TJPR - 0000529-85.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/01/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/01/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/12/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/12/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
19/12/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:25
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 15:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/10/2022 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2022 12:38
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
28/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 12:15
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/06/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 13:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
18/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 17:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
25/06/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 10:16
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
28/05/2021 13:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:01
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/05/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:48
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:44
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/02/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000529-85.2021.8.16.0026 Processo: 0000529-85.2021.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/01/2021 Flagranteado(s): JOAO MARIA MATTOS R. hoje.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito contra JOAO MARIA MATTOS, ocorrida no dia 29 de janeiro de 2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 do CTB.
Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor, primeira testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado e o de manter contato com familiares e contratar advogado.
A nota de culpa foi entregue ao autuado no prazo legal, sendo a prisão comunicada ao Juiz de Direito da Comarca.
O artigo 302 do CPP entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito; são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo em seguida ao cometimento do delito.
Assim, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 301 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova Lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo codex.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Assim, deve o juiz considerar, principalmente, dois princípios: o da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, levando em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente; e o da proporcionalidade-necessidade, segundo o qual somente deve ser decretada medida cautelar quando imprescindível para proteção de determinado bem jurídico.
Cumpre ponderar, assim, que a prisão preventiva deve ser decretada somente quando as demais medidas alternativas sejam insuficientes ou inadequadas.
De antemão ressalto que não cabe aqui análise do mérito da questão, o qual deverá ser debatido em eventual ação penal a ser instaurada.
Sopesando os princípios supracitados, denota-se que a segregação cautelar, nesse instante processual, revela-se inadequada e desproporcional.
Primeiro porque - sem adentrar no mérito da causa -, pelos relatos apresentados com o expediente, não se denota periculosidade elevada do detido, a ponto de se decretar sua custódia preventiva.
In casu, verifica-se que não estão esgotadas as possibilidades de decretação de medidas cautelares diversas, mostrando-se necessária prudência antes da decretação da prisão preventiva.
A acusação deduzida nos autos, não se reveste de características especiais capazes de abalar a ordem pública, visto que o crime, aparentemente, não causou abalo na comunidade local.
Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica.
Também não há qualquer indício de que o flagrado esteja ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual.
Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, já que inexiste nos autos informação de que o custodiado, por exemplo, estaria em iminente situação de fuga.
Todos esses fatores, aliados à inexistência de quaisquer das condições autorizadoras da prisão preventiva, trazem a ilação de que o detido tem condições de responder em liberdade aos termos do processo.
Desta forma, em observância ao princípio da subsidiariedade da cautela máxima, desnecessária, por ora, a decretação da prisão preventiva.
Assim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade-adequação, que consiste na pertinência da medida decretada, ou seja, ao aplicar qualquer medida cautelar é dever do Magistrado verificar qual se ajusta ao caso concreto, bem como tendo em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, tenho que suficientes, in casu, medidas cautelares diversas da prisão.
Ex positis, HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA (art. 319, VII, CPP) e concedo Liberdade Provisória ao preso JOAO MARIA MATTOS.
Ainda, deverá o flagrado se submeter às seguintes condições: Comparecer em Juízo a cada 60 dias, a contar da ciência desta decisão, para informar e justificar suas atividades; Proibição de acesso ou frequência à bares, boates e similares.
Por fim, o detido deverá cumprir as condições dispostas nos artigos 327 e 328 do CPP.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura em favor de JOAO MARIA MATTOS, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Caso o flagrado, quando intimado da presente decisão, alegue não possuir condições de arcar com o valor arbitrado, deverá apresentar provas para nova análise (comprovante de pagamento, cópias de contas de água, luz, telefone etc), devendo os autos retornar imediatamente conclusos (artigo 350 CPP).
Decorrido o lapso de 48 horas (a contar da intimação), sem manifestação ou sem recolhimento da fiança, imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, não sendo recolhida a fiança, paute-se audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 29 de janeiro de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito -
29/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/01/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/01/2021 13:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2021 12:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/01/2021 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:03
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/01/2021 08:21
Recebidos os autos
-
29/01/2021 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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