TJPR - 0026653-69.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:08
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
25/07/2023 10:08
Processo Reativado
-
25/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/03/2023 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:19
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MARIANO DA SILVA
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2022 17:41
Homologada a Transação
-
10/11/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/08/2022 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MARIANO DA SILVA
-
02/06/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/04/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR MARIANO DA SILVA
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Processo: 0026653-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.077,34 Autor(s): Moacir Mariano da Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100, do Código de Processo Civil. 2.
Para análise do pleito de urgência, como a parte ativa informou que promoveu reclamação perante o PROCON (seq. 1.10), bem como pelo documento da seq. 10.7, observa-se que houve resposta da parte passiva, afirmando existirem contratações com envio de cópias dos contratos anexos, deverá a parte ativa, em 15 (quinze) dias, exibir a cópia integral dos contratos que pretende discutir. 3.
Com ou sem cumprimento, sejam os autos conclusos, para os devidos fins e, com anotação de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
02/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
12/04/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/03/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026653-69.2020.8.16.0017 Processo: 0026653-69.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$59.077,34 Autor(s): Moacir Mariano da Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referente aos contratos nsº 562440423, 567940336 e 560440164 e a devolução dos valores descontados, sob a pena de multa.
Sustenta não ter solicitado tais empréstimos, nem recebido os valores. 2.
Apesar da confusão, na inicial, sobre os institutos da tutela provisória, que pode ser de urgência ou evidência (art. 294, do CPC), bem como a invocação do art. 84, do CPC, sobre a possibilidade de se conceder tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, ao caso, como já dito, se trata de tutela antecipada. 3.
E, nos termos do art. 300, do CPC, para a outorga de tutela como a pretendida, se faz necessário a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, aqui, não restou esquadrinhado o requisito da probabilidade.
Apesar da alegação de ausência de contratação, a própria parte ativa trouxe documentos que põem em xeque, ao menos em sede de cognição sumária, suas alegações.
Veja que a Instituição financeira ré, respondeu a reclamação perante o PROCON (seqs. 1.10 e 10.7), sendo que nesta resposta há elementos que demonstram a contratação pela parte ativa, com anexo da cópia dos contratos, fazendo menção de ao menos 02 (dois) dos contratos reclamados, os de nsº 562440423 e 560440164.
Ainda, intimada para exibir os contratos (seq. 12.1), a parte ativa exibiu cópia apenas do contrato nº 560440164 (seq. 15.3), que atesta a contratação e disponibilização de valores.
Ademais, mesmo intimada, deixou de exibir cópia do contrato de nº 562440423, mas apresentou boletos e planilhas de cobranças referente a ele (seq. 15.4) e exibiu outro contrato (seq. 15.5), estranho aos autos, vez que não há questionamento sobre ele.
E, como já dito, há informação de que foi disponibilizado em anexo ao e-mail da seq. 10.7, não sendo verossímil a alegação da seq. 15.1 de não foi disponibilizado.
Soma-se a isso que também não cumpriu a ordem de exibição de extrato da época da contratação, a fim de avaliar a disponibilização dos valores, questão que poderia ser cumprida por ela, sem qualquer dificuldade.
Enfim, ao menos em sede de cognição sumária, neste panorama, não há probabilidade nas alegações. 4.
Assim, antes todos esses senões, indefiro a tutela pleiteada. 5.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 6.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.
Porém, em razão da pandemia do Covid-19 ("coronavírus), a fim de evitar exposição das partes e demais operadores do direito a qualquer tipo de risco, bem como, priorizar a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, postergo sua realização. 7.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 9.
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 10.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 9), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 12.
No mesmo prazo acima, antes de eventual saneamento ou julgamento antecipado, deverão as partes informarem se há interesse em audiência de conciliação, de modo a suprir a audiência inicial, evitando-se eventual arguição de nulidade. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH -
11/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:40
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:40
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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