TJPR - 0005808-10.2020.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2025 00:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
10/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:43
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 08:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 08:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2024 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2024 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALCIDES BAUMGARTEM
-
10/05/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
24/07/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CÉLIA MENDES BAUMGARTEM
-
16/06/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALCIDES BAUMGARTEM
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SONIA SOELY MENDES
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS MENDES
-
05/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Despacho: 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá (ão) indicar os respectivos valores), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor, nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal.
Para o caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2.
Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), em razão da recusa do (a) devedor(a) ou dos motivos "desconhecido", "não procurado", "ausente" ou "outros", expeça-se mandado de citação e penhora, conforme o art. 8º, III, da LEF, a ser cumprido por oficial de justiça. 3.
Se negativa a citação por mandado, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Defiro desde logo consultas pelos sistemas disponibilizados pelo TJPR para encontrar o endereço do executado. 5.
No caso de citação por mandado de pessoa jurídica, deverá o Oficial de Justiça certificar se a empresa está exercendo normalmente suas atividades comerciais no endereço constante na petição inicial.
No caso de ser verificado o encerramento das atividades, deverá certificar qual o nome, CNPJ e atividade desenvolvida por eventual empresa que estiver operando no local, além de outras informações que julgar pertinentes. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga a parte exequente em 10 (dez) dias. 7.
Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, o qual será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. 8.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 9.
Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 9.1.
Proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema Sisbajud. 9.2.
Proceda-se à restrição de circulação de eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, expedindo-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s). 10.
Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (exceto se se tratar de penhora online) e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). 11.
Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s). 12.
Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao mesmo devedor, nos termos do art. 28 da LEF. 13.
Não encontrado(s) bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da LEF. 14.
Não havendo manifestação no prazo acima, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da LEF). 15.
Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da LEF). 16.
Decorridos cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), vindo após os autos conclusos para decisão. 17.
Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito, conforme dispõe o Código de Normas.
Sobre o incidente instaurado, manifeste-se a parte exequente em dez dias.
Caso seja apresentado documento novo, cumpra-se o disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão para decisão. 18.
Os mandados, cartas, editais e ofícios deverão ser assinados pelo Chefe de Secretaria, respeitando-se o Código de Normas. 19.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Matinhos, 24 de janeiro de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
24/01/2021 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/01/2021 14:56
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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