TJPR - 0009076-78.2007.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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20/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/07/2021 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009076-78.2007.8.16.0035 Processo: 0009076-78.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$295.899,11 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Curtume Central Ltda Vistos, etc.
O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor.
Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF.
Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF).
A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/prazo, ex lege. 2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Pois bem.
No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária (Artigo 149 da CF), razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN.
A executada foi citada em 19/06/2007 (mov. 1.1 – fl. 29) e a primeira penhora negativa ocorreu em 02/12/2010 (mov. 1.1 – fl.91), e, os autos foram retirados em carga pela exequente em 30/03/2011 (mov. 1.1 – fl. 91).
A partir desta data (30/03/2011), data da ciência da Fazenda sobre a diligência negativa da penhora, teve início o prazo de suspensão da execução, encerrando-se em 30/03/2012, sendo retomado o prazo prescricional, assim, por sua vez, a prescrição teve seu termo em 30/03/2017.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a desídia da parte exequente, condeno-a ao pagamento de custas.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de Custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/03/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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07/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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05/02/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 14:32
Juntada de CUSTAS
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16/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2020 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/05/2019 13:05
PROCESSO SUSPENSO
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24/04/2019 10:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/04/2019 16:17
Conclusos para decisão
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28/01/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
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10/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2018 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2018 12:59
Conclusos para decisão
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30/07/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2016 14:51
Recebidos os autos
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17/05/2016 14:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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17/05/2016 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2016 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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