TJPR - 0015455-54.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:49
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2025 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2025 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
11/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/07/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/07/2024 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 08:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2024 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/06/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 09:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
01/09/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/08/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 09:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/08/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 09:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
26/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA LENZI DA CUNHA
-
02/03/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/11/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 15:40
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 15:40
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA SALETE NEDOCHETKO
-
28/10/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 01:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
10/09/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
16/08/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRA LENZI DA CUNHA
-
25/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 14:37
Distribuído por dependência
-
21/07/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
24/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
10/05/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK
-
13/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015455-54.2018.8.16.0001 Processo: 0015455-54.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$102.492,00 Autor(s): ALEXANDRA LENZI DA CUNHA (RG: 49055960 SSP/PR e CPF/CNPJ: *09.***.*16-87) Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 748 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-060 Réu(s): MARCIA SALETE NEDOCHETKO (RG: 40777121 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*69-49) Rua Augusto Ribas, 761 ap. 151 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-900 Não havendo interesse das partes na designação de audiência para tentativa de conciliação, passa-se, desde logo, ao SANEAMENTO do feito. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1.
Da denunciação à lide: A requerida, em contestação, pugnou pelo deferimento de denunciação à lide de ALESSANDRO GBUR, condutor do veiculo Audi que teria dado causa ao evento que culminou no acidente discutido.
A parte autora, em impugnação, manifestou-se contrariamente ao pleito.
Não obstante o alegado pela ré, inexiste vínculo obrigacional ou legal que, nos termos do art. 125 do CPC, possa impor ao pretenso litisdenunciado o dever de ressarcir/indenizar os eventuais prejuízos que ela possa vir a sofrer com a presente ação contra ela intentada.
Na verdade, por meio do pleito, a ré busca se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada, tentando imputar ao denunciado a culpa pelo evento danoso, como suposto causador originário do evento.
Ocorre que, segundo se observa das narrativas das partes, a colisão se deu apenas entre os veículos dos litigantes, e não com o veículo Audi, conduzido pelo terceiro que teria primeiramente perdido o controle do seu automóvel e, por decorrência, ocasionado a frenagem pela parte autora e a colisão traseira pela ré. Logo, como a intenção da ré é de atribuição de culpa ao terceiro, e não de uma ação regressiva propriamente dita, não se justifica a denunciação pretendida.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – RÉU PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – ARTIGO 125 DO CPC – CONDUTOR DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO AO PROPRIETÁRIO – ARTIGO 934 DO CÓDIGO CIVIL – CONCESSIONÁRIA DE PEDÁGIO – RÉU QUE BUSCA SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DEBATIDA, ATRIBUINDO-A A TERCEIRO – DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 9ª C.Cível - 0009025-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 28.02.2020) Assim, indefiro a denunciação à lide, pela não configuração das hipóteses do art. 125, do Código de Processo Civil. No mais, estão presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Portanto, encontrando-se o processo em ordem, deve seguir seu curso. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO: a) culpa da ré ou concorrente ou exclusiva da autora (ou de terceiro) para a causação do acidente de trânsito entre eles; b) existência e extensão de lucros cessantes (em razão da impossibilidade da autora exercer sua atividade lucrativa), danos materiais, danos estéticos e morais e respectivos valores em favor da autora e dever de indenizar da ré; c) existência e extensão de danos materiais e morais à ré (reconvenção) e dever de indenizar da autora; e d) litigância de má-fé da autora. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não havendo previsão legal ou peculiaridades que justifiquem a inversão, segue-se a regra geral do art. 373, do CPC. 4.
PROVAS: Levando em conta as manifestações das partes, devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 129.1 e 130.1), sem se olvidar que a prova se destina ao convencimento do julgador e em atenção ao disposto no art. 370, do Código de Processo Civil, por pertinentes, defiro a produção de provas: a) documental, consubstanciada nos documentos já carreados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos, na forma do art. 435, do Código de Processo Civil; a.1.
Como prova do juízo (art. 370 do CPC), oficie-se: i) à Seguradora Líder de Consórcios de Seguro DPVAT S/A, requisitando que informe sobre eventual pagamento de indenização securitária à autora (CPF nº 0809.151.169-87) em relação ao acidente de fevereiro/2018, com as respectivas datas e valores.
Instrua a missiva com cópia do documento de mov. 1.9.
Prazo de resposta: 20 (vinte) dias. ii) ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, requisitando informações acerca de eventual concessão de benefício previdenciário ou assistencial à autora (CPF nº 0809.151.169-87) após fevereiro/2018 e, se positivo, o motivo da concessão, quais os valores recebidos e por quanto tempo perdurou o recebimento, bem como, em caso de cessação, a data e o motivo. Prazo de resposta: 20 (vinte) dias. a.2.
Com as respostas, intimem-se as partes para que, querendo, sobre elas se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. b) oral, consistente no i) depoimento pessoal das partes e ii) na ouvida de testemunhas, requerida somente pela parte requerida, as quais deverão ser por ela arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo, na ocasião, indicar se têm com elas alguma vinculação (de parentesco, profissional, negocial, de amizade íntima/inimizade). c) pericial, na área médica, requerida pela autora, acerca do seu estado físico. c.1.
Como perito judicial nomeio o Dr.
IVAN ROBERTO WAGNER PANCHENIAK, médico ortopedista, CRM n. 16.145/PR (cujos dados e contatos encontram-se cadastrados no CAJU/TJPR), que, aceitando o encargo, independentemente de termo de compromisso, atuará sob a fé do seu grau, devendo observar os prazos que lhe forem estabelecidos e empregar toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157, caput, c/c art. 466 e §§, ambos do CPC/2015). c.2.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias úteis, manifestar aceitação ou recusa (art. 157, §1º do CPC/2015) e, na mesma oportunidade, caso aceite, apresente (art. 465, §2º do CPC/2015) sua proposta de honorários.
Advirta-se que não haverá adiantamento de honorários periciais, pois requerida por litigante amparado pela gratuidade judiciária, ficando o sr. perito ciente de que o montante por ela devido, caso esta reste sucumbente, deverá ser custeado pelo Estado (Resolução nº 232/2016 do CNJ), observando-se ainda o disposto no art. 98, §§ 2o e 3º, do CPC/2015. c.3.
Em sequência, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos ou complementar os eventualmente já apresentados. c.4.
Havendo impugnação, colha-se a prévia manifestação do perito, com prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos os autos para deliberação acerca dos honorários e demais questões.
Se não houver impugnação, os honorários propostos ficam desde logo homologados. c.5.
Solucionada a questão sobre os honorários, dispensado o deposito judicial do montante, intime-se o perito para, em se tratando de perícia sobre pessoa ou coisa, que, em 05 (cinco) dias, informe data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria, em seguida, intimar as partes, através de seus procuradores (art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC/2015), fixando-se para a entrega do laudo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data a ser especificada.
Ainda, ressalva-se a hipótese de redução do valor remanescente no caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º, Código de Processo Civil).
Certifique-se.
Advirta-se que em qualquer caso o laudo deverá observar o seguinte (art. 473 e §§, do CPC/2015): I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (quando este atuar na causa); V - fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; VI - vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. c.6.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o seu teor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada qual delas - caso indicado no momento processual oportuno -, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/2015), sob pena de preclusão. c.7.
Havendo divergência ou dúvida suscitada por qualquer das partes ou sobre ponto apresentado no parecer do assistente técnico da parte, independente de conclusão dos autos, intime-se o perito para em 15 (quinze) dias prestar os esclarecimentos (art. 477, §2º, do CPC/2015). c.8.
Encerrada a prova pericial, promova-se no CAJU-TJPR o registro da nomeação do perito e a avaliação do seu trabalho.
Certifique-se. 5.
A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após encerramento da prova pericial. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS -
25/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:47
NOMEADO PERITO
-
29/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2020 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 09:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 16:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/11/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2019 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/06/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 16:04
Expedição de Mandado
-
21/05/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2019 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/04/2019 14:36
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/12/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/12/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/12/2018 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/08/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2018 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2018 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2018 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2018 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2018 14:42
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:42
Distribuído por sorteio
-
21/06/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2018 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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