soa nítido o uso da reclamação como sucedâneo recursal, situação processual não prevista pelo ordenamento jurídico.
A propósito: “Do quanto se afigura, o Reclamante pretende, aqui, rescindir o julgado prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, isso no intuito de prevalecer o decisum de primeiro grau favorável à sua pretensão.
Tratando-se de ação típica e não, contudo, de recurso ou sucedâneo recursal, a via eleita desserve aos fins por ele colimados.
Demais disso, Tribunais de Justiça não são Cortes de sobreposição às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, só se lhes autorizando intervir quanto ao propósito (único) de garantir autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada”. (TJPR, 4ª Seção Cível, Reclamação Cível nº 0051690-23.2018.8.16.0000, decisão monocrática, Des.
Domingos Ribeiro da Fonseca, j. 22.07.2020) (grifou-se) Por tais razões, ausente hipótese de cabimento a amparar a propositura da Reclamação Cível, cumpre indeferir liminarmente a petição inicial, obstando o processamento da ação originária.
Isto posto: Indefere-se a presente Reclamação por não se enquadrar nas hipóteses permissivas, com base no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem- se com as cautelas de estilo.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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