TJPR - 0007729-48.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:11
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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25/08/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/07/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/06/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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10/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 13:53
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 13:53
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/05/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 17:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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10/03/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 13:33
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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28/06/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/06/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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20/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 7729-48.2020 Autor: Maria Aparecida Ribeiro Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória em que a autora disse ter realizado com a ré empréstimos consignados, com desconto direto em benefício previdenciário.
Apontou que, entretanto, a parte ré implementou, em fraude, reserva de margem para cartão de crédito sem que tivesse havido qualquer solicitação.
Pretendeu a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em sua defesa, disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, mediante transferência eletrônica de valores.
Salientou que os pagamentos mensais realizados pelo autor se referem ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 pagamento mínimo do valor contraído pelo cartão disponibilizado.
Ainda, teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização.
Por fim, pretendeu, em pedido contraposto, a compensação de eventual condenação por si suportada com os créditos em aberto e outrora disponibilizados ao autor.
Houve impugnação à contestação. É dos eventos processuais o que interessa para a solução da lide. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isto, em análise a este aspecto, nada fora aduzido bem com nada há que de ofício o juízo deva se pronunciar.
Assim, por inexistirem preliminares para serem analisadas reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É que a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Pretório Excelso: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL- 02249-02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
Vejamos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Há nos autos prova bastante da efetiva contratação de reserva de margem consignável, frente a proposta de adesão – cartão de crédito consignado: O documento primário, que resultou na confecção da cédula de crédito bancário que a vincula ao pagamento questionado, assim como este contrato, foram por ela assinados: Outrossim, destes documentos vê-se em claras cláusulas a natureza da contratação, de adesão a cartão de crédito consignado, bem como a autorização para desconto do mensalmente devido em sua folha de pagamento: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Já destes documento se nota a efetiva intenção da parte em contratar crédito mediante a utilização de cartão de crédito com margem consignada.
Não se pode olvidar, ademais, que o valor contratado fora liberado em favor da parte autora, conforme se colhe dos documentos de seq. 22.5 e 22.6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 Logo, se vê o nítido conhecimento da parte autora autor quanto àquilo que contratou e sobre a forma de operacionalização da empreita em razão do fato de que anuiu com o termo de contratação, não sendo possível se imputar dúvida quanto ao seu objeto.
Consigno, ademais, que se a “parte autora tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato” (Apelação Cível nº 0052990- 46.2016.8.16.0014).
Ainda, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED.
Por mais que a parte não tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito diretamente no varejo, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ele liberado o crédito respectivo.
Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA INALTERADA. .SENTENÇA MANTIDA. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0034610- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 04.2018.8.16.0014, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante IRENE CÂNDIDA DA SILVA e como apelado BANCO BMG S.A. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034610-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.09.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Diante da contratação expressa, o lançamento autorizado de reserva de margem consignável nos proventos do autor referente ao cartão de crédito não constitui conduta ilícita.
APELO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1474326-5 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 17.02.2016).
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL – PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1652222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A ESTE TÍTULO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1674096-6 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 26.07.2017).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA– Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Contrato de crédito rotativo – RMC - Constituição de Reserva de Margem Consignável – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Documentos trazidos aos autos que demonstram a opção pela modalidade de contrato e ciência de seus termos – O saque, a forma de cobrança, os encargos, as consequências do não adimplemento do valor total da fatura restaram Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 expressamente pactuados - Requerido que se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a origem, contratação, utilização do cartão e liberação da quantia – Contratação e descontos efetivados com respaldo legal - Ausência de ilegalidade - Inexistência de vício de consentimento – Não provido o recurso do autor e provido o recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1064533-15.2018.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).
Afastada a ilegalidade apontada na petição inicial, não se há falar em dano moral pela falta de ato/fato ilícito.
No mais, prejudicado o pedido de compensação realizado na contestação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/03/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0007729-48.2020.8.16.0069 1.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito a prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação ou quando intimada, dispensa qualquer providência.
Neste sentido, os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. inistro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. 2.
No caso dos autos, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, momento em que nada requereram.
A dispensa das partes, seja ela expressa ou tácita, conduz à preclusão lógica na produção de qualquer prova, impedindo, inclusive, reclamação sobre eventual cerceamento de defesa que envolva o tema, daí porque autorizado o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA PERICIAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO APELANTE ACERCA DO DESINTERESSE.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PROVA ORAL QUE NÃO É HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009968-98.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018). Assim, o julgamento da lide no estágio em que se encontra se afigura possível. 3.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. 4.
Por fim, pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão.
Cianorte, 01 de março de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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09/11/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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29/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2020 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
28/08/2020 17:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/08/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/08/2020 13:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/07/2020 14:32
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2020 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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