STJ - 0029319-94.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 15:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/06/2021 15:10
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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11/05/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2021
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10/05/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2021
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10/05/2021 13:50
Não conhecido o recurso de ADAIR ALVES DE CAMARGO
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05/04/2021 10:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/04/2021 09:09
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/03/2021 21:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029319-94.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0029319-94.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): ADAIR ALVES DE CAMARGO Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 08 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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