TJPR - 0000736-52.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 15:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 07:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:45
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2022 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 23:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
03/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
09/03/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/03/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº ______________ 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº _____ Determinada a emenda da inicial, a parte autora alegou impossibilidade e desnecessidade de apresentar qualquer documento referente à contratação, tendo em vista que sua pretensão é consubstanciada na inexistência ou irregularidade da contratação.
Pois bem.
Primeiro, a parte autora nada esclareceu acerca do seu nível de escolaridade.
Segundo, a determinação para apresentação do contrato não é incompatível com a natureza da lide, notadamente porque a parte autora admite na inicial que já realizou empréstimo consignado, apenas não teve conhecimento do teor do contrato e não se lembra da dimensão da obrigação: Na falta de inequívoca negativa da existência de relação jurídica com a parte ré e até mesmo quanto à realização do contrato, o caminho é a parte autora, primeiramente, buscar junto à instituição bancária responsável pela consignação os instrumentos em seu nome.
Calha ainda dizer, a mera menção a contato mantido com a parte ré não basta para caracterização da recusa da instituição em lhe fornecer qualquer documento, sendo necessária a apresentação do protocolo da solicitação e da respectiva recusa (ressalvado o decurso de prazo razoável sem resposta).
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o que determinado 2 no despacho inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 09:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/01/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/01/2021 17:00
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024209-17.2020.8.16.0000
Jose Belle
Estado do Parana
Advogado: Sergio Ricardo Tinoco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2021 08:00
Processo nº 0035976-25.2015.8.16.0001
Edson Luiz Nunes
Andreza Regina Durau
Advogado: Edson Luiz Nunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2015 17:07
Processo nº 0002485-04.2000.8.16.0017
Hermes Jose Pimenta
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renato da Costa Lima Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 11:30
Processo nº 0028299-10.2017.8.16.0021
Novaponte Transportes LTDA
Wanderlei Roberto Pitchinin
Advogado: Leonardo Salaberry Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 09:00
Processo nº 0056345-93.2018.8.16.0014
Anna Silvia Barbosa Ramalho Guarda
R &Amp; S Comercio de Combustiveis LTDA
Advogado: Adimas Andre Biguinati
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2021 15:45