TJPR - 0000088-84.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 07:52
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 06:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 06:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
05/08/2022 15:23
Juntada de CIÊNCIA
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05/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 07:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/06/2022 18:17
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
23/05/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
20/08/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2021 18:50
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45)3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000088-84.2021.8.16.0065 Processo: 0000088-84.2021.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 01/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VILSON TURCATO 1.
A denúncia está formalmente em ordem e verificam-se presentes, em exame preliminar, os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo-se a justa causa, institutos previstos no artigo 395 do CPP.
Outrossim, peça acusatória satisfaz, formalmente, os requisitos enumerados no artigo 41 do CPP.
Assim, RECEBO a denúncia. 2.
Considerando que o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo (mov. 1.5, item 4) e, ainda, tendo em vista as restrições de atendimento e de realização de audiências presenciais nos fóruns do TJPR, como medida de prevenção da COVID-19, para o fim de agilizar o trâmite do feito, CITE-SE e INTIME-SE o acusado para que, excepcionalmente, se manifeste-se nos autos ou diretamente ao Oficial de Justiça sobre a aceitação ou não da proposta supracitada. 2.1.
Aceita a proposta pelo acusado, aguarde-se o decurso do período de prova e caso não haja notícias de descumprimento, desde logo, defiro o quanto requerido ao item 6, da Cota Ministerial. 2.2.
Em caso de não aceitação da proposta, intime-se o o(a) acusado(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente resposta à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP, oportunidade em que "poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”, conforme artigo 396-A do CPP.
Cientifique-o(a) de que, caso não apresente resposta no prazo legal e nem constitua advogado, será nomeado Defensor Dativo.
Neste caso, à Escrivania/Secretaria para promover a nomeação por meio do sistema informatizado disponibilizado pela OAB/PR no Portal da Advocacia Dativa. 2.2.1.
Se for arguida questão preliminar na resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, em atendimento ao Princípio do Contraditório. 2.2.2.
Defiro as diligências requeridas pelo Parquet em cota: a) Requisite-se certidão de antecedentes criminais do réu junto ao IIPR e informe-se via sistema oráculo. b) Comunique-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
09/03/2021 08:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2021 14:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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16/02/2021 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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16/02/2021 15:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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25/01/2021 12:55
Recebidos os autos
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25/01/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/01/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2021 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/01/2021 12:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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