TJPR - 0019663-76.2004.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2025
-
24/01/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 12:34
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:30
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:16
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:34
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 13:56
Declarada incompetência
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:20
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
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16/02/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019663-76.2004.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (de nº 296/2001) ajuizados por CINOBU FUJITA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
O Município apresentou impugnação (mov. 1.1, p. 20-24).
O pedido foi julgado improcedente (mov. 1.1, p. 31).
O Município deu início ao cumprimento de sentença, para recebimento dos honorários (mov. 1.1, p. 36).
Ante o não pagamento voluntário, foi penhorado imóvel (mov. 1.1, p. 47).
Após, o Município informou que o imóvel foi arrematado em outra ação, satisfazendo-se a dívida (mov. 1.1, p. 66).
Vieram os autos conclusos. 2.
Tendo em vista o pagamento informado pelo Município, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, CPC.
Custas pendentes pelo executado.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo e, após, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, comunique-se à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais de acordo com as orientações constantes no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009, com a redação dada pelo Decreto Judiciário nº 785/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas.
Paranaguá, 26 de janeiro de 2021.
Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
29/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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