TJPR - 0001967-56.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2025 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 20:56
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
17/01/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
04/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2024 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
18/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2024 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 10:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 19:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
04/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/04/2023 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
09/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
22/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/03/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN
-
13/08/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001967-56.2021.8.16.0056 Processo: 0001967-56.2021.8.16.0056 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.785,15 Autor(s): BRUNA MAYARA RODRIGUES PEREZ BAZAN Réu(s): ALESSANDRO MARCIANO SOARES Nota-se que o feito em tela não fora preparado com as devidas custas iniciais, de modo que seu processamento fica prejudicado.
Não obstante, observa-se, também, que há pedido de gratuidade de justiça; todavia, o mesmo não viera acompanhado com documentos que pudessem aludir ao estado de hipossuficiência da parte autora.
Com efeito, é necessário ressaltar que o custo da máquina judiciária não permite a concessão das benesses da gratuidade de justiça a todos que a requerem, sob pena de torná-la inviável aos que realmente necessitam.
A concessão irrestrita do referido benefício pode ensejar externalidades que atingirão seja o sistema em si, seja a prestação de outros serviços indispensáveis.
Isto porque, as custas processuais revertem-se à benefício do próprio Poder Judiciário, e, por consequência, a todos os jurisdicionados.
Pois bem.
O mérito da discussão ainda abre margem a controvérsias doutrinárias e jurisprudências; contudo, este juízo firmou o entendimento de que a norma infraconstitucional deve ser lida à luz da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a interpretação da norma infraconstitucional está restrita à hermenêutica constitucional.
Nesse passe, buscando aproximar a legislação infraconstitucional da própria norma constitucional, o legislador revogou, através da lei n° 13.105/15, o art. 4° da Lei n° 1.060/50, vez que este colidia diretamente com o art. 5° LXXIV da CF/88.
Destarte, com o advindo da Lei n° 13.105/15, a fenda entre legislação infraconstitucional e constitucional estreitou-se, contudo, ainda mantêm-se, em partes, conflitantes.
Isto, pois, a Constituição prevê que a assistência judiciária gratuita só abarca aqueles que definitivamente comprovem sua hipossuficiência.
Conclui-se, portanto, que se a própria Constituição prevê expressamente a necessidade de tal prova, não poderia o legislador, e tampouco o Magistrado, aplicar-lhe entendimento divergente, sob pena de criar latente estado de inconstitucionalidade.
Dito isso, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as custas judiciais possuem natureza de tributo, o que faz com que sua concessão (ou não) impacte no interesse coletivo “latu sensu”.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem exarado entendimento de que é possível ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte.
Veja-se: (...) Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009). (grifou-se). (...) A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009), Partilhando do mesmo entendimento, a quarta e quinta Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dissertou o enunciado n° 35, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. (grifou-se).
Noutro giro, é imprescindível salientar que a garantia quanto à justiça gratuita tem o condão de trazer efetividade a outros princípios acolhidos pela Carta Magna, tais como igualdade, equidade, devido processo legal, contraditório e ampla-defesa e, sobretudo, o próprio acesso à justiça.
Assim, como a pretensão ora almejada respalda-se nos princípios básicos do próprio Estado democrático de direito, não pode este ser indeferido de plano.
Nesse diapasão, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovação de sua hipossuficiência.
Elucido, por fim, que tal comprovação deve ser buscada através de documentos simples e de fácil acesso, como holerites (cópia dos três últimos meses), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais declarados (últimos três anos do I.R), últimos extratos bancários; e outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 05 de abril de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de DireitoB -
09/04/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:29
Recebidos os autos
-
29/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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