TJPR - 0004770-08.2003.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/03/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
21/03/2023 15:17
Recebidos os autos
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08/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
23/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004770-08.2003.8.16.0035 Processo: 0004770-08.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$361.279,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRAGANÇA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RITA DE CASSIA KAVULAK 1.
Ciente da interposição do recurso de apelação acostado ao mov. 40.1.
No mais, mantenho a sentença proferida ao mov. 26.1, não cabendo a este Juízo fazer análise do juízo de admissibilidade, conforme previsto no art. 1.010 § 3º do CPC: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. ” 2.
Assim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, cumprindo a Portaria 16/2020 deste Juízo. 3.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
21/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004770-08.2003.8.16.0035 Processo: 0004770-08.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$361.279,90 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BRAGANÇA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RITA DE CASSIA KAVULAK Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA KAVULAK, através do qual pugna “que este juízo se manifeste acerca da responsabilidade pela demora na citação, se houve mora de responsabilidade do Poder Judiciário, ou se a citação ocorreu em condições regulares”, bem como pela fixação de honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivamente opostos.
No mérito, assiste razão em parte à parte embargante.
Quanto aos pedidos de esclarecimentos iniciais, ressalta-se que a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a sentença ou acórdão ou decisão interlocutória, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou, por construção pretoriana integrativa, a erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado e nem a substituí-lo.
Neste diapasão, concluo que o pleito da embargante para que este juízo se manifeste sobre a “responsabilidade pela demora na citação, se houve mora de responsabilidade do Poder Judiciário, ou se a citação ocorreu em condições regulares”, não se enquadra nos requisitos que permitem a oposição dos embargos de declaração, mormente porque pretendem somente discutir os fundamentos adotados pelo Juízo.
Nada obstante, há mesmo omissão quanto a fixação de honorários advocatícios frente a procedência da exceção de pré-executividade.
Assim, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §3°, do CPC.
No mais, permanece inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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07/03/2021 11:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/02/2021 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2021 00:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2020 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 19:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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03/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
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07/10/2020 09:13
Recebidos os autos
-
07/10/2020 09:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/09/2020 17:42
Processo Desarquivado
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19/06/2020 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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08/08/2018 16:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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08/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
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08/08/2018 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/03/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2018 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2018 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/01/2017 12:13
PROCESSO SUSPENSO
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26/01/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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24/01/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2016 17:04
Recebidos os autos
-
13/12/2016 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2016 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2016 16:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2003
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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