TJPR - 0001101-82.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
23/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 08:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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05/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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10/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/01/2022 12:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 12:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/01/2022 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/01/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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08/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/07/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
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18/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO CARLOS BUTARELLO
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25/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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03/05/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/04/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2021 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2021 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001101-82.2020.8.16.0056 Processo: 0001101-82.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$5.606,44 Autor(s): SEBASTIÃO CARLOS BUTARELLO (CPF/CNPJ: *66.***.*46-87) Rua zamberlan, 257 - CAMBÉ/PR Réu(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Mostardeiro,Moinho de Vento,, nº 266, - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.030-000 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: SEBASTIÃO CARLOS BUTARELLO ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK.
Para tanto, relatou que: realizou 7 contratações junto a requerida, ocorrente que as referidas taxas de juros remuneratórias imposto, se mostram desproporcionais e desarrozoadas em valores muito superiores à taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação em operações da mesma natureza; pugnou pela aplicação do CDC; pugnou pela procedência da demanda, com a revisão do contrato.
Juntou vários documentos e contratos a serem revisionados.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 8 dos autos.
Citada a parte ré, apresentou contestação (seq. 24).
Para tanto, argumentou a ré que: há inépcia na inicial; que o contrato de nº1210099349, foi firmado em 13/01/2017, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.114,75 para pagamento em 06 parcelas no valor de R$ 299,71, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente, conforme irrevogável autorização irrevogável de desconto em conta corrente por ele firmada; que tal contrato foi quitado pelo autor; que o contrato nº 1210229177, foi firmado em 29/03/2017, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.149,71 para pagamento em 06 parcelas no valor de R$ 339,42, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente; que tal contrato, também foi quitado; que o contrato de nº 1210391815 foi firmado em 30/06/2017, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1492,82 para pagamento em 08 parcelas no valor de R$ 360,20, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente; que tal contrato, também, foi quitado; que o contrato de nº 1210522664 foi firmado em 31/08/2017, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 283,78 para pagamento em 01 parcelas no valor de R$ 421,65, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente; que o contrato nº 1210824703 foi firmado em 21/12/2017, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.660,37 para pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 360,20, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente; que o contrato nº 1211333646, foi firmado em 01/06/2018, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.887,34 para pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 324,18, a serem adimplidas através de desconto em sua conta corrente; que o contrato de nº 1211626970, foi firmado em 28/08/2018, através do qual a Ré concedeu a parte autora o valor de R$ 1.880,02 para pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 291,76; que seus contratos não entram na modalidade de empréstimos consignados; que não pratica tais contratos (empréstimos consignados) e que inclusive nem consta do rol do BACEN, como autorizado, para praticar tais empréstimos; que seu público alvo são os inadimplentes e negativas, ou seja, o rechaçado pelas demais instituições financeiras; que somente celebra contratos de empréstimo pessoal; que não se submete a lei de usura, bem como, não pode ser limitado seus contratos; que pode capitalizar juros e que tal modalidade é legal; pugnou pela improcedência do da demanda.
Intimada a parte autora apresentou impugnou a contestação, como se verifica de seq. 27 dos autos.
O feito foi anotado para sentença.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do NCPC.
Da preliminar de falta de interesse de agir: Sem qualquer razão a preliminar.
Ora, a causa de pedir e o pedido veiculado são certos e delimitados, quais seja, a limitação dos juros aplicados nos 7 contratos de empréstimo pessoal celebrados pelo autor frente a parte ré.
A discussão, em verdade se limita em precisar se os juros praticados pelo réu foram ou não legais, ou seja, se devem ser readequados ou foram legais.
Nesse passo, não há que se falar em falta de interesse de agir, mas sim se os contratos foram ou não legais.
Da aplicação do CDC: É inegável que a parte autora se apresenta como destinatária final de produtos e serviços, enquanto a ré é fornecedora de produtos e serviços.
Nesse passo, é nítida a relação de consumo travada no caso concreto, portanto, aplica-se o CDC.
Da possibilidade de rever as cláusulas contratuais – da desnecessidade de revisionar o contrato em tela: A ré esclarece que não possui autorização do BACEN para proceder com empréstimos consignados e que também não celebra contratos de empréstimo pessoal não consignado.
Em verdade, aduziu que a única modalidade com que trabalha é a de empréstimos pessoais, no caso, para inadimplente e negativados, sendo, inclusive pioneira nessas relações.
Além disso, em sua defesa invocou que não se submete a lei de usura, ou seja, não pode ter limitados seus juros prefixados aos níveis de outro contrato (adequados ao mercado); não bastasse isso, relatou a não auto aplicabilidade do art. 192, §3º da CF.
Pois bem, embora narre a parte ré ser pioneira em contratos dessa modalidade (empréstimos pessoais a inadimplentes e negativados), tem-se que sua prefixação de juros, no caso concreto é exacerbada, ilegal e completamente abusiva, afrontando vários dos princípios contratuais caros ao direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva.
Ora, o fato de o art. 192, §3º da CF não ser autoaplicável, ou ainda, o Conselho Monetário Nacional, não ter fixado limite de para a taxa de juros, não dá direito ou carta branca a ré, cobrar o que bem entender inflacionando seu ganho de capital e inflando o risco do contrato.
De outro lado, caso o autor não pagasse as parcelas no vencimento dos contratos, os juros mensais cobrados pela ré eram de 22% e o anual de incríveis 987%.
Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido.
No caso, a taxa estipulada no contrato celebrado entre as partes é abusiva, vale dizer, supera de modo acentuado a média do mercado.
E isso é plausível, porquanto a jurisprudência admite limitar o encargo quando caracterizada a relação de consumo e a demonstração inequívoca da abusividade.
O STJ já se manifestou a respeito do tema quando do julgamento do Resp nº1.061.530/RS (3ªT – Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009), consolidando a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROSREMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Do contrato nº 1210099349 (13/01/2017): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (13/01/2017), a taxa média mensal era de 17,81%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 20,50%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 614,94%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 837,23%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, pois, discrepa da taxa média anual a época.
Assim sendo, o contrato nº 1210099349 deve ser readequado e eventual indébito deve se repetido a parte autora.
Do contrato nº 1210229177 (29/03/2017): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (29/03/2017), a taxa média mensal era de 19,50%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 20,70%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 856,14%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 748,04%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, pois, discrepa da taxa média anual a época.
Assim sendo, o contrato nº 1210229177 deve ser readequado e eventual indébito deve se repetido a parte autora.
Do contrato nº 1210391815 (30/06/2017): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (30/06/2017), a taxa média mensal era de 19,57%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 18,00%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 700,83%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 754,31%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, pois, discrepa da taxa média anual a época.
Assim sendo, o contrato nº 1210391815 deve ser readequado e eventual indébito deve se repetido a parte autora.
Do contrato nº 1210522664 (31/08/2017): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (31/08/2017), a taxa média mensal era de 18%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 18,77%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 688,02%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 628,76%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, pois, discrepa da taxa média anual a época.
Assim sendo, o contrato nº 1210522664 deve ser readequado e eventual indébito deve se repetido a parte autora.
Do contrato nº 1210824703 (21/12/2017): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (31/08/2017), a taxa média mensal era de 18%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 18,77%, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 688,02%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 628,76%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada foi abusiva, pois, discrepa da taxa média anual a época.
Assim sendo, o contrato nº 1210824703 deve ser readequado e eventual indébito deve se repetido a parte autora.
Do contrato nº 1211333646 (01/06/2018): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (01/06/2018) a taxa média mensal era de 17,48%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 13,74 %, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 590,79%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 368,77%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada não foi abusiva, pois, o cobrado no contrato é menor do que o autorizado pelo BACEN a época do contrato Assim sendo, o contrato nº 1211333646 não deve ser readequado.
Do contrato nº 1211626970 (28/08/2018): No caso, em consulta ao site do Banco Central, no tópico “Gerenciador de Séries Temporais”, constata-se que para as operações de crédito para aquisição de veículos, no mês em que foi firmado o contrato (01/06/2018) a taxa média mensal era de 18,17%, ao passo que no contrato firmado pelas partes a taxa mensal foi de 11,15 %, de modo que existe uma nítida discrepância entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado no mesmo período.
Acrescente-se que a taxa anual representativa a época do contrato (taxa média do BACEN) era de 641,36%, enquanto que o cobrado no contrato em tela foi de 255,56%.
Nesse passo, inarredável que a taxa de juros contratada não foi abusiva, pois, o cobrado no contrato é menor do que o autorizado pelo BACEN a época do contrato Assim sendo, o contrato nº 1211626970 não deve ser readequado.
Logo, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, deve prevalecer a taxa média do mercado, sob pena de abusividade e perpetração da conduta.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, face à discrepância acima explicitada, impõe-se o acolhimento da pretensão.
A parcial procedência, portanto, é medida que se impõe, para o fim de reduzir os juros da operação firmada entre as partes para taxa média do mercado na data na contratação e, consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores pagos indevidamente, autorizada compensação com eventual crédito que possua junto ao autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de reduzir os juros das operações firmadas entre as partes (contratos nº 1210099349, 1210229177, 1210391815, 1210522664 e 1210824703, haja vista a abusividade/ilegalidade dos juros praticados) para taxa média do mercado na data na contratação e, consequentemente, condenar a requerida a devolver os valores pagos indevidamente, autorizada compensação com eventual crédito que possua junto ao autor (observar o art. 509 e seguintes do CPC.
Em consequência, condeno a autor e réu, não na mesma proporção (20% para autor e 80% para o réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do proveito econômico obtido com a procedência do pedido.
Para essa fixação, levou-se em consideração que a causa não apresenta reduzida complexidade e que não houve dilação probatória (artigo 85, §2º do CPC).
Declaro suspensa a exigibilidade das verbas descritas acima, no que toca a parte autora (20%), uma vez que essa é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
05/04/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/03/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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26/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2020 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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17/11/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 01:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2020 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:08
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/02/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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