TJPR - 0002069-78.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 19:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:58
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
17/05/2025 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
20/03/2025 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 11:36
Recebidos os autos
-
08/12/2024 11:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/12/2024 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
16/08/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
02/07/2024 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
29/05/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
16/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
13/05/2024 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/05/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
06/05/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
14/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 10:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/01/2024 11:41
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
13/12/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
11/12/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
17/05/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:23
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/05/2023 19:34
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
02/02/2023 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
24/01/2023 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
23/01/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 07:08
OUTRAS DECISÕES
-
11/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
14/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
06/10/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX SEVERO ALVES
-
21/09/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/09/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 21:13
NOMEADO PERITO
-
13/09/2022 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:18
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 17:25
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2022 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/03/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/03/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 15:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
09/02/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
27/01/2022 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
22/12/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
21/12/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
20/07/2021 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002069-78.2021.8.16.0056 Processo: 0002069-78.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): JOYCE QUINTILHANO DA SILVA MATEUS FELIPE MONTEIRO DE SOUZA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1]. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando a ausência de conciliador ou de mediador e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. Da citação Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Em sendo parte a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como partes representadas pela Defensoria Pública, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, contados a partir da intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º e 186 do CPC. Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cambé, 20 de abril de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
22/04/2021 14:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002069-78.2021.8.16.0056 Da emenda à inicial Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não indicou cumpriu o inc.
VII do referido dispositivo legal.
Assim, intime-se a parte autora para que emende/complete a peça inicial, nos termos do art. 321 do NCPC, manifestando seu interesse acerca da realização da audiência prévia, no prazo de quinze dias.
Deve ainda esclarecer qual o valor do contrato de compra e venda haja vista a divergência entre o constante nos documentos e no narrado na inicial.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
09/04/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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