TJPR - 0013346-74.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 15:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2024 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/07/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
21/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 15:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/05/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
10/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2024
-
10/05/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 09:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 13:30 ATÉ 12/04/2024 18:00
-
02/02/2024 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2024 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2024 15:00
Distribuído por dependência
-
10/01/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 11:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2023 13:30 ATÉ 15/12/2023 18:00
-
31/10/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 13:30 ATÉ 08/12/2023 18:00
-
24/08/2023 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
-
24/08/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
17/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2023 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2022 17:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/09/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 16:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 11:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
29/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013346-74.2020.8.16.0170 Processo: 0013346-74.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Cenilda Wolfran Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos e examinados estes autos. 1.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Cenilda Wolfran em face de Itaú Consignado S.A., ao fundamento de que foi surpreendida com a informação de que havia um empréstimo realizado em seu nome junto à requerida.
Contudo, afirma que desconhece a contratação de tal serviço.
Aduz que os valores dele decorrentes começarão a ser descontados de seu benefício junto ao INSS, o que eventualmente lhe causará prejuízos, considerando que a verba possui natureza alimentar.
Requereu initio litis, que seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência, a fim de que, desde logo, seja compelida a ré a abster-se de realizar os descontos em seu benefício junto ao INSS.
Instada a se manifestar em sede de justificação prévia, a parte requerida alegou que os descontos são devidos, uma vez que a autora teria contratado o empréstimo.
No entanto, não anexou aos autos qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade da autora na contratação dos serviços.
Eis a síntese do necessário, decido.
Inicialmente, é preciso ressaltar que segundo o art. 300, do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pode-se dizer que a tutela de urgência, na nova lei processual em vigor, é marcada por duas qualidades que lhe são bastante peculiares, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme disposto no art. 296, caput, do CPC/2015.
Tem como principal objetivo antecipar os efeitos da tutela definitiva, uma vez que em muitos casos, como o presente, há a possibilidade de transcorrer considerável lapso temporal entre o momento em que é solicitada a prestação jurisdicional e aquele em que ela é, de fato, obtida, de forma que poderia ensejar consequências desastrosas para o jurisdicionado.
Acerca dos pressupostos da tutela de urgência, segundo o magistério de Fredie Didier Jr. et al, in Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela, vol. 2, 10ª edição, Editora JusPodivm, 2015, pág. 575, 578 e 579: Decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária.
Assim, tem-se por liminar um conceito tipicamente cronológico, caracterizado apenas por sua ocorrência em determinada fase do procedimento: o seu início.
Liminar não é substantivo.
Liminar é a qualidade daquilo que foi feito no início (in limine).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
A tutela provisória é amplamente cabível no procedimento comum do CPC (art. 318, CPC) e no procedimento das leis dos juizados Especiais Cíveis.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, diante das peculiaridades do feito, entendo que se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, constata-se que as alegações da autora se encontram prováveis nos autos, à vista do documento demonstra os descontos a serem realizados, juntado na peça inicial.
Por fim, o perigo de dano encontra-se evidenciado no caso em comento, uma vez que questionada a existência da relação jurídica entre as partes, a permanência das cobranças no benefício da autora pode acarretar prejuízos de grande monta à parte, uma vez que os decorrem por serviços, em tese, não contratados.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Revelando-se verossimilhante a alegação da parte-autora de que não teria contratado o empréstimo consignado em benefício previdenciário, era mesmo de rigor a concessão do pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se o desconto das parcelas respectivas e proibindo a inserção de seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a este débito. (TJ-MS - AI: 14057714220158120000 MS 1405771-42.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2015) Atente-se a autora para o fato de que sendo inverídica a assertiva de inexistência de débito, poderá ser reputado como litigante de má-fé (art. 80, II, CPC).
Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a tutela provisória de urgência com fundamento no 300, do CPC/15 e DETERMINO a intimação da requerida junto à carta de citação para que, em 05 (cinco) dias, após o recebimento desta, abstenha-se de realizar os descontos na folha de pagamento do benefício previdenciário da requerente, com efeito aos fatos reclamados nos autos, sob pena de multa pelo descumprimento de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Ainda, inverto desde já o ônus da prova, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo.
A argumentação trazida na inicial é verossímil e há hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne à produção da prova.
Há que se ressaltar, contudo, que a inversão do ônus da prova não modifica a obrigação do requerente de acostar ao feito prova constitutiva do direito. 3.
No mais, designe-se audiência conciliatória, citando-se a requerida e intimando-se as partes para o devido comparecimento, com as advertências legais.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito -
25/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
-
20/01/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 11:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 14:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:59
Recebidos os autos
-
09/12/2020 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 17:54
Recebidos os autos
-
08/12/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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