TJPR - 0003689-06.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
09/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DALL PEL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:46
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
19/06/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DALL PEL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS
-
29/05/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DALL PEL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS
-
06/02/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 01:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DALL PEL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS
-
23/03/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/08/2022 23:53
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FAXINAL SISTEMAS ELETRICOS S.A
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 10:11
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:55
Juntada de LAUDO
-
29/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003689-06.2021.8.16.0031 Processo: 0003689-06.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$55.847,00 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): DALL PEL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS Terceiro(s): FAXINAL SISTEMAS ELETRICOS S.A DECISÃO 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil e artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, RECEBO a petição inicial. 2.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse promovida por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A em face de DALL PEL S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E PAPÉIS.
A parte autora informa que pretende implantar a linha de energia elétrica denominada LDAT 138 kV VILA CARLI – IBEMA PAPEL e, diante do interesse público envolvido, as áreas de terras correspondentes ao traçado e à respectiva faixa de segurança e espeço aéreo foram declaradas de utilidade pública, de acordo com a Resolução Autorizativa nº 8.532, emitida pelo Diretor-Geral da Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, publicada em 21 de janeiro de 2020.
Afirma que o traçado da rede passa sobre área de dois imóveis rurais que não possuem matrícula, sob a posse dos réus, situados no quinhão 23, na localidade de Campina das Palmeiras, área rural do Município de Turvo-PR, com área total de 650.000 m² e 670.000 m².
Sustenta que a obra irá restringir a área de 25.831,07 m², sendo 22.894,94 m² do imóvel catalogado como PP-116 e 2.936,13 m² do imóvel catalogado como PP-124 e que o valor integral da indenização perfaz R$ 55.847,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais).
Alega ter esgotado as tentativas de localização da matrícula e sustenta a legitimidade passiva dos possuidores.
Requer a concessão de liminar para fins de imissão provisória na posse da área de 25.831,07 m².
No mérito, pleiteia a procedência da demanda, para constituir a servidão de passagem sobre a área em questão (mov. 1).
Nos termos dos artigos 15 e 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 874 do CPC/2015, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
No entanto, a autorização de imissão na posse mediante o simples depósito do valor apurado unilateralmente pela requerente, para fins de indenização, sem prévia avaliação judicial vulnera o direito constitucional à justa indenização prévia previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sua Súmula de nº 28: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. 2.1.
Isso posto, indefiro, por ora, a imissão provisória na posse e determino a realização de avaliação judicial prévia para apuração dos valores de indenização ao(s) réu (s). 2.1.1.
Intime-se o Avaliador Judicial para avaliação da área objeto da servidão pretendida (25.831,07 m², do imóvel situada no quinhão 23, na localidade de Campina das Palmeiras, Zona rural do Município de Turvo/PR). 3.
Após a realização da avaliação judicial prévia, e havendo, se for o caso, a complementação do depósito, diante da alegação de urgência, com fundamento no artigo 15, § 3º, do Decreto-Lei 3.365/41, defiro, desde já, a imissão provisória do autor na posse do(s) imóvel(is) descrito(s) na petição inicial, com a expedição de mandado de imissão. 3.1.
Deixo de determinar a averbação no Registro de Imóveis competente, haja vista a inexistência de matrícula ou transcrição imobiliária, conforme informado pela autora à mov. 1. 4.
Após o cumprimento dos itens anteriores, cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 16, 17 e 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) das. 4.1.
Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 ante a impossibilidade de transação da parte autora e do procedimento próprio adotado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. 4.2.
Serve a presente decisão de CARTA DE CITAÇÃO ou, se houver requerimento da parte autora e nas demais hipóteses do art. 247 do NCPC, de MANDADO DE CITAÇÃO. 4.3.
Caso a parte ré resida fora da Comarca de Guarapuava/PR e não seja possível a citação postal, por vedação do art. 247 do CPC ou por existir requerimento da parte autora, expeça-se carta precatória para citação.
Intimações e diligências necessárias. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 04:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/04/2021 04:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/03/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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