TJPR - 0001297-07.2020.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2025 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
01/04/2025 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
13/03/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/03/2025 14:57
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/03/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
13/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 22:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/02/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 21:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 21:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
09/02/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001297-07.2020.8.16.0168 Processo: 0001297-07.2020.8.16.0168 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$80.000,00 Requerente(s): LUCIANE INES HOSDA De Cujus(s): PAULO SIMÕES DE LIMA 1. À vista do previsto no artigo 617, inciso I, do CPC, nomeio para atuar como inventariante LUCIANE INÊS HOSDA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 617, § único) e declarações nos 20 (vinte) dias seguintes (CPC, art. 620). 1.1. Se houver consenso entre os herdeiros acerca da divisão dos bens, ainda que um deles seja incapaz, poderá a inventariante apresentar a partilha amigável para fins de homologação (art. 659, CPC), por meio da qual declarará os títulos dos herdeiros, os bens do Espólio e os valores a eles atribuídos (art. 660, CPC), bem como eventuais créditos e seus titulares (art. 663, CPC).
Apresentada a proposta de partilha, acompanhada obrigatoriamente de todos os documentos necessários à verificação das qualidades de herdeiros, à existência dos bens arrolados e prova da propriedade pela autora da herança ao tempo da morte, o feito será prontamente sentenciado, a partir do que, segundo dispõe o artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, será intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento administrativo dos tributos.
Assim, se adotado tal procedimento, não há necessidade sequer de intervenção da Fazenda Pública (art. 662, CPC), tratando-se de simples homologação judicial.
Frisa-se que é possível a adoção do procedimento mesmo que haja herdeiros incapazes, sendo os requisitos para tanto que os bens do espólio tenham valor igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e que o Ministério Público concorde com os termos propostos (art. 664, CPC).
Portanto, fica ciente a inventariante, desde logo, quanto à conveniência de conversão do inventário ordinário para arrolamento.
Em sendo requerido prazo para a apresentação da proposta de partilha consensual pela inventariante, concedo-lhe o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação da partilha amigável, acompanhada dos documentos imprescindíveis, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. 2.
Caso não seja apresentada a partilha amigável, nos termos do item 1.1, citem-se os demais herdeiros e interessados (se necessário for), a Fazenda Pública e o Ministério Público (CPC, art. 626), cientes de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (CPC, art. 627).
Se houver impugnação, venham conclusos os autos. 3.
A Fazenda Pública deverá manifestar-se sobre os valores atribuídos e poderá, se deles discordar, juntar prova de cadastro em 15 (quinze) dias (CPC, art. 629), ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634). 3.1.
Acaso haja essa atribuição de valores pela Fazenda Pública, intimem-se inventariante e os interessados para manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.2.
Após, intime-se o representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 4.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de até 05 (cinco) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (CPC, art. 636). 5.
Em seguida, intimem-se as partes (interessados e Fazenda Pública) para se manifestarem a respeito, no prazo comum de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 637). 5.1.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 6.
Havendo concordância de todos, deverá a Fazenda Pública dizer se há tributo pendente de pagamento e, em caso positivo, especificar a quantia por meio de planilha de cálculo (CPC, 637, parte final c/c 638).
Prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.
Elaborado, intimem-se os interessados e o Ministério Público para se manifestarem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, 638, caput). 7.
Defiro à inventariante os benefícios da gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 8. Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/01/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 17:30
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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