TJPR - 0006695-72.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2024 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 14:21
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
26/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
28/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:27
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
07/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO GONÇALVES BARBOSA
-
27/10/2023 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
27/10/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
06/10/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
28/09/2023 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR
-
25/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:19
Juntada de LAUDO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:46
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:35
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 10:30
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 09:38
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
10/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:22
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 23:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/05/2021 23:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2021 16:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/03/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006695-72.2020.8.16.0090 Processo: 0006695-72.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.436,75 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO (RG: 6343538 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*12-91) Rua Pará , 1122 1.ºandar sala 14 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-450 - E-mail: [email protected] 1.
A parte devedora foi citada/intimada (seq.9.1), porém, não efetuou o pagamento do débito, nem nomeou bens à penhora. 2.
Considerando a ordem legal disposta nos artigos 11, da LEF, e 835, do Código de Processo Civil, e o entendimento firmado pelo STJ, inclusive em recurso repetitivo (REsp. 1.112.943/MA), no sentido de que não é necessário o prévio esgotamento de diligências para a localização de bens penhoráveis, para se ter acesso ao SISBAJUD, defiro o pedido de penhora on line, formulado pelo credor (petição seq. 13.1), nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, determino que: (a) o Cartório acesse ao sistema SISBAJUD e elabore a minuta de requisição eletrônica; (b) o resultado da ordem judicial deverá ser importado para o presente processo eletrônico (CNCGJ, art. 384), observando-se a preservação do sigilo necessário (CNCGJ, art. 385); (b.1) sendo a resposta negativa, intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; (b.2) sendo o valor bloqueado irrisório, deverá a Escrivania providenciar a minuta de desbloqueio de valores; (b.3) sendo positiva a resposta, ou seja havendo bloqueio parcial ou integral de valores, a Escrivania deverá preencher a minuta de transferência de valores para conta judicial em nome do exequente e realizar o “CADASTRO DE AUTO DE PENHORA”, no sistema PROJUDI (“Penhora Online”).
Após, deverá aguardar a resposta do SISBAJUD sobre a efetivação da transferência ordenada, intimando-se o executado acerca da penhora. (c) com a implantação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, e se requerido pelo credor, à Escrivania para registrar a quantidade de vezes que a ordem deve ser reiterada, nos limites do pedido do credor e disponibilidade do sistema, até o bloqueio do valor suficiente à satisfação da dívida, independente de nova conclusão. 4.
SE DEVIDAS, poderá, em momento posterior, ser elaborada minuta de bloqueio das custas processuais, após cálculo pela Contadoria Judicial. 5.
Frustrada a diligência junto ao SISBAJUD ou se o valor penhorado for insuficiente para quitação do débito, e HAVENDO REQUERIMENTO, DEFIRO a busca de veículos automotores em nome da parte devedora e/ou empresário individual (se for o caso), por intermédio do sistema RENAJUD. 6.
Sendo POSITIVA a diligência, junte-se EXTRATO DETALHADO do(s) veículos(s) e proceda-se ao bloqueio judicial, exceto se for(em) gravado(s) com alienação fiduciária, pois, conforme dispõe o art. 7º-A, do Decreto-lei 911/69: "Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)". 7.
Em seguida, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e em havendo interesse na penhora do(s) veículo(s) eventualmente bloqueado(s), expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, intimando-se, após, a parte executada acerca da penhora em questão. 8.
Por fim, restando sem êxito as diligências anteriores, e HAVENDO REQUERIMENTO, à Escrivania para acessar o Sistema INFOJUD, a fim de ser obtida cópia da(s) última(s) Declaração(ões) de Imposto de Renda prestada(s) pelo(s) devedor(es) à Receita Federal do Brasil, assim como das Declaração(ões) de Imposto Territorial Rural (DITR) e de Operações Imobiliárias (DOI). 9.
Obtidas as Declarações com a juntada aos autos (CNCGJ, art. 384, e REsp 1349363/SP), e respeitado o sigilo das informações, nos termos do Código de Normas (art. 385), e artigo 773, parágrafo único do CPC, INTIME-SE o credor a se manifestar em 10 (dez) dias. 10.
SENDO FORMULADO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE QUAISQUER DAS DILIGÊNCIAS (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), à Escrivania para renová-las com observância das determinações contidas nesta decisão, sem necessidade de nova conclusão. 11.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 04 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
09/03/2021 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/03/2021 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO
-
25/01/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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