TJPR - 0001575-78.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
16/09/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TORRES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
-
24/06/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:51
DENEGADA A SEGURANÇA
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:28
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 07:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA
-
17/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:50
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TORRES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
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07/05/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TORRES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
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24/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULA TORRES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
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19/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001575-78.2021.8.16.0004
Vistos.
Indeferiu-se o pedido liminar.
O impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, relativa ao TEMA 1093, ressalvou da modulação de efeitos as ações em curso e esta demanda estaria em curso no momento da publicação do acórdão ou da ata de julgamento. É o breve relatório.
Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos.
A decisão foi absolutamente clara e linear ao abordar à modulação de efeitos imposta pelo Supremo Tribunal Federal: “Compreende-se que o pedido liminar deve ser indeferido.
Isto, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF e estabelecer a tese relativa ao TEMA n.º 1093, modulou os efeitos da decisão, conforme se infere do site oficial do Tribunal na internet: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)” (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em suma, embora o Guardião da Constituição – art. 102, CRFB/1988 – tenha reconhecido que a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, sem a edição de lei complementar, é inconstitucional, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, como permite o art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, a fim de que produza efeitos somente a partir de 2022, exceto quanto aos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL.
In casu, a impetrante não é optante do SIMPLES NACIONAL e, na data do julgamento realizado pelo STF – 24.02.2021 –, a demanda não estava em curso, razão pela qual imperiosa a observância da modulação de efeitos, o que afasta o pleito liminar por ausência do fumus boni iuris”.
O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida.
Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica.
Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
Por fim, reitere-se que a presente demanda não estava em curso no momento do julgamento do TEMA 1093 pelo STF e a eventual eficácia da decisão somente a partir da publicação de seu acórdão ou de sua ata de julgamento não se confunde com a modulação de efeitos neles determinada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 04:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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31/03/2021 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2021 03:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 03:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/03/2021 03:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 11:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/03/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 15:23
Recebidos os autos
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05/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/03/2021 14:53
Processo Reativado
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04/03/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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