TJPR - 0028862-20.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
23/02/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
03/10/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
21/08/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/06/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 17:00
Alterado o assunto processual
-
28/04/2022 17:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:22
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/03/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 14:09
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/03/2022 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 13:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/11/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
08/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 28862-20-2020.8.16.0014 Vistos, etc.
Maurício do Nascimento ingressou com ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais em face de Crefisa S.A.
Financiamento e Investimento alegando que: a) firmou com a ré diversos contratos de financiamento, que possuem as características de acordo com a tabela em anexo; b) somente depois de selados e sentida a dificuldade no adimplemento, é que o autor passou a ter a real moção do valor que irá pagar e, além disso, verificou valores embutidos nas parcelas, os quais são ilegais e não foram esclarecidos no momento da transação; c) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; d) o empréstimo possui taxa de juros abusiva diante da realidade do mercado; e) os valores injustificados devem ser declarados nulos; f) a restituição deve se dar em dobro do excesso; g) indevida a cobrança de juros capitalizados, diante da inexistência de pactuação; h) são devidos danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19).
Restou determinado que o autor comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de seq. 9.1; o que foi atendido em seq. 12. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 14.1 indeferiu os benefícios da gratuidade ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais.
O autor procedeu o pagamento das custas processuais.
A ré compareceu aos autos e apresentou contestação (seq. 61) alegando em sua defesa que: a) há incorreção no valor dado à causa, devendo ser reduzido a valor justificável e razoável; b) o autor não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) há 8 contratos celebrados com a ré, estando o autor adimplente com os pagamentos; d) há transparência e legitimidade nas cobranças das parcelas dos contratos de empréstimos firmados; e) todos os débitos realizados na conta corrente estão corretos, são devidos e foram autorizados pelo autor; h) soberana e autônoma a vontade dos contratantes, devendo o pactuado ser cumprido; i) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; j) há requisitos necessários para a revisão das taxas de juros pelo Poder Judiciário, sendo imprescindível análise dos casos concretos; k) não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade; l) a taxa de juros cobrada pela ré não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado; m) não são devidos danos morais n) o ônus probatório não deve ser invertido. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (61.2 a 61.28).
O autor impugnou a contestação em seq. 64.1. É o relatório.
Trata-se de ação ordinária que buscar revisar os contratos bancários de empréstimos firmados entre as partes.
Da assistência judiciária gratuita indeferida.
Não prospera a insurgência da parte ré quanto a gratuidade, pois não foram apresentados quaisquer documentos hábeis a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, os benefícios restaram indeferidos ao autor, tendo pago as despesas processuais pertinentes ao presente feito.
Da impugnação ao valor da causa.
Não há de ser acolhida a preliminar arguida pelo réu, tendo em vista que o valor da causa dado pelo autor está em conformidade com as regras previstas no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, por representarem a somatória dos valores pretendidos, a título de ressarcimento e de danos morais.
Mérito. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ No mérito, não há dúvidas de que a prestação de serviços bancários envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços e fornecedora de produtos, enquanto a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final, em entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No presente caso, o autor demonstra concretamente a sua vulnerabilidade técnica, conquanto apenas a instituição financeira ré tem condições de esclarecer as condições da contratação e demonstrar a legalidade das cobranças efetuadas na conta da autora, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços bancários para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e envolvem procedimento internos das instituições financeiras, cujo conhecimento, via de regra, é inacessível ou de difícil acesso ao contratante.
Além disso, é inconteste a hipossuficiência financeira do autor, dada a extrema discrepância entre as condições financeiras de autor e ré.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, de modo a recair exclusivamente sobre a instituição financeira ré.
Descabido, contudo, impor ao réu a obrigação de arcar com as despesas da prova pericial, não obstante possa sofrer as consequências processuais de sua não produção.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.” (AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011). 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Assim, conveniente a dilação probatória, diante das alegações de abusividade levantadas pela parte autora, estando supostamente destoantes do contrato firmado entre as partes Do Ponto Controvertido.
A questão a ser verificada para a resolução da presente lide diz, estritamente, respeito às ilegalidades e/ou abusividades narradas no pedido inicial como, por exemplo, 1. os juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; 2. observância da regra da imputação ao pagamento, consoante artigo 354 do Código Civil; 3.
Pactuação ou não da capitalização dos juros.
Dispositivo.
Diante do exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os pontos controvertidos acima definidos (art. 357, § 1º), no prazo de quinze dias, especificando as provas que pretendem produzir para esclarecê-los, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 5 -
18/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/04/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
04/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/02/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028862-20.2020.8.16.0014 Processo: 0028862-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.821,51 Autor(s): MAURICIO DO NASCIMENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Defiro o pedido de seq. 51.1.
Concedo ao autor o prazo de 30 dias para pagamento das custas processuais.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 27 de janeiro de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
28/01/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/12/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
23/11/2020 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 12:30
Recebidos os autos
-
06/10/2020 12:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/10/2020 12:30
Baixa Definitiva
-
06/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
02/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 10:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2020 09:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2020 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 03:24
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
31/07/2020 09:21
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2020 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO DO NASCIMENTO
-
22/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2020 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:44
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
10/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2020 17:37
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 19:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001825-80.2014.8.16.0126
Valmir Dobler
Nori Kinast Nitsche
Advogado: Giovani Miguel Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2014 17:14
Processo nº 0000535-54.2009.8.16.0110
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Fabiana Denardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 15:04
Processo nº 0002066-81.2020.8.16.0049
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Aparecido Andrade
Advogado: Pedro Henrique Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 12:01
Processo nº 0000266-95.2010.8.16.0072
Jeandre Cesar Marini
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2013 12:00
Processo nº 0019727-52.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Cooperativa Hab Bandeirantes de Londrina...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2018 08:10