TJPR - 0049340-49.2020.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:44
Baixa Definitiva
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25/07/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
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25/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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23/06/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/05/2022 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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22/02/2022 12:11
Recebidos os autos
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22/02/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 12:11
Distribuído por sorteio
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22/02/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0049340-49.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.226,92 Autor(s): MARIA DE JESUS SIG PRAG MENEGILDO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Aguarda-se a expedição e o retorno do ofício deferido na decisão de seq. 36.1.
Após retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0049340-49.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.226,92 Autor(s): MARIA DE JESUS SIG PRAG MENEGILDO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da parte demandante.
Pondera-se,
por outro lado, que o termo de cooperação referido pela defesa foi estabelecido na Subseção Judiciária de Dourados (MS), não repercutindo efeitos, pois, nas demandas que tramitam nesta comarca.
Da impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.
As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
Por fim, assinala-se que, nos termos no §4º, do art. 98, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Impõe-se, então, a manutenção dos benefícios concedidos.
Da alegada decadência A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira não se sujeita à decadência, mas ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu o último desconto realizado no benefício previdenciário.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Assim, considerando que o contrato questionado, iniciado em 02/2016, ainda se encontra ativo (conf. extrato de seq. 1.8), não há falar em prescrição. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à liberação do montante objeto do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa com pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu o valor do mútuo questionado.
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato e responsabilidade do réu pelos danos narrados na inicial.
Provas À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Defiro, desde já, o pedido formulado pela ré (seq. 32).
Expeça-se ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO (Agência 1686) para, no prazo de vinte dias, informar se houve a liberação de ordem de pagamento em favor da autora (MARIA DE JESUS SIG PRAG MENEGILDO, CPF: *45.***.*81-80), em fevereiro/2016, conforme operação espelhada no documento de seq. 32.2, e, se for o caso, apresentar ao juízo o comprovante de saque.
Instrua o ofício com o documento de seq. 32.2.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A necessidade de audiência de instrução será oportunamente analisada.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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