TJPR - 0073149-68.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 06:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 04:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/11/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 22:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
03/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/07/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
11/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
14/03/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 07:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
09/03/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2022 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS
-
09/12/2021 17:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
27/11/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
21/09/2021 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 13:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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08/07/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:23
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
22/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS
-
18/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
07/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS
-
28/05/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2021 15:38
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/05/2021 15:38
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 VALDECIR APARECIDO DOS SANTOS Vs CLARO S.A.
Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória movida por Valdecir Aparecido Dos Santos, em face de Claro S.A..
Alegou o autor, em síntese, que manteve relação jurídica no passado com a ré, acabando por se tornar inadimplente em relação a débito no valor de R$ 182,77, com vencimento em 10/07/2013.
Contudo, afirma que foi surpreendido por ostensiva cobrança da ré, inclusive sob o argumento de que procederia a Página 1 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ negativação de seu nome.
Entende que a cobrança é ilegítima e lhe causou danos morais, notadamente porque a pretensão restou prescrita após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Por tais motivos, requerendo a inversão do ônus da prova, deduziu pedido de declaração de inexigibilidade do débito e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede antecipatória, pugnou pela suspensão da negativação efetuada e posterior confirmação.
Juntou documentos.
Foi deferida a liminar (seq. 7.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 18.1.), oportunidade em que defendeu a regularidade das cobranças efetuadas, sob o fundamento de que os serviços foram prestados sendo, portanto, devidos.
Argumentou acerca da inexistência de danos suportados pelo autor decorrentes do evento, uma vez se tratar de mero exercício regular de um direito, inexistindo inscrição de seu nome em cadastros restritivos, mas sim mera proposta de acordo.
Em caso de condenação, pugnou pela fixação da indenização com comedimento.
Juntou documentos.
Página 2 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Réplica (seq. 35.1).
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 43 e 45).
Após, veio o feito a julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do exame processual denota-se o fato narrado pelo autor: cobranças realizadas pela ré, em razão do não pagamento de dívida vencida em 10/07/2013, no valor de R$ 182,77.
Afirma o Página 3 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ autor que a cobrança é indevida, porquanto já atingido o prazo prescricional.
Por seu turno, a ré sustenta a regularidade das cobranças, defendendo o exercício regular de um direito, haja vista o confesso inadimplemento contratual.
Afirma não haver procedido a negativação do nome do cliente, mas sim formalizado proposta de acordo para pagamento do débito.
Entretanto, observa-se que ao tempo das cobranças já havia se passado o prazo prescricional de cinco anos previsto na legislação civil (Código Civil, art. 206, inc.
V).
Neste contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade dos débitos em face do autor, que, por sua vez, logrou demonstrar a emissão de cobranças por serviços de telefonia, após o decurso do prazo prescricional.
A observância dos prazos prescricionais está ligada a ditames de segurança jurídica e é obrigação legal instituída para regular desde os acontecimentos mais simples, até as pretensões mais caras à sociedade, como se sucede no ramo penal.
Desta forma, Página 4 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ não pode a prescrição ser superada a pretexto da “formalização de propostas de acordo”, mediante cobranças ostensivas dirigidas ao consumidor, acompanhada de advertências quanto à possível inclusão de seu nome em cadastros restritivos, caracterizando prática abusiva em meio às relações de consumo.
Dito isso, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No direito pátrio, a responsabilidade civil consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização necessita da verificação de três requisitos: dano, nexo causal e culpa (art. 186 do CC).
Excepcionalmente, a exemplo das relações de consumo, quando verificada falha na prestação de serviços, adota-se a regra da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), sendo este o caso dos autos.
Entretanto, na seara da fixação do quantum indenizatório, mister levar em consideração a gravidade do dano, o lapso temporal em que o autor sofreu as cobranças indevidas, a Página 5 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ condição econômica da ré, a soma envolvida no caso, bem como as possíveis implicações negativas do fato à legítima expectativa do autor no sentido de que não seria cobrando por débito prescrito.
Ademais, há ser considerada a função educativa da reparação imposta ao dano, devendo ser aplicada à ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Cabe ressaltar, ainda, que a reparação fixada não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa da parte autora.
Nesse prisma, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável a estipulação de indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, conforme dispositivo (art. 186 e 927 do CC/2002).
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014, Página 6 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ em que é autor Valdecir Aparecido Dos Santos, em face de Claro S.A., extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os fins de: (i) DECLARAR inexigíveis os débitos 1 descritos na petição inicial em face do autor ; (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais a favor do autor no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE 2 desde a data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; e (iii) convolar em definitivo a tutela provisória deferida.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás 1 Seq. 1.8. 2 Súmula 362 do STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Página 7 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.
Página 8 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 6 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina /Pr, 10/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito 6 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 9 de 9 Processo nº 0073149-68.2020.8.16.0014 a -
12/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 02:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2021 13:30
-
12/05/2021 02:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/05/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/05/2021 13:30
-
16/04/2021 17:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/05/2021 13:30
-
12/04/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2021 10:16
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
08/04/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
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07/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/04/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0073149-68.2020.8.16.0014 Processo: 0073149-68.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.182,77 Autor(s): Valdecir Aparecido dos Santos Réu(s): CLARO S/A MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório.
Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo.
Des.
Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.
MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
12/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
15/02/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2021 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/02/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/02/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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04/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/01/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2020 18:03
Recebidos os autos
-
20/12/2020 18:03
Juntada de PARECER
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20/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 07:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/12/2020 07:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/12/2020 07:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
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14/12/2020 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 19:33
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 07:33
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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08/12/2020 17:48
Recebidos os autos
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08/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
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08/12/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/12/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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