TJPR - 0003070-83.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
23/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
23/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/05/2025 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/04/2025 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 18:00
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15/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2025 00:00 ATÉ 25/04/2025 18:00
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29/01/2025 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2025 16:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2024 18:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/07/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 16:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/04/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
09/01/2024 14:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/12/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 13:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/10/2023 15:07
Declarada incompetência
-
15/06/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
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27/02/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 19:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 19:04
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2022 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:11
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
06/12/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/10/2022 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 09:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/05/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 15:50
Despacho
-
07/10/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 18:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/09/2021 18:41
Despacho
-
16/08/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 21:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
-
10/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003070-83.2020.8.16.0137 Processo: 0003070-83.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARCO RICARDO RAMOS Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos MARCO RICARDO RAMOS em face da sentença de sequência 11.1 que julgou extinto o processo reconhecendo a incompetência absoluta.
A parte autora alegou que a decisão é omissa, vez extinguiu o processo sem verificar que o processo foi distribuído no juizado especial cível e a secretaria quem distribuiu para Juizado da fazenda (seq.14.1).
Intimada, a secretaria certificou o equívoco (seq. 17). É o que importa relatar.
Decido. 2.
De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais.
Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716).
No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal.
Ocorre que, considerando o equívoco da secretaria, a parte não pode ser prejudicada, de modo que os autos devem retornar ao Juizado Especial Cível para regular processamento.
Acerca do equívoco e da não prejudicialidade, há precedentes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO NOTICIADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM OS AUTOS NO TRIBUNAL.
BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM, APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO.
NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EM FACE DA CONCLUSÃO DE QUE É NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, DE NATUREZA VOLUNTÁRIA, PARA ATINGIR REFERIDO ESCOPO.
DESCABIMENTO.
ACORDO APRESENTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTES QUE NÃO PODEM SER PREJUDICADAS PELO ERRO DA SECRETARIA EM NÃO REMETER OS AUTOS À CONCLUSÃO DO RELATOR.
RECURSO PROVIDO.
ACORDO HOMOLOGADO DESDE LOGO, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0033182-58.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) (TJ-PR - AI: 00331825820208160000 PR 0033182-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) De outra forma, quanto à competência para processar e julgar a presente demanda, entendo que a mesma é do Juizado Especial Cível.
Assim, insta mencionar que o enunciado 131 do FONAJE dispõe que “As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais”.
Nesse sentido, também já decidiu o TJPR, in vebis: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
ENUNCIADO 131 DO FONAJE.
SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003043-78.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.11.2019) *** “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001090-90.2020.8.16.9000 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Com isso, verificada a competência para processar e julgar a demanda, merecem acolhimentos os embargos de declaração opostos pela parte autora. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da autora e, no mérito, os acolho, para ANULAR a sentença (seq. 11.1) nos termos da fundamentação antes adotado, e em consequência, recebo a inicial e determino a redistribuição para o Juizado Especial Cível desta comarca. 4.
Após, designe a Secretaria data para realização da audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida acerca da referida audiência, esclarecendo os efeitos de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
O referido ato realizar-se-á por meio da plataforma Microsoft Teams, de modo que será disponibilizado o link da audiência assim que designada. 6.
Intime-se a parte requerente acerca da audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7.
Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 desta decisão, caso fornecido endereço diverso.
Por fim, esclareço que qualquer discordância porventura existente acerca da audiência neste formato, deverá ser comunicada e devidamente justificada/fundamentada para posterior análise deste Juízo.
No entanto, frisa-se que não se pode perder de vista que enquanto não houver panorama de resolução acerca do atual estágio sanitário o protesto por audiência presencial, após o fim da pandemia, irá de encontro aos princípios norteadores do Juizado Especial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
09/03/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/01/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
11/01/2021 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/12/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
29/12/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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