TJPR - 0004152-72.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 14:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
29/11/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE UNIPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA
-
21/11/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA MARIA RODRIGUES PINTO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCIO RODRIGUES PINTO
-
16/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/09/2022 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 09:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
28/03/2022 21:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2021 06:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-72.2020.8.16.0098 Processo: 0004152-72.2020.8.16.0098 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$318.759,42 Requerente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Requerido(s): JOSE MARCIO RODRIGUES PINTO Rosangela Maria Rodrigues Pinto DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em face de JOSE MARCIO RODRIGUES PINTO e ROSÂNGELA MARIA RODRIGUES PINTO, em decorrência de contrato de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, firmado entre a Autora e a empresa J.M.
RODRIGUES PINTO COMÉRCIO DE DOCES – ME.
Os Réus são garantidores fiduciantes de referido contrato.
Alega que os Réus foram devidamente intimados para purgar a mora, deixando o prazo transcorrer in albis, o que levou à consolidação da propriedade em favor da Autora.
Requer, agora, a reintegração de posse.
Em decisão de evento 10.1 foi deferida a antecipação da tutela para reintegração da posse.
Em evento 36.1 os Réus apresentaram contestação e pedido reconvencional.
Alegaram, preliminarmente, que houve ação revisional do contrato e que não houve liquidação da sentença, motivo pelo qual não haveria que se falar em reintegração de posse no presente momento.
Alegam, ainda, impugnação ao valor da causa e avaliação errônea do imóvel.
No mais, rebateu o mérito da demanda.
Impugnação à contestação em seq. 46.1.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide, tendo o atributo de representar o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo.
O objetivo de atribuir um valor à causa é, enfim, tornar uma demanda possível, devendo estar presente na petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso V, do Código Processual Civil.
O critério objetivo na atribuição ao valor da causa deve prevalecer e, em razão disso, sempre se deve buscar o valor certo para a referida atribuição à causa, ainda que referido o valor não seja aferível de imediato, a partir do momento em que isto se torna possível, exige-se uma nova definição do valor da causa ou a correção deste valor.
Somente se permite um valor aproximado por estimativa, enquanto não se conhecer o valor objetivamente certo.
Sobre o tema, leciona o Código de processo civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim sendo, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato objeto da presente demanda.
Determino, assim, a correção do valor da causa para R$ 120.000,00, correspondente ao valor do mútuo firmado entre as partes. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Alega o Requerido que haveria necessidade de prévia liquidação de sentença nos autos de ação revisional proposta anteriormente, sob nº 0010080-43.2016.8.16.0098.
Compulsando os autos da ação revisional, observo que se trata do mesmo contrato discutido nos presentes autos.
Ademais, verifiquei que a sentença dispôs expressamente acerca do valor da dívida, a ser encontrado a partir de liquidação de sentença.
Ainda, devo destacar que, naquela ação, embora o Banco tenha apresentado a planilha de reajuste da avença, de acordo com os termos da sentença (seq. 167.2), certo é que não foi dada oportunidade de o devedor manifestar-se a respeito.
Ademais, não houve qualquer decisão/sentença em fase de liquidação de sentença, a qual sequer foi instaurada.
Nesse sentido os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Uma vez determinado na sentença que os valores devidos pela fruição e gozo do imóvel objeto do contrato rescindido sejam apurados em liquidação, deve ser observado o procedimento necessário para apuração do quantum debeatur, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. (TJ-MG - AI: 10701100291510001 Uberaba, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 25/10/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE REGISTRO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Necessária a prévia liquidação de sentença para apurar o valor indenizatório, tal como estabelecido na sentença transitada em julgado.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*82-06 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 08/01/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PREVISTA NA SENTENÇA EXECUTADA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. 1.
Proferida sentença em termos genéricos, cujo dispositivo determina que o "quantum debeatur" deveria ser apurado em sede de liquidação, descabida a sua apuração por singelos "cálculos aritméticos", nos moldes do § 2º do art. 509 do CPC. (TJ-MG - AI: 10024080820129001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017) Assim sendo, é de se reconhecer que o débito que a Instituição Financeira busca ver adimplido é, ainda, ilíquido.
Se assim o é, demonstra-se prematuro o ajuizamento desta ação de reintegração de posse. CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Fica revogada a tutela deferida em seq. 10.1.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:42
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004152-72.2020.8.16.0098 Processo: 0004152-72.2020.8.16.0098 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$318.759,42 Requerente(s): UNIPRIME NORTE DO PARANA - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA Requerido(s): JOSE MARCIO RODRIGUES PINTO Rosangela Maria Rodrigues Pinto
Vistos. 1.
Ante a manifestação dos requeridos de mov. 36, devem ser considerados devidamente citados. 2.
Assim sendo, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a) réplica à contestação e b) contestação à reconvenção apresentada pela parte requerida a mov. 36; 3.
Por ocasião da apresentação de contestação à reconvenção, intime-se a parte reconvinte para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendam produzir; 5.
Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Diligências Necessárias. Jacarezinho/PR, datado e assinado eletronicamente Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
28/01/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VITOR LUIS DOS SANTOS
-
20/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 07:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 08:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:39
Expedição de Mandado
-
12/11/2020 12:38
Expedição de Mandado
-
11/11/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 09:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:28
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001825-80.2014.8.16.0126
Valmir Dobler
Nori Kinast Nitsche
Advogado: Giovani Miguel Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2014 17:14
Processo nº 0000535-54.2009.8.16.0110
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Advogado: Fabiana Denardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2015 15:04
Processo nº 0002066-81.2020.8.16.0049
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Aparecido Andrade
Advogado: Pedro Henrique Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 12:01
Processo nº 0000266-95.2010.8.16.0072
Jeandre Cesar Marini
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Antonio Cardin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2013 12:00
Processo nº 0019727-52.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Cooperativa Hab Bandeirantes de Londrina...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2018 08:10