TJPR - 0000155-97.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/06/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/06/2025 13:14
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 10:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2025 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 19:27
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/01/2025 19:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANA FLÁVIA ALMEIDA PEREIRA
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03/12/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2024 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 18:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2024 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2024 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 22:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 22:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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16/08/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2023 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
26/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
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12/07/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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28/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:30
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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11/05/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2023 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 12:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/04/2023 14:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/03/2023 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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28/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:19
Juntada de DENÚNCIA
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16/08/2022 12:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2022 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/07/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/12/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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30/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/04/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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02/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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01/02/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000155-97.2021.8.16.0049 Processo: 0000155-97.2021.8.16.0049 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CAROLAINE CRISTINA TOME DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de CAROLAINE CRISTINA TOME, qualificada nos autos em epígrafe, a qual foi autuada em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, caput do Código Penal.
Antecedentes criminais acostados ao mov. 4.1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a competente homologação do flagrante e pugnou pela concessão de liberdade provisória com fiança, nos termos arbitrados pela autoridade policial (mov. 7.1). É o registro do essencial.
Passo a fundamentar e a decidir. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE No que tange à legalidade da prisão em flagrante, tem-se que constitui medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo o indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva.
No caso em apreço, segundo consta do boletim de ocorrência de mov. 1.16: EQUIPE RPA EM PATRULHAMENTO RECEBEU INFORMAÇÕES QUE HAVIA OCORRIDO UM FURTO DE UMA BICICLETAS PARTA BRANCA ARO 29, QUE ESTAVA DENTRO DO QUINTAL NA EMPRESA MV TELECOM, NA RUA CAMILO RAMAL HOMATTA N 892, SENDO A PROPRIETÁRIA DA BICICLETA NATALY ESTEVES DA SILVA RG 14.045.879-1 INFORMOUVIA 190 O FATO O OCORRIDO.
A EQUIPE EM DILIGENCIA PELO REGIAO DO FURTO, ABORDOU UMA MULHER QUE ESTAVA DE POSSE DA BICICLETA COM AS MESMAS CARACTERISTICAS, SENDO CONHECIDA COMO CAROLAINE CRISTINA TOME, RG 15256242, A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM A VITIMA E APRESENTOU A BICICLETA QUE ESTAVA DE POSSE DE CAROLAINE, SENDO RECONHECIDA COMO A MESMA DO FURTO.
PERGUNTAMOS PARA CAROLAINE ONDE ELA HAVIA SUBTRAÍDO A BICICLETA, A MESMA DISSE QUE PEGOU DE UM TAL DE ANDRE, MAS NAO DEUMAIS INFORMAÇÕES.
DIANTE DO FATO A EQUIPE A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA CAROLAINE E ENCAMINHOU O OBJETO APREENDIDO PARA A DELEGACIA DE ASTORGA.
Na hipótese dos autos, restou-se configurada a modalidade de flagrante impróprio (artigo 302, III do CPP), visto que a suposta autora do delito foi abordada logo após a prática, em tese, do delito.
No presente caso, verifico que foram assegurados à custodiada os direitos fundamentais elencados no artigo 5.º, incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV da Constituição Federal, bem como atendidas todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do CPP.
Desse modo, não vislumbro, em princípio, quaisquer vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido.
Tal procedimento está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n.22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná No mais, os depoimentos dos condutores (1.6 e 1.8), atrelados ao boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov.1.14), auto de entrega (mov.1.15) e, ainda, ao teor do interrogatório (mov.1.12), revelam indícios da ocorrência do crime, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela Autoridade Policial (art. 304, §1º, do Código de Processo Penal).
Registre-se, ainda, que a comunicação do flagrante ao Juízo foi efetuada dentro do lapso temporal de vinte e quatro horas.
Assim, HOMOLOGO o flagrante realizado. 2.
DAS MEDIDAS CAUTELARES: A Lei 12.403/11 alterou, substancialmente, o sistema das prisões no Código de Processo Penal brasileiro, prevendo, de forma implícita, o princípio da proporcionalidade, já que, expressamente, previu os respectivos subprincípios: necessidade (art. 282, I), adequação (art. 282, II) e proporcionalidade em sentido estrito (art. 282, § 6º).
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, desde então, passou a ser tratada, no campo legislativo, como exceção na sistemática processual vigente, dando-se, assim, ao menos em abstrato, promoção à coexistência dela com o princípio constitucional da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF).
Percebeu o legislador o que há muito fora alertado por José J.
Gomes Canotilho, de que “uma lei restritiva, mesmo adequada e necessária, pode ser inconstitucional, quando adote ‘cargas coativas de direitos, liberdades e garantias ‘desmedidas’, ‘desajustadas’, ‘excessivas’ ou ‘desproporcionadas’ em relação aos resultados obtidos” (Direito Constitucional, 4. ed., Almedina, 1989, p. 488).
Assim, ponderando - à luz dos direitos fundamentais: de um lado, à segurança e, de outro, à liberdade - que, a prisão cautelar pode coexistir com o princípio da presunção da não-culpabilidade, deve a proporcionalidade servir de critério ao julgador na fixação de toda e qualquer medida cautelar - em especial da prisão cautelar -, mormente em casos que não envolvam violência ou grave ameaça contra pessoa, tampouco reincidência do agente, sob pena de, em concreto, a medida ser ilegal.
Nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal, deve-se observar, para aplicação de qualquer medida cautelar, uma dupla perspectiva, a saber (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais agente; e, (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória[1].
Nessa vertente, a prisão preventiva somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal) não forem suficientes, por aplicação direta do princípio da proporcionalidade, caracterizado pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Também se mostra imprescindível, antes de qualquer juízo sobre o chamado periculum libertatis, para a aplicação de qualquer espécie de medida cautelar, que haja a aparência da ocorrência dos fatos, no caso, da prática do delito, ao que se denomina de fumus comissi delicti.
Os elementos probatórios coligidos, consistentes nas declarações das testemunhas e no interrogatório da autuada indicam a presença de indícios de autoria e dão conta da materialidade.
Extrai-se que o delito, em tese, cometido não possui pena máxima superior a quatro anos de privação de liberdade.
Destarte, não vislumbro nenhum requisito objetivo do art. 313 do Código de Processo Penal para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Ademais, os Tribunais reiteradamente vêm decidindo que, por si só, a gravidade do delito em abstrato não justifica a conversão/decretação da prisão preventiva, sendo necessária a presença de elementos concretos e extraídos dos autos, que justifiquem a necessidade da custódia, o que, a priori, não vislumbro nesta situação.
Ainda, releva notar, que as circunstâncias em que ocorreu o delito imputado à autuada não parece ter malferido, em cognição sumária própria desta sede, a ordem pública ou a ordem econômica.
Assim, inexiste no caso qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP, a fim de fundamentar a segregação cautelar da autuada, vale dizer, a sua prisão não se mostra necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, nem tampouco para assegurar-se a ou a aplicação da lei penal.
Tenho por oportuno destacar ainda que, não obstante a gravidade do delito, em tese, cometido pela acusada, para a conversão do flagrante em prisão preventiva exige demonstração da periculosidade do agente, não bastando alusão à gravidade abstrata do crime.
Ainda que a custodiada seja ré em diversos processos criminais, da análise de seus antecedentes criminais, verifico que esta é primária (mov.4.1).
Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, considerando que a fiança impõe à autuada as obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, a fiança arbitrada pela autoridade policial deve ser homologada.
Explico.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$2.000,00, (dois mil reais), cujo valor ainda não foi recolhido pela autuada.
Os delitos são afiançáveis e a pena máxima cominada não é superior a quatro anos (artigo 322 do CPP).
O valor fixado está em consonância com os parâmetros dos artigos 325 e 326 do CPP.
Destarte, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONCEDO liberdade provisória à autuada CAROLAINE CRISTINA TOME, com fiança. 4.
Tendo em vista que a competência desta Magistrada cinge-se ao Plantão Judiciário, o qual se encerrou ao meio-dia, determino a remessa dos autos, com urgência à M.M Juíza natural do feito, para que verifique a necessidade de designação de audiência de custódia. 4.1.
Caso a autuada não recolha o valor a título de fiança, em 24h, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, tornem os autos conclusos. 5.
Advirta-se à beneficiada, na oportunidade, sobre as obrigações pertinentes, a teor do parágrafo único do artigo 329, tudo sob pena de quebramento de fiança e revogação do benefício ora concedido. 6.
Comunique-se a Autoridade Policial e intime-se a autuada. 7.
Ciência ao Ministério Público da presente decisão. 8.
Após a conversão do presente procedimento em inquérito policial, remetam-se os autos ao Ministério Público. 9.
Sem prejuízo, considerando a suposta prática de novo crime em potencial descumprimento às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em outro processo criminal, determino a comunicação ao Juízo Criminal da Comarca de Jaguapitã/PR, acerca da prisão em flagrante de CAROLAINE CRISTINA TOMÉ e do potencial descumprimento das medidas cautelares aplicadas nos autos da Ação Penal nº 0000148-86.2020.8.16.0099.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Plantão Judiciário de Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta [1] (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
São Paulo: Editora Atlas, 2013). -
30/01/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/01/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
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30/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
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30/01/2021 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/01/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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30/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
30/01/2021 16:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
30/01/2021 16:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/01/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2021 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/01/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/01/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2021 15:04
Recebidos os autos
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30/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2021 13:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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29/01/2021 13:31
Recebidos os autos
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29/01/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2021 13:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/01/2021 13:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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29/01/2021 10:15
Conclusos para decisão
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29/01/2021 10:00
Recebidos os autos
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29/01/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/01/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 23:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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28/01/2021 21:50
Recebidos os autos
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28/01/2021 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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