TJPR - 0002013-95.2020.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:32
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
30/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:18
Juntada de PARECER
-
29/04/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
25/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
23/05/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
13/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
01/02/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
01/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
01/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2023 09:39
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
22/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
23/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
31/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
11/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
18/12/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
22/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LEITE
-
17/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/10/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 08:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 07:59
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 07:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE
-
26/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002013-95.2020.8.16.0180 Processo: 0002013-95.2020.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$136.480,40 Autor(s): JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE Réu(s): SÉRGIO LEITE Primeiramente, frente aos documentos apresentados na seq. 9, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se no campo específico. 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum indivisível movido por JADIRLAN DA SILVA GAMA LEITE em face de SÉRGIO LEITE.
Alega a parte autora, em inicial, que: em 24/12/2007 contraíram matrimônio, adotando o regime de comunhão universal de bens; da união tiveram um filho de nome Addan Gama Leite, nascido em 20/12/2009; na constância do casamento adquiriram 1 veículo GM/Astra Hatch, placa DLP9783, ano 2003, 1 veículo GM/Astra Sedan, placa ATW8213, ano 2011, e o imóvel localizado na quadra 3 lote 12, na Rua Nicola Licce, na cidade de Santa Fé; em meados de julho de 2013, o réu sem nenhuma explicação e sem motivo aparente, abandonou o lar, deixando a autora e o filho menor a mercê da própria sorte, passando por dificuldades financeiras para manter o próprio sustento, levando consigo os dois veículos pertencentes ao casal; não possui notícias dos veículos desde então; após um ano sem ter notícias do réu, moveu uma ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda e alimentos provisórios, através dos autos nº 722-70.2014.8.16.0180; na sentença proferida naqueles autos, foi decretado o divórcio litigioso das partes, fixado valor dos alimentos à serem arcados pelo réu, e concedida a guarda unilateral à autora; a citação por edital do réu para efetuar o pagamento da pensão alimentícia ocorreu em 17/03/2016, e ele nunca efetuou um único pagamento da pensão; na sentença também foi homologada a partilha de bens, na proporção de 50% para cada um dos demandantes; na ocasião em que o requerido abandonou o lar conjugal, levou consigo os dois carros da família, ficando na posse do único imóvel conquistado pelo casal; permaneceu residindo com o filho no imóvel por mais seis anos, sem interrupção ou oposição do requerido ou de terceiros, até que em 26/12/2018, quando não conseguiu mais arcar com as despesas do imóvel e do filho, retornou para sua cidade natal, onde passou a residir de favor na casa de sua genitora e do seu padrasto; de posse do formal de partilha, providenciou a escritura pública de compra e venda do imóvel, bem como seu registro sob a matrícula nº 14.427, no CRI de Santa Fé; na certidão da escritura pública, o valor venal do imóvel foi estipulado em R$ 100.000,00; para regularizar a documentação do imóvel, obteve um gasto de R$ 4.812,40; pesquisou os valores dos veículos através da tabela fipe, e quantificou o valor dos bens do condomínio em R$ 136.480,40; o réu encontra-se em local incerto e não sabido, e os familiares não sabem informar seu paradeiro, tanto é que na ação de divórcio foi realizada sua citação através de edital.
Pede, em liminar, a autorização de venda do imóvel e a inclusão de gravame de impedimento de circulação e transferência sobre os veículos.
No mérito pleiteia a extinção do condomínio com a alienação judicial do imóvel. 2.
Da tutela de urgência.
No que diz respeito à tutela de urgência, o CPC estabelece seus requisitos no artigo 300.
Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somados, ainda, à necessidade de reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos anexos a inicial, quais sejam, Certidão de Casamento com averbação de divórcio (seq. 1.4), Sentença determinando o divórcio e a partilha dos bens na proporção de 50% para cada um (seq. 1.12), Termo de guarda do filho do casal (seq. 1.13), Formal de partilha (seq. 1.15), Consulta consolidada dos veículos (seqs. 1.8 e 1.9), Contrato de compra e venda do imóvel (seq. 1.10), e Escritura e Registro do imóvel (seqs. 1.16 a 1.18).
Note-se, na sentença anexa ao seq. 1.12, que há determinação judicial para partilha dos bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, reservando a parte autora a propriedade de 50% dos objetos adquiridos na constância da união.
Além disso, a pretensão autoral é baseada no artigo 1.357, §2º do CC, que autoriza a extinção do condomínio com a alienação do bem.
Por outro lado, com relação ao perigo de dano, passo a tecer alguns esclarecimentos.
No que tange ao bem móvel, observo que se verifica, uma vez que o réu poderia, a qualquer tempo, alienar o veículo.
Já com relação ao imóvel, observo que não se verifica, uma vez que a mera alegação de que a parte autora precisa alienar o bem, por estar enfrentando dificuldades financeiras, sem qualquer elemento de prova neste sentido, é incapaz de caracterizar o perigo de dano.
Ademais, necessário frisar que, para concessão da tutela de urgência, é necessário observar a reversibilidade da medida, o que não seria possível no caso da venda do imóvel. 3.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO em parte, a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar o bloqueio dos veículos indicados na inicial, junto ao sistema Renajud do Detran. 4. À Secretaria para que inclua o bloqueio de transferência e de circulação junto ao sistema, juntando o comprovante respectivo nos autos. 5. Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 5.1.
Considerando a ausência de informações quanto ao paradeiro da parte ré, determino a realização de busca de endereços. À Serventia para que efetue as pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. 5.2.
Esclareço, no entanto, que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui determinada somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 5.3.
Realizadas as pesquisas, dê-se ciência à parte autora para que se manifeste acerca do resultado, requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Anoto que cabe à parte autora indicar o(s) novo(s) endereço(s) em que pretende que a diligência seja realizada, bem como que, no caso de citação, não será deferida a por edital antes que seja tentada a citação em todos os endereços localizados, conforme artigo 256, §3º, do CPC. 6.
Encontrado endereço para citação, agende-se data para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC.
A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. 7.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 8.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, fica, desde já, autorizada a redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 9.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 10.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 11.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 12.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 13.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 14.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 15.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 16.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 17.
Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
15/03/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/03/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/11/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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