TJPR - 0003734-14.2018.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2024 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2024
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02/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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23/07/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
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16/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
12/07/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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02/07/2024 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 09:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/07/2024 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
14/06/2024 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
30/04/2024 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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26/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/04/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 21:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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25/01/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
11/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/11/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/10/2023 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/10/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/10/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
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07/09/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 04:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
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24/08/2023 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2023 12:55
Processo Reativado
-
24/08/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
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28/06/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
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22/06/2023 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2023 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/05/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/05/2023 15:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2023 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2023 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003734-14.2018.8.16.0193 Processo: 0003734-14.2018.8.16.0193 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$123.740,45 Embargante(s): AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA Embargado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)- Passo a sanear em conjunto os autos nº 4259-64.2016.8.16.0193 e 3734-14.2018.8.16.0193, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015, em razão da conexão existente entre as lides. 1.1)- AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA ME ajuizou a presente demanda Revisional de contrato bancário e conta corrente com pedido de ressarcimento e tutela antecipada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificados, objetivando, em síntese, a aplicação da média de mercado estipulada pelo BACEN nas taxas cobradas, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Alega, em síntese, que no exercício do seu labor se tornou correntista do banco requerido, através da abertura de conta corrente de nº 9180-09809-8; que após perícia realizada e aplicação das taxas médias de mercado, se apurou uma diferença em seu favor de R$ 30.775,63 (trinta mil, setecentos e setenta e cinco reais, sessenta e três centavos) na conta corrente e R$ 41.381,80 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais, oitenta centavos) na conta reserva, motivo pelo qual pretende a restituição dos valores cobrados indevidamente, mormente em relação a cobrança da taxa TAC.
Em sede de tutela antecipada, requereu a autorização de depósito do valor que entende como incontroverso, garantido por caução; a abstenção do requerido em realizar o desconto das parcelas remanescentes em conta corrente da parte autora, bem como que este cesse a apropriação sobre os créditos da autora oriundos da utilização das máquinas de cartão em seu estabelecimento e, por fim, a determinação de não-inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.31).
A parte autora apresentou caução à seq. 8.1.
A inicial foi recebida à seq. 12.1, ocasião em que deferido o pedido de urgência, mediante o depósito integral do valor incontroverso e oferta de outro bem em caução, sob pena de revogação da liminar.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão, bem como documentos.
Os embargos foram acolhidos parcialmente à seq.22.1, ao fim de retificar o valor entendido como devido ao depósito integral dos valores incontroversos e, ao final, determinar a intimação da parte autora para cumprir o decisório inicial, depositando os valores pertinentes e oferecendo outro bem em caução.
A parte autora opôs novos embargos de declaração à seq. 25.1, os quais não foram acolhidos, conforme decisório de seq. 28.1. À seq. 27, foram juntou novo documento relativo ao imóvel ofertado a caução. À seq. 36.2, a parte autora efetuou o depósito judicial a título de caução. À seq. 43.1, fora indeferido o pedido de seq. 27 e determinada a intimação da parte autora para cumprir a decisão inicial, ofertando novo bem em caução, sob pena de revogação da liminar.
A parte autora ofertou caução às seqs. 46/47, relativo a matrícula de nº 22.237, o qual foi acolhido à seq. 51.1.
Termo de caução à seq. 55.1. Às seqs. 70.1 e 74.1, a parte autora objetiva a extensão dos efeitos da liminar outrora deferida.
A emenda da inicial e o pedido foram acolhidos à seq. 76.1.
O réu foi citado à seq. 109.1. À seq. 113.1, a parte autora informou que o banco continuou procedendo com os descontos, motivo pelo qual atualizou a perícia técnica dos últimos três anos, juntando novos documentos.
A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera (seq. 115.1). À seq. 117.1 a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, prescrição, necessidade de revogação da tutela antecipada e da caução apresentada, impugnação ao valor indicado como incontroverso e regularidade do protesto de título e inscrição do nome do autor.
No mérito, alegou, em apertada síntese, que a autora não cumpriu, na data de vencimento, com suas obrigações de pagamento decorrentes do contrato firmado, o que resulta o saldo devedor ainda pendente de pagamento; que inexistem irregularidades a serem sanadas, vez que as taxas pactuadas estão em consonância com a média praticada pelo mercado, se fazendo necessária a perícia contábil.
No mais, alegou a inaplicabilidade do CDC, a legalidade dos juros remuneratórios e encargos moratórios, a previsão de cobrança de tarifa e a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados pelo réu.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos (seq. 117.2/117.23). À seq. 119, a parte ré juntou novos documentos.
Réplica à seq. 121.1.
Instados a especificação de provas, a parte ré requereu a intimação da parte autora para que informe se os contratos que pretende revisar foram juntados aos autos, bem como o julgamento antecipado da lide (seq. 126.1), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 129). À seq. 131.1, a parte ré informou que foi expedido termo de caução relativo ao imóvel rejeitado pelo Juízo (nº 2.394), o qual já foi vendido, motivo pelo qual requer a regularização da prestação da caução correta ou revogação da liminar concedida. À seq. 132.1, restou determinada a inutilização do termo de caução equivocado de seq. 55.1, com a expedição do correto, bem como a suspensão do feito para possibilitar o saneamento em conjunto com os autos em apenso.
O novo termo de caução foi expedido à seq. 142.1.
O feito fora suspenso, ao fim de possibilitar o saneamento em conjunto com os apensos (seq. 147 e 156). À seq. 163.1, o réu requereu a juntada de extrato da conta judicial, ao fim de verificar a possibilidade de acordo, o que foi atendido à seq. 172.
Devidamente intimadas, as partes restaram silentes. 1.2)- AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA e HILÁRIO SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS opuseram embargos à execução em face de BANCO ITAÚ, já qualificados, em decorrência de demanda de execução de título extrajudicial que tramita em apenso sob o nº 2042-77.2018.8.16.0193.
Alegam, em síntese, que o título que instrui a execução padece de falta de certeza e liquidez, tendo em vista a abusividade existente no contrato firmado entre as partes, em relação à capitalização de juros, cobrança de taxa de juros acima da média de mercado e onerosidade excessiva, motivo pelo qual pretende a procedência dos pedidos formulados, a concessão de efeitos suspensivos aos embargos e a determinação de conexão com a demanda revisional que tramita perante o Juízo.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à seq. 14.1, em razão de depósito do valor incontroverso das parcelas cobradas pelo banco em sede de demanda revisional e oferecimento de caução. À seq. 22 o banco embargado informou a interposição de recurso.
Em petitório de seq. 23.1, o banco embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando, preliminarmente, litispendência e conexão com a demanda revisional.
No mérito, defendeu a validade do contrato e a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Juntou documento à seq. 23.2.
A parte embargante se manifestou à seq. 33, informando que possui interesse na designação de audiência de conciliação; que o efeito suspensivo retirado pelo eg TJPR ainda está em discussão em sede de embargos de declaração, bem assim que as demais questões trazidas pelo banco dependem de prova pericial, a qual requer.
Juntou documentos.
Instados a especificação de provas, a parte embargada informou que não possui provas a produzir e que não possui interesse na audiência de conciliação (seq. 38), enquanto o embargante requereu a produção de prova pericial e que concorda com a designação de audiência de conciliação (seq. 40). À seq. 42 o feito fora suspenso, ao fim de possibilitar o saneamento conjunto com os apensos.
A parte embargante regularizou sua representação processual à seq. 50, bem como juntou parecer técnico à seq. 51. À seq. 53 fora colacionado aos autos cópia do agravo julgado em instância superior, o qual foi provido, ao fim de reformar a decisão que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou sobre os novos documentos de seq. 51, conforme petição de seq. 71, ocasião em que juntou parecer técnico.
As partes embargante e embargada juntaram novos documentos às seqs. 86 e 91, respectivamente, dos quais foram reciprocamente intimadas.
O feito fora suspenso para julgamento conjunto com os apensos.
Superada a causa de suspensão, vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório. 2)- Das preliminares a)- Da inépcia da petição inicial e impugnação ao valor incontroverso Em sede de contestação na demanda revisional nº 4259-64.2016, o réu ITAÚ UNIBANCO alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que não houve indicação do valor controvertido pela parte autora, motivo pelo qual esta deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito.
Já em tópico seguinte, alegou que o valor incontroverso indicado pelo autor está em desacordo com a legislação e jurisprudência vigentes.
Não obstante as alegações aventadas pela ré serem contraditórias entre si, verifico que houve a indicação do valor controvertido pela parte autora, inclusive com o depósito integral correspondente, conforme se extrai das decisões proferidas nos autos de demanda revisional, restando, assim, prejudicada a alegação em questão.
Ressalto, ainda, que não há que se falar em incorreção dos valores, vez que estes se referem ao montante que o autor entende como devido, cuja correção, ou não, será apontada em momento oportuno nos autos. b)- Da prescrição Em sede revisional, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição do direito autoral, ao argumento de que restou superado o prazo trienal ou decenal previsto no Código Civil.
Sem razão à parte ré, senão vejamos.
A pretensão de revisar as cláusulas do contrato é decorrente de um direito pessoal da parte demandante, devendo ser aplicada a prescrição decenal, com previsão no art. 205 do Código Civil, e não a trienal prevista no artigo 206, §3º, IV, do CC.
Neste sentido, consigno entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL NOS TERMOS DOS ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL C/C COM O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. 2. (...) 1.
A pretensão resultante da cumulação de pedido de revisão de relação contratual fundada em contrato bancário com o pedido sucessivo de repetição do indébito dela decorrente está sujeita ao prazo prescricional para o exercício das pretensões de direito pessoal, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, 205 e 2028 do Código Civil atual. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1613277-9 - Congonhinhas - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 08.02.2017).
Isso posto, considerando que os contratos foram firmados entre 2010 e 2015, sendo a demanda revisional ajuizada em 2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para ajuizamento da demanda. c)- Da litispendência Nos autos de embargos à execução (nº 3734-14.2018), o embargado alegou a ocorrência de litispendência, ao argumento de que há identidade do pleito quanto à demanda revisional ajuizada, motivo pelo qual os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente.
Alegou, ainda, a impossibilidade de reunião da demanda de revisional com os presentes embargos, ante a ausência de conexão.
Não merece acolhimento a sua pretensão.
Isso porque, embora haja uma similaridade das matérias suscitadas, cujo cunho é revisional, nos embargos à execução se discutem os requisitos de liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, motivo pelo qual não há como se extinguir o feito pelos fundamentos expostos pela parte embargada.
Outrossim, ressalto que as matérias de cunho revisional serão analisadas de forma conjunta, evitando-se, assim, prolação de decisões conflitantes, o que justifica, inclusive, a reunião das demandas.
Isso posto, afasto a preliminar arguida. 3)-Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 4)- Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A caracterização da instituição financeira BANCO ITAÚ como fornecedora de serviços é indiscutível e pacificada pela Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, os litigantes AÇOUGUE e HILÁRIO se tratam de pessoa jurídica e física, as quais entabularam contrato de financiamento com a instituição financeira, objetivando a concessão de crédito para utilização nas atividades rotineiras da empresa, amoldando-se, portanto, ao conceito de consumidor. 5)- No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança da alegação do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora/embargante é hipossuficiente em relação ao banco, vez que o contrato entabulado entre as partes se constitui em um contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas e que não permitem alteração pelo consumidor, o que por si só revela a caracterização da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor de serviço.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a aplicação de juros superiores à média calculada pelo BACEN; b)- a cobrança e previsão de taxas abusivas; c)- a existência de crédito/débito em favor de um dos litigantes; d)- a exigibilidade e liquidez do título executivo. 7)-Quanto às provas, determino que os atos instrutórios sejam realizados na demanda revisional em apenso (nº 4259-64.2016.8.16.0193), por se tratar dos autos mais antigos. 8)- Isso posto, determino a suspensão deste feito até que os autos em apenso estejam na mesma fase processual, ao fim de possibilitar o julgamento conjunto. 9)- Superada a causa de suspensão, voltem ambos os autos conclusos para SENTENÇA. 10)- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
29/01/2021 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
20/08/2020 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 08:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
09/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/02/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
06/02/2020 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
30/01/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/01/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
04/12/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 10:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
01/10/2019 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2019
-
01/10/2019 15:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 15:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 15:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS
-
01/10/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
08/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 18:02
Recurso Especial não admitido
-
12/06/2019 16:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/06/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 16:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/02/2019 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/02/2019 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS
-
09/02/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
06/02/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/02/2019 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2019 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/02/2019 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2018 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2018 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2018 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2018 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS
-
26/11/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 05/12/2018 13:30
-
13/11/2018 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2018 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2018 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2018 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2018 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/10/2018 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/10/2018 13:30
-
03/10/2018 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2018 02:09
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
02/10/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HILARIO SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS
-
21/09/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 12:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2018 09:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/08/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2018 15:11
Distribuído por sorteio
-
24/08/2018 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2018 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:37
APENSADO AO PROCESSO 0002042-77.2018.8.16.0193
-
07/08/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 09:32
APENSADO AO PROCESSO 0004259-64.2016.8.16.0193
-
03/08/2018 13:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/08/2018 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AÇOUGUE E MERCEARIA TANAN LTDA
-
27/07/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2018 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2018 16:24
Distribuído por dependência
-
04/07/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2018 15:40
Processo Reativado
-
03/07/2018 12:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2018 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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