TJPR - 0008326-17.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/01/2024 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/08/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:16
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/04/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/03/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/11/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/08/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:43
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:43
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/03/2022 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 17:13
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/02/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2021 07:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 08:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/10/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/09/2021 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 16:17
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 21:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2021 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE GUALBERTO
-
05/07/2021 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/06/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-17.2020.8.16.0069 Processo: 0008326-17.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.896,24 Autor(s): ELIZABETE GUALBERTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 01.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional bancária cumulado com restituição do indébito em que a autora ELIZABETE GUALBERTO, noticiou que contratou com a ré CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, 10 (dez) instrumentos particulares de empréstimo por meio de desconto direto da conta corrente.
Afirmou que a ré, unilateralmente e sem previsão contratual, aplicou juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.
Pediu a revisão contratual para o fim de i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que se referem a taxa de juros remuneratório; ii) declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados em porcentagem superior à taxa média de mercado; iii) declarar a existência de saldo credor em favor da Autora na ordem de R$ 10.708,12, à título de juros cobrados acima da taxa média de mercado; iv) condenar a ré à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, na ordem de R$ 2.188,12, com correção monetária à partir de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
V) Condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pediu a concessão da gratuidade de justiça e a determinação judicial de que a ré apresente os demonstrativos de pagamento.
Juntou documentos.
Decisão inicial de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (seq. 9).
Devida citada, a ré apresentou contestação na seq. 30.
Defendeu a validade do contrato, a inexistência de vício de vontade e o conhecimento amplo e irrestrito de todos os termos.
Pontuou que a taxa de juros praticada no negócio é diferenciada em razão dos riscos inerentes a cada tipo de relação.
Afirmou não ser o caso de devolução de valores ou mesmo a revisão contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação na seq. 34.
Intimadas, as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas.
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide (seq. 43). É o relatório.
DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
A parcial procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. 02.1.
Da taxa de juros média de mercado.
A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros superior à média do mercado e os respectivos reflexos em razão disso, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc.
Pois bem.
Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C.
Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” Ao se manifestar sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008).
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -- PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - QUESTÃO DECIDIDA EM DESPACHO ANTERIOR NÃO RECORRIDO - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OS JUROS CONTRATADOS NÃO SÃO ABUSIVOS SE SUPERIORES EM ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ALEGADA ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TAC(COA) E TEC - VALORES DENTRO DA MÉDIA COBRADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.1.
Prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. (...)” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1434783-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 24.11.2015) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) In casu, a taxa de juros ajustada foi inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração do contrato.
Ora, a taxa de juros mensal aplicada à autora foi de 19%, 22%, 22%, 22%, 22%, 22%, 22%, 22%, 18% e 22% respectivamente, conforme ordem cronológica de contratos apresentadas na seq. 1.7/1.16 02.2.
Do contrato de n. 1212787384 (mov. 29.6).
No entanto, quanto aos contratos de n. 032980018832, n. 032980003964, n. 032980019017 e n. 032980003143(seq. 1), a taxa média mensal da espécie contratada à época do negócio jurídico era de 6,64%, 7,42%, 7,07% e 6,99, respectivamente.
Multiplicando-se por 03 (três), chega-se ao limite mensal de 19,92%, 22,26%, 21,21% e 20,97%[1].
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado.
Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar no ponto.
Outrossim, inexistindo correspondência entre a taxa média anual com o duodeno da taxa mensal, constata-se a presença da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, prática lícita às instituições financeiras de acordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade a ser declarada quanto a estes contratos.
Não sendo reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos, restam prejudicados os pedidos acessórios de declaração de existência de saldo credor em favor da Autora e repetição do indébito dos valores cobrados.
Por todos esses motivos, não merecem prosperar os argumentos da parte autora quanto aos contratos supracitados.
Aliás, frisa-se que a autora usufruiu de todos os serviços da instituição financeira por anos, revertendo-se tais serviços em benefício do próprio correntista, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie o inconformismo de tais lançamentos durante a relação contratual.
Por fim, ainda que não existisse previsão legal ou contratual para tais cobranças, verifica-se que a parte autora pratica comportamentos antagônicos, o que nos evidencia a existência em favor da ré da chamada surrectio, ou seja, um direito subjetivo não pactuado originariamente em razão da atitude da parte contrária ao longo do tempo.
Isso porque, como destacado anteriormente, a autora sempre usufruiu dos serviços e realizou o pagamento dos encargos relacionados a tais produtos.
No entanto, agora, anos após a contratação, busca se valer de teses jurídicas para reclamar de algo que nunca lhe incomodou.
Evidente, portanto, a aplicabilidade do sistema da supressio ou Verwirkung e da surrectio ou Erwirkung.
Por todo o exposto, ausentes elementos constitutivos do direito da parte autora quanto aos contratos de seq. 1.7, 1.13, 1.14 e 1.15), a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive o de restituição de valores, é medida de rigor. 02.3.
Dos demais contratos – seq. 1.8/1.12 e 1.16.
Por outro lado, todos os demais contratos, quais sejam, os de seq. . 1.8/1.12 e 1.16 possuem juros mensais superiores ao triplo da taxa média de juros aplicada à época da contratação.
Vejamos.
A taxa média mensal da espécie contratada à época do primeiro negócio jurídico (março/2016 – seq. 1.9) era de 7,04%; do segundo (junho/2016 – seq. 1.12) era de 7,12% do terceiro (junho/2016– seq. 1.16) era de 7,12%; do quarto (junho/2019 seq. 1.10) era de 6,80% do quinto (junho/2019 – seq. 1.11) era de 6,80%; e a do sexto (agosto/2019 – seq. 1.8) era de 6,65% Multiplicando-se por 03 (três), chega-se ao limite mensal de 21,12%, 21,36%, 21,36%, 20,04%, 20,04% e 19,95%, respectivamente.
Conclui-se, portanto, que a aplicação dos juros mensais em 22% aos contratos de seq. 1.9, 1.12, 1.16, 1.10, 1.11 e 1.12, respectivamente, ultrapassaram o triplo da média mensal e para este valor máximo (triplo) devem ser readequados.
Parcialmente procedentes, portanto, os pedidos da parte autora para o fim de (i) declarar a nulidade da taxa de juros média aplicada aos contratos de seq. 1.9, 1.12, 1.16, 1.10, 1.11 e 1.12, devendo ser aplicado o triplo da taxa de juros mensal média informada pelo BACEN; (ii) a restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, valores estes que serão quantificados posteriormente em eventual cumprimento de sentença ou liquidação de sentença.
Improcedente, no entanto, o pedido declaratório da nulidade da cláusula de inadimplência contratual, bem como o pedido de afastamento da cobrança de juros remuneratórios.
Isso porque não há nos autos elementos mínimos que evidenciem a existência de crédito a ser restituído pela parte ré, pois ausente comprovantes de pagamento de todas as parcelas relacionadas aos respectivos contratos de empréstimo consignado. 02.4.
Das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a ação foi julgada parcialmente procedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Condeno ambas as partes, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) pela autora e 30% (trinta por cento) pela parte ré, proporcionalmente ao que foi confirmado do pleito da parte autora.
Com relação aos honorários, em razão da simplicidade da causa, fixo em R$ 1.000,00, na forma do § 8° do art. 85 do CPC. 03.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra, para o fim de: - DECLARAR a nulidade da taxa de juros média aplicada aos contratos de seq. 1.9, 1.12, 1.16, 1.10, 1.11 e 1.12, devendo ser aplicado em eventual cumprimento de sentença o triplo da taxa de juros mensal média informada pelo BACEN. - CONDENAR a ré à restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso, valores estes que serão quantificados em eventual liquidação de sentença ou cumprimento de sentença Despesas processuais e honorários advocatícios na forma da fundamentação, observando-se a suspensão legal da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008326-17.2020.8.16.0069 Processo: 0008326-17.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.896,24 Autor(s): ELIZABETE GUALBERTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Vistos etc. 1.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/03/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 20:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE GUALBERTO
-
18/09/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/08/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 09:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/08/2020 12:35
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:35
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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