TJPR - 0000125-44.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:57
Processo Reativado
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
27/11/2023 08:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/11/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
16/11/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
15/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JESUEL DIAS
-
28/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 19:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 09:48
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 08:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 12:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR
-
01/06/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/05/2022 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2021 13:43
Juntada de PARECER
-
29/10/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/09/2021 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JESUEL DIAS
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 20:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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02/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2021 08:56
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/05/2021 13:25
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 21:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 21:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 11:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0000125-44.2021.8.16.0055 Processo: 0000125-44.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): Jesuel Dias Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cambará/PR DECISÃO
Vistos. 1.
ZESUEL DIAS ingressou com a presente “ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: a) é portador de diabetes mellitus; b) necessita fazer uso do medicamento Glyxambi (linagliptina/empaglifozina) 5/25 mg para o controle da doença; c) o citado fármaco lhe traz melhor resultado, evitando as complicações decorrentes da doença de que é portador; d) o medicamento solicitado não consta nos Protocolos de Diretrizes Terapêuticas, igualmente não faz parte da lista de medicamentos distribuídos pelo município – RENAME; e) no entanto, o relatório médico do endocrinologista Dr.
Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli (CRM/PR 28.092) afirma ser este o único medicamento que pode controlar a doença glicêmica do Requerente, pois as demais medicações não teriam o mesmo efeito, já que seu uso se encontra cientificamente defasado; e f) cada caixa do medicamento custa, em média, R$300,00 (trezentos reais), ao passo que o autor recebe, a título de aposentadoria, R$1.915,65 (mil e novecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), alegando não possuir condições financeiras para custear a medicação, já que possui outras despesas.
Pede, então, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que seja fornecido, imediatamente, o medicamento para realização do tratamento prescrito.
A petição inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.12.
Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cambará, assim como que a parte autora emendasse sua petição inicial, ZESUEL apresentou os documentos requisitados ao mov. 22.1/22.9.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412) No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se presentes.
Tratando-se, como no caso, de ação judicial proposta para tutelar direito à saúde de pessoa determinada - direito individual homogêneo de natureza indisponível -, deve-se salientar que esse direito encontra guarida no texto constitucional, conforme se depreende da leitura dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifou-se) Conforme já demonstrado, a saúde é direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - tanto é assim que as ações e serviços de saúde devem ser prestados por todos os entes federativos.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos àqueles que, deles necessitando, não tenham condições de custeá-los.
Por todos, precedente de relatoria do Excelentíssimo Ministro Herman Benjamim: (...) 6.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (...) (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) Extrai-se do texto constitucional que a competência para cuidar da saúde pública é comum entre os entes federados (Art. 23, II, da CF).
Assim, não há falar-se, em princípio, em ilegitimidade de qualquer ente federativo para compor o polo passivo da demanda.
Nada obstante, deve-se levar consideração a tese jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178, qual seja: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A definição do ente federativo responsável pelo adimplemento da obrigação de dar, no caso de concessão da liminar, será analisada, à luz da tese acima transcrita, no próximo tópico, em sendo ela necessária.
Deve-se registrar a existência de recente recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, delimitando requisitos para concessão de fármacos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
A tese fixada pela referida Corte foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.[2] Os efeitos desse julgamento foram modulados para ter eficácia a partir de 04 de maio de 2018, o que torna clara a sua incidência no caso em apreço.
Não se pode olvidar que, de acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, inc.
III, do Código de Processo Civil, as teses fixadas em sede de recurso especial repetitivo são de observância obrigatória.
Confira-se: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) (grifou-se) Analisando-se a declaração médica de mov. 1.10, verifica-se que o medicamento é indispensável ao tratamento e, em consequência, à saúde do paciente portador de diabetes.
Após explicar a insuficiência da medicação até então ministrada ao paciente, declarou o médico que: (...) “assim sendo, reforço que o paciente supra-citado necessita do medicamento linagliptina/empaglifozina em uso contínuo e embaso minha solicitação tanto em argumentos médicos quanto referentes à redução de gastos em saúde”.
A incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento está demonstrada pelas faturas de mov. 22.5/22.8 e pelas declarações contidas na petição de mov. 22.1, já que o valor de R$380,97 por mês poderá acarretar dificuldades financeiras ao autor e seu grupo familiar, até porque é arrimo de família.
O produto tem registro na ANVISA (https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=1036701760016).
A negativa estatal e municipal consta dos movs. 1.11 e 1.12.
Presente, outrossim, o perigo de dano, tendo em vista que, pelo simples compulsar dos autos, em especial pelas declarações de mov. 1.10, vê-se que o uso do medicamento poderá controlar a doença, conforme as declarações do médico responsável por seu tratamento.
A reversibilidade da decisão evidencia-se pelo fato de que, em caso de eventual improcedência dos pedidos finais, o requerido poderá reaver o que desembolsou para custear o tratamento em tela.
No mais, a exigência de demonstração de plenas condições financeiras de ressarcimento do montante dos produtos farmacêuticos implicaria óbice intransponível à concessão de liminares em casos como o que ora se apresenta, uma vez que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, somente aqueles que não podem arcar com os fármacos podem recebê-los do Estado.
Em caso semelhante ao que ora se apresenta, já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS INSULINO-DEPENDENTE, COM MÚLTIPLAS COMPLICAÇÕES.
RECEITA MÉDICA QUE INDICA O USO DE LINAGLIPTINA 5MG.
FÁRMACO QUE NÃO INTEGRA AS LISTAS DO SUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA.
DEMONSTRAÇÃO DO USO OU INEFICÁCIA DE TODAS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PELO SUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Precedentes: 0008849-76.2018.8.16.0173 e 0010175-96.2016.8.16.0058. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000541-73.2019.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 08.06.2020) A tutela de urgência, portanto, deve ser concedida.
Quanto à incumbência de fornecer o medicamento almejado, prevê o art. 18 da Lei n.º 8.080/90: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
A competência para fornecer medicamento ainda não integrado às listas oficiais parece não se encontrar, portanto, nas atribuições do Município, devendo a obrigação, por consequência, ser dirigida, pelo menos neste primeiro exame, ao Estado do Paraná. 5.
Posto isso: 5.1.
DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, inicie o fornecimento do medicamento “Glyxambi (linagliptina/empaglifozina) 5/25 mg”, na quantidade necessária especificada no receituário médico de mov. 1.9, ao autor ZESUEL DIAS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se. 6. Considerando a pandemia de Covid-19 e que é de conhecimento deste magistrado que raramente ocorre a conciliação entre as partes quando a parte ré é o Estado, dispenso a realização da referida audiência de conciliação, sem prejuízo da análise de eventual proposta ofertada nos autos. 7.
Cite-se e intime-se a parte requerida, para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 183 do CPC/2015, com as advertências legais. 8. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. 9.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
09/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/02/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JESUEL DIAS
-
04/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:09
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/02/2021 10:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/02/2021 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:13
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/02/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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