TJPR - 0001755-59.2017.8.16.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Portugal Bacellar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2021 20:17
Baixa Definitiva
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31/03/2021 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001755-59.2017.8.16.0158/2 Recurso: 0001755-59.2017.8.16.0158 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): HÉLIO ANTONIO MURARO Agravado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base, exclusivamente, no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão objurgada aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
PEDIDO MINISTERIAL.
EXECUÇÃO ANTECIPADA.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
INDEFERIDO. 1.
A interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. (STJ, AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017). 2.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sendo "inviável a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno, porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso cabível". (AgInt no AREsp 1050294/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). (...) 4.
Agravo regimental improvido e execução antecipada indeferida.” (AgRg no AREsp 1074088/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018 – sem grifos no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B DO CPC DE 2015 - CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015 - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2.
A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 985.072/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONSOANTE ARTIGO 1.030, § 2º, CPC/2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, determina o cabimento de agravo interno contra decisão que, especado no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial. 3.
Destarte, a interposição do agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva, ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo mais devida a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 992.402/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores ao caso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6: “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. “ Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122, Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017: “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil.
Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016.
Pois bem, quando da publicação da citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
O agravo em recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso, não foi conhecido.
Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, como no presente caso.
Sobre o assunto, este Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (Sem grifos no original).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 08 de março de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
31/01/2020 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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01/08/2019 12:28
Juntada de Petição de recurso especial
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20/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
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21/05/2019 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/05/2019 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/05/2019 18:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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14/05/2019 18:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/05/2019 13:30
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06/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/05/2019 13:30
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25/04/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2019 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/02/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/12/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/12/2018 15:46
Recebidos os autos
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11/12/2018 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2018 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 15:15
Distribuído por sorteio
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07/08/2018 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
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07/08/2018 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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