TJPR - 0001902-45.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
06/10/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE WILIAN RICARDO DOS SANTOS
-
29/09/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/07/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
14/07/2022 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 19:00
-
11/03/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:00
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2021 17:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/03/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 17:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/02/2021 17:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
12/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6.888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: 41 3312-6940 Autos nº. 0001902-45.2020.8.16.0202 Processo: 0001902-45.2020.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$ 45.000,00 Polo Ativo(s): WILIAN RICARDO DOS SANTOS (RG: 86569957 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*38-02) Avenida Rui Barbosa, 12232 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-010 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 I.
Relatório Dispensado.
II.
Fundamentação O autor sustenta que, em 5.8.2019, adquiriu reboque, marca Carrecar, ano 2016, de placas BAK – 5109, com a finalidade de comercializar lanches.
Afirma, também, que requereu, na data de 23.6.2019, a transferência do veículo, e que, no dia 16.9.2020, houve o indeferimento do pedido, com o argumento de que o modelo apresentando não corresponde ao fabricado.
Assevera que o bem não sofreu modificações e que já possuía registro, bem como que o réu não pormenorizou qual parte do reboque está em desacordo com o modelo.
Destaca, outrossim, que o reboque preenche todos os requisitos exigidos pelas Resoluções nº 87/1999, 228/2007, 259/2007 e 279/2007, expedidas pelo réu.
Aponta, ainda, que sofreu danos morais (mov. 1.1).
O réu, por seu turno, replica que as Portarias nº 159 e 160, do DENATRAN, proíbem o procedimento, e que os veículos de reboque e semirreboque não podem ter carroceria de comércio.
Alega, adiante, que o próprio fabricante indica quais são as características do veículo.
Refuta o pleito de compensação por danos morais (mov. 39.1).
A revisão judicial de atos administrativos, sejam quais forem, concentra-se nos aspectos de legalidade e de moralidade administrativa [1].
Portanto, a análise do indeferimento do pedido de transferência do reboque, espécie de ato administrativo, obedece a essa lógica.
Com efeito, o réu negou o pedido do autor, com o argumento de que o veículo não confere com o modelo fabricado (mov. 1.3).
Conforme se destacou por meio da contestação, o próprio fabricante é quem indica as características do automóvel (mov. 39.1).
Embora o autor argumente que o veículo preenche os requisitos necessários à transferência, não comprova quais são as características originais do bem, nem aquelas referentes ao bem que anseia transferir.
Portanto, o autor não teve êxito em demonstrar possíveis vícios do ato administrativo que demandem a sua anulação.
Ou seja, a presunção de legitimidade do ato não pôde ser elidida pelos argumentos expostos.
No entanto, cabe ressaltar que o autor pode realizar novo pedido administrativo, oportunidade em que deve comprovar a procedência do veículo, conforme salientou o réu em sua defesa (mov. 39.1).
Assim, mantido o ato administrativo que indeferiu o pleito do autor, fica prejudicada a análise dos alegados danos.
Por tais razões, rejeito a pretensão deduzida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários de advogado, consoante os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 31ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2018. -
29/01/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2020 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2020 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/07/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 11:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 08:56
Recebidos os autos
-
10/06/2020 08:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/06/2020 08:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/06/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:39
Declarada incompetência
-
08/06/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002251-40.2015.8.16.0035
Pedreira Mandirituba LTDA
Grando Mineracao - Eireli ME
Advogado: Jesualdo Eduardo de Almeida Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 16:04
Processo nº 0001852-31.2020.8.16.0101
Paulo Remes
Mercado Felix LTDA
Advogado: Isabela Nathyara Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2020 16:07
Processo nº 0009149-35.2018.8.16.0174
Valdir Muller
Banco Bradesco S/A
Advogado: Frederico Valdomiro Slomp
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 09:00
Processo nº 0003572-25.2020.8.16.0136
Eloi Aparecida de Lima Iagla
Elizandra Pereira
Advogado: Aline Gabrielli Pinheiro Salgado Iagla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 15:31
Processo nº 0002456-71.2018.8.16.0065
Dario Zopelaro
Eder Jose Pilloni
Advogado: Maria Eduarda Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2019 17:24