TJPR - 0005735-38.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/05/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2025 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/09/2024 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/09/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 13:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:45
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:20
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2020 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/12/2020 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000266-95.2010.8.16.0072
Jeandre Cesar Marini
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2013 12:00
Processo nº 0019727-52.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Cooperativa Hab Bandeirantes de Londrina...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2018 08:10
Processo nº 0027135-51.2009.8.16.0001
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Rodrigo de Carvalho de Oliveira
Advogado: Daniel Fernando Pastre
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2015 17:41
Processo nº 0017567-50.2015.8.16.0017
Benedito Lucio
Geralda Dirce Mendes
Advogado: Julieta de Oliveira Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/08/2015 12:12
Processo nº 0007715-11.2018.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Rogerio dos Santos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 12:53