TJPR - 0001097-63.2018.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BARBOZA ZANE
-
21/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 23:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/09/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/09/2022 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE BARBOZA ZANE
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15/07/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/08/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:24
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2021 16:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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22/02/2021 16:42
Expedição de Certidão DE RECURSO
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22/02/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6.888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: 41 3312-6940 Autos nº. 0001097-63.2018.8.16.0202 Processo: 0001097-63.2018.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$ 3.135,00 Polo Ativo(s): JOSE BARBOZA ZANE (RG: 9336036 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*17-68) Rua Padre Bittencourt, 530 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-490 Polo Passivo(s): Município de São José dos Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone: 33816936 I.
Relatório Trata-se de ação de restituição de pagamento de adicional de insalubridade, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Barboza Zane contra o Município de São José dos Pinhais, pela qual sustenta, em síntese, que é servidor público municipal, lotado no Departamentos de Promoção e Vigilância, e que teve o adicional de insalubridade suprimido, por força do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, e que tal documento não reflete as condições reais de trabalho.
Assevera, igualmente, que trabalha em condições insalubres e que faz jus à vantagem, bem como que os equipamentos de proteção individual eram inadequados e que não eliminam os riscos das atividades.
Propugna, por fim, pela procedência dos pedidos (movs. 1.1 a 1.3).
A inicial veio acompanhada com documentos (movs. 1.4 a 1.77).
Indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 6.1).
Citado (mov. 7.1), o réu apresenta contestação e replica, em resumo, que o pagamento do adicional de insalubridade subordina-se à legislação municipal e que o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal não tem eficácia plena.
Destaca, nessa linha, que o art. 87, do Estatuto dos Servidores Municipais de São José dos Pinhais, condiciona o referido adicional ao exame de perito.
Afirma, adiante, que não há insalubridade, conforme análise dos expertos, e que foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual.
Acrescenta que a revogação do adicional não padece de vícios e que as atividades dos autores, na maior parte do tempo, são internas e administrativas.
Pondera que cabe aos autores comunicar o vencimento dos equipamentos de proteção individual e que as imagens demonstram situações excepcionais.
Refuta, por fim, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 14.10).
Instrui a defesa com documentos (movs. 14.1 a 14.9).
Sobreveio réplica (mov. 18.1).
O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou de competência (mov. 27.1).
Recebidos os autos (mov. 37.0), indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência e o pedido de prova oral (mov. 39.1).
Em seguida, após as manifestações das partes (movs. 44.1 e 46.1), designou-se audiência de instrução (mov. 48.1).
Adiante, decidiu-se que era necessária a prova técnica e intimaram-se as partes para se manifestar a respeito do ônus financeiro da prova (mov. 57.1).
As partes apresentaram suas manifestações (movs. 66.1 e 76.1).
Nomearam-se para a elaboração dos laudos peritas que atuam nas áreas da engenharia e da medicina do trabalho (movs. 78.1 e 78.2).
A profissional da engenharia nomeada disse que aceita o encargo (mov. 90.1).
As partes ofereceram quesitos (movs. 93.1 e 110.1).
Em razão da inércia da perita médica nomeada, nomeou-se outra profissional da área para realizar os trabalhos (mov. 116.1).
Com a recusa da profissional (mov. 122.1), nomeou-se outro perito (mov. 124.1).
O perito nomeado, do mesmo modo, recusou o encargo (mov. 129.1).
Em substituição, nomeou-se novo profissional (mov. 131.1).
O profissional recusou o encargo e afirmou que a perita que aceitou o múnus, formada em engenharia do trabalho, basta para resolver a questão (mov. 136.1).
Adiante, as partes dispensaram a perícia médica (movs. 142.1 e 144.1).
Na sequência, a perita encartou o laudo elaborado (mov. 191.1).
As partes, por fim, fizeram as suas considerações (movs. 198.1 e 199.1 a 199.2).
II.
Fundamentação II.
I.
Justiça gratuita Concedo ao autor, em virtude do vencimento modesto (mov. 14.6), o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
II.
II.
Desnecessidade da audiência de instrução A prova oral é desnecessária no caso, tendo em vista que o exame técnico é o único meio hábil para se apreciar a pertinência ou não do adicional de insalubridade.
II.
III.
Mérito Contendem as partes sobre a incidência ou não do adicional de insalubridade, previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição da República.
A verba, de natureza salarial, tem fundamento remoto no princípio da dignidade da pessoa humana, já que as condições de trabalho se relacionam com a proteção do trabalhador.
Ainda, a Resolução nº 155, da Organização Internacional do Trabalho, prevê algumas diretrizes sobre o assunto [1].
Também se aplica o adicional aos servidores públicos, por força do § 3º do art. 7º da Constituição Federal, com a ressalva de que a lei pode estabelecer condições diferenciadas quando o cargo o exigir.
Deflui-se, portanto, que o art. 87, do Estatuto dos Servidores Municipais de São José dos Pinhais, é aplicável para a resolução do caso.
A propósito, decidiu o Supremo Tribunal Federal: Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da CF.
O art. 39, § 2º, da CF apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que deles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a Federação” (RE 169.173, rel. min.
Moreira Alves, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 16-5-1997). À luz do julgado da Suprema Corte, os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relacionados pelos autores são impertinentes.
Destinam-se tais disposições a regular relações de emprego e de trabalho entre particulares.
Somente em casos excepcionais se admite o emprego por analogia daquela Consolidação em discussões como a presente. Fixadas essas premissas, passa-se à análise do laudo pericial (mov. 191.1), prova de especial relevância para se investigar a incidência ou não do adicional de insalubridade.
A perita nomeada fez as seguintes observações sobre a situação laboral do autor: (a) exerce a atividade de técnico de saneamento e realiza fiscalizações exigidas para se conceder ou não renovações de licenças sanitárias; (b) tais atividades consistem em vistorias em sociedades empresárias e em indústrias do ramo alimentício; (c) não recebe equipamentos de proteção individual do réu; (d) é insalubre em grau máximo para agentes biológicos; (e) insalubre em grau médio para a exposição ao frio; (e) salubre para ruídos; e (f) salubre para o calor (mov. 191.1).
Em respostas aos quesitos, a perita enfatizou que a exposição ao frio, sem os equipamentos individuais de proteção, caracteriza insalubridade.
A par disso, registrou o contato do autor com agentes biológicos (mov. 191.1). Tais aspectos evidenciam que o laudo utilizado pelo réu para revogar o adicional de insalubridade não contempla todas as tarefas do autor.
Realmente, as atividades exercidas o colocam em contato com agentes biológicos e físicos que são capazes de afetar integridade física, nos termos do art. 89, do Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais.
Anote-se, também, que o réu não comprovou o fornecimento dos equipamentos individuais de segurança, o que reforça o caráter insalubre do trabalho exercido pelo autor.
Quanto ao tempo de exposição ao frio, cabe ressaltar que a falta desses equipamentos reclama o reconhecimento da insalubridade em grau médio.
Já em relação aos agentes biológicos, a insalubridade independe do tempo de exposição.
Conforme analisou a perita, “nas funções em que o perfil profissional expõe o trabalhador a possível exposição a agentes biológicos fica caracterizado o contato permanente, independente de tempo de exposição pois uma única exposição já é suficiente para que a pessoa exposta contraia uma doença na sua total e plena gravidade” (mov. 191.1). Nesse contexto, impõe-se a restituição do adicional de insalubridade, observados os seguintes parâmetros (mov. 191.1): “Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de perícia realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante são: Insalubres em grau máximo, conforme determinado no Anexo número 14 da Norma Regulamentadora número 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, relativamente ao período que o reclamante atuou no Setor de Saneamento.
Insalubres em grau médio, conforme determinado no Anexo número 9 da Norma Regulamentadora número 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, relativamente ao período que o reclamante atuou no Departamento de Vigilância”.
Esclareça-se que os adicionais de insalubridade para os graus máximo e médio, de acordo com o § 3º do art. 88 do Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais, são de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente.
Entretanto, o autor, expressamente, pede a fixação de adicional de insalubridade na ordem de 20% (vinte por cento) (mov. 1.1), o que impede que se extrapole o referido limite, por força da regra da adstrição, prevista no art. 492, do Código de Processo Civil.
No que toca aos efeitos do laudo pericial, cabe a reflexão de que o autor recebia o adicional de insalubridade e que o réu revogou a vantagem.
Portanto, não se trata de reconhecer, pela primeira vez, a pertinência dos valores pagos a maior em virtude das condições especiais de trabalho.
Assim, como as informações sobre os períodos em que o autor exerceu as funções no Setor de Saneamento e no Departamento de Vigilância são acessíveis, é possível conferir efeitos retroativos ao laudo pericial elaborado.
Deveras, o ato administrativo que revogou a vantagem é nulo porque os motivos que levaram à sua edição – ausência de condições insalubres de trabalho – são inexistentes.
Como o ato nulo não produz efeitos, importa restaurar a situação que existia antes do seu advento.
Saliente-se que o vício quanto ao motivo do ato administrativo é passível de anulação, conforme a alínea “d” do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. Daí por que é inaplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
Indo em frente, os juros moratórios são idênticos os da poupança e incidem desde a citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09.
Honorários da perita Vencido, o réu fica encarregado de arcar com os honorários da perita nomeada.
Assim, por força da gratuidade processual, os honorários da profissional devem seguir as diretrizes da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a qual estabelece os parâmetros para a definição do montante remuneratório.
Para pericias na área da medicina, o § 2º do art. 2º do referido ato normativo fixa a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com a possibilidade de multiplicação desse valor por 5 (cinco), mediante decisão fundamentada.
Ao apreciar a complexidade da matéria, a especialização da experta, o local da prestação do serviço e as peculiaridades regionais, como prevê o art. 2º, da aludida Resolução, concluo que a quantia máxima prevista na tabela, multiplicada por 5 (cinco), é adequada para remunerar os trabalhos a serem realizados.
Diante desse panorama, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) pela realização dos trabalhos, a ser atualizado pelo INPCA-E.
Por tais razões, acolho a pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, a fim de: (a) anular o ato administrativo que revogou o adicional de insalubridade; (b) condenar o réu implementar o adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento), conforme a fundamentação exarada, com os reflexos cabíveis; e (c) a condenar o réu ao pagamento do adicional e insalubridade, na importância de 20% (vinte por cento), durante o período da cessação, com os reflexos adequados, o qual deve ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros moratórios da caderneta de poupança.
Tais vantagens somente devem ser aplicadas depois do trânsito em julgado, como determina o art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997.
Dispensado o reexame necessário, na forma do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] MALLET, Estêvão; FAVA, Marcos; et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 1ª ed; São Paulo: Saraiva, 2013.
Versão Eletrônica. -
29/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 20:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/10/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCELISA REBESCO ANTUNES
-
25/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/08/2020 03:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
01/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCELISA REBESCO ANTUNES
-
28/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCELISA REBESCO ANTUNES
-
08/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2020 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
22/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/02/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINE FERNANDES PIETROVSKI BERALDI
-
07/02/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/02/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCELISA REBESCO ANTUNES
-
01/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2019 13:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2019 13:03
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/11/2019 13:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2019 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 16:16
Declarada incompetência
-
10/07/2019 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2018 12:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/07/2018 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 13:16
Recebidos os autos
-
27/07/2018 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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