TJPR - 0000854-38.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
24/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 01:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
14/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 22:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
26/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/09/2023 22:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/09/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
04/09/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM WALTRICK
-
30/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/02/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2022 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 23:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
01/02/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000854-38.2021.8.16.0001 Processo: 0000854-38.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.892,42 Autor(s): William Waltrick Réu(s): RODRIGO DA SILVA CHAVES I.
Breve relatório 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada por WILLIAM WALTRICK em face de RODRIGO DA SILVA CHAVES. 2.
Consta na exordial que as partes firmaram entre si um contrato de locação de imóvel comercial e que a parte ré não vem cumprindo com suas obrigações, tendo deixado de efetuar o pagamento do aluguel e demais despesas desde outubro de 2020. 3.
Dessa forma, requer a concessão da liminar autorizando a imediata desocupação do imóvel, bem como a procedência da demanda para determinar o despejo da parte ré e a condenação ao pagamento de R$ 7.892,42 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos). 4.
Vieram os autos conclusos. II.
Fundamentação II.1.
Do recebimento do feito e da liminar de despejo: 5.
Com base no art. 59 da Lei de Locações e art. 334 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial. 6.
Quanto ao pedido liminar, dispõe o artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91): Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. 7.
Portanto, para que seja deferida a liminar de despejo, faz-se necessário a prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel. 8.
Além disso, verifico que no contrato não há qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei de Locações, razão pela qual o deferimento da liminar fica condicionado à apresentação de caução líquida e idônea pela parte autora, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). 9.
Uma vez que os valores relativos ao débito decorrente do inadimplemento superam, e muito, a quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel, defiro a oferta apresentada enquanto caução.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.SITUAÇÃO FÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESPEJO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO SUFICIENTE.DESPEJO.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.OFERTA DOS VALORES DOS ALUGUERES INADIMPLIDOS COMO CAUÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI 8.245/1991.APLICAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR O DESPEJO LIMINAR DO REQUERIDO DO IMÓVEL, FACE A PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1398647-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 07.12.2016) (TJ-PR - AI: 13986479 PR 1398647-9 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 07/12/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1961 01/02/2017) 10.
Acerca da possibilidade de deferimento da presente liminar frente a pandemia de COVID-19 que o país vive e seus reflexos na ordem econômica e jurídica, importante fazer algumas considerações. 11.
As questões originadas pelo atual cenário são utracomplexas – assim como a análise das demandas que estão sendo ajuizadas –, de modo que economistas, juristas e parlamentares estão debatendo, apresentando como resposta segura capaz de nortear o julgador a Lei nº 14.010/2020, que dispõe acerca do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado durante este período de pandemia. 12.
Uma vez confirmada a derrubada do veto, pelo Congresso Nacional, para reincluir na referida lei a limitação de concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245/1991, até 30 de outubro de 2020 (art. 9º) e ultrapassada a mencionada data, não há como o juiz, neste momento, desequilibrar os interesses em jogo mediante qualquer tipo de ativismo.
Nesse sentido, a doutrina recomenda a autocontenção: “os juízes brasileiros, de um modo geral, estão bem aparelhados para o enfrentamento de questões jurídicas, mas quase nada sabem sobre outros campos da ciência [...] Ocorre que cada vez mais o Judiciário é chamado para solucionar questões extremamente complexas, que demandam o domínio de outros ramos do conhecimento humano [...] Os poderes Executivo e Legislativo possuem em seus quadros pessoas com a necessária formação especializada para assessorá-los na tomada das complexas decisões requeridas nessa área, que frequentemente envolvem aspectos técnicos, econômicos e políticos diversificados.
O mesmo não ocorre no Judiciário.
Os juízes não têm, em regra, tais conhecimentos especializados necessários, nem contam com uma estrutura de apoio adequada para avaliação das políticas públicas [...] Na verdade, o processo judicial tende a gerar uma “visão de túnel”, em que diversos elementos importantes para uma decisão bem informada tendem a ser eliminados do cenário, enquanto o foco se centra sobre outros – não necessariamente relevantes. [...] A adoção, pelo Judiciário, de uma orientação mais ativista ou mais autocontida deve depender, dentre outros fatores, da avaliação de suas capacidades institucionais”. (Direito Constitucional, Teoria, história e métodos de trabalho, Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, 2012, Ed.
Fórum, pgs. 432-436) 13.
Evitar ativismo representa, na medida do possível, a manutenção da previsibilidade do sistema jurídico, que, in casu, possibilita a concessão liminar de despejo, salvaguardando o direito de propriedade da parte autora. III.
Conclusão: 14.
Diante do exposto, defiro a liminar requerida, condicionada à prestação da caução consistente nos créditos correspondentes ao contrato de locação em discussão, no limite do valor referente a 03 (três) meses de aluguel, conforme disposição encartada no artigo 59, §1º da Lei de Locações. 14.1.
Expeça-se mandado intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo mencionado. 15. Deixo de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, em razão da Portaria 03/2020 do CEJUSC. 16.
Com isso, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias e nos termos do art. 335 do CPC, apresentar contestação, fazendo constar que, uma vez não apresentada resposta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 16.1.
Quando da citação, cientifique-se a parte ré acerca do disposto no artigo 62, inciso II, da Lei nº. 8.245/91.
Art. 62 (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; 16.2.
Caso seja efetuada a purgação da mora, nos termos do item anterior, intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 62, inciso III, da Lei nº. 8.245/91. 16.3.
Caso haja alegação de que a oferta não é integral, intime-se a parte ré para efetuar o complemento, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
30/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2021 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/01/2021 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 01:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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