TJPR - 0009815-39.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE FRANCISCA ACACIO
-
30/06/2025 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE FRANCISCA ACACIO
-
10/06/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/04/2025 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
08/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/09/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
28/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA
-
16/08/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
01/02/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 01:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE FRANCISCA ACACIO
-
15/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
15/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
06/04/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
14/12/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:24
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 02:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 02:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2022 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
27/09/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 21:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
08/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS REPRESENTADO(A) POR LIVIA BELACHE RANGEL DOS SANTOS
-
20/05/2022 16:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/05/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/01/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE FRANCISCA ACACIO
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
19/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
07/07/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
28/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009815-39.2019.8.16.0194 Processo: 0009815-39.2019.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$41.548,92 Autor(s): CHRISILDA CHAGAS SOUZA representado(a) por ALVARO OTRANTO CHAGAS Réu(s): ESPÓLIO DE AFONSO CELSO RANGEL SANTOS representado(a) por Livia Belache Rangel dos Santos REGIANE FRANCISCA ACACIO
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou contrato de locação residencial com os réus, pelo período de 30 (trinta) meses, com início em 01/02/2014 e término em 01/08/2016, com valor locatício inicial de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais).
Argumenta que os réus estão inadimplentes com as parcelas de aluguéis e condomínio, bem como com a última parcela de acordo firmado nos autos nº 0009181-77.2018.8.16.0194, relativo aos débitos de condomínio.
Afirma que durante o ano de 2018 realizaram acordo para reduzir o preço do aluguel mensal e despesas de IPTU, seguro inocência e Fundo de Conservação do imóvel e taxa de condomínio para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Acrescenta que a partir de janeiro de 2019 os inquilinos recomeçariam a suportar as taxas condominiais, IPTU, seguro incêndio e Fundo de Conservação do Imóvel.
Aduz que o débito já alcança R$ 40.256,11 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos).
Acrescenta que, com óbito do fiador, o contrato não possui garantia.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar o despejo dos réus.
No mérito, pede a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, a título de aluguéis e encargos locatícios, no importe de R$ 40.256,11 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e seis reais e onze centavos). A tutela de urgência foi deferida ao mov. 17.1.
Ao mov. 37.2 a parte autora foi imitida na posse do imóvel.
Citados (mov. 37.1 e 38.1), os réus não apresentaram contestação.
Ao mov. 53.1, a parte autora apresentou emenda à inicial para incluir no valor do débito a importância de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), referente aos reparos no imóvel, de responsabilidade dos inquilinos, conforme laudo carreado aos autos nos eventos 37 e 38, orçamento – evento 48.2 e planilha de cálculo – evento 48.6 e 48.7.
Indica como devido o valor total de R$ 68.257,83 (sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Ao mov. 99.1 a parte autora requer novo aditamento para incluir o pedido de cobrança referente às contas de luz não pagas, no valor de R$ 1.739,64 (mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Informado o óbito do réu ANFONSO CELSO RANGEL SANTOS, foi determinada a substituição do polo passivo pelo ESPÓLIO, representado pela inventariante Belache Rangel Santos Acerca dos pedidos de aditamento, os réus foram intimados ao mov. 128.1 e 147.2, tendo permanecido inertes.
Pela decisão de mov. 154.1 foram acolhidos os aditamentos de mov. 53.1 e 99.1, decretada a revelia dos réus e anunciado o julgamento antecipado da lide. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
Compulsando os autos, observa-se que os réus deixaram de oferecer resposta no prazo legal, impondo-se a aplicação das disposições contidas no artigo 344 da Lei adjetiva.
O principal efeito da revelia é, na forma da lei, tornar incontroversos os fatos narrados na inicial.
Cumpre salientar que não se está diante de qualquer das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, as quais autorizam que se afaste o efeito de presunção de veracidade dos fatos.
Por outro lado, a presunção é de veracidade dos fatos alegados, não acarretando, como consequência inseparável, a procedência do pedido, porquanto necessário verificar se há a subsunção dos fatos à norma.
Não é em outro sentido o ensinamento de nossa doutrina: A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas do direito.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 667). Fixadas tais premissas, inexistindo preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. É incontroverso que os réus firmaram contrato de locação com a autora, do imóvel descrito na inicial, com prazo determinado de trinta meses, com previsão de aluguel mensal R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), conforme instrumento de mov. 1.7 e 1.8.
Restou comprovado nos autos que a entrega das chaves ocorreu em 06.11.2019, conforme auto de imissão de posse de mov. 37.2.
Ante a presunção de veracidade advinda da revelia dos réus, presume-se como verdadeira a alegação de que os réus estão em mora quanto ao pagamento dos aluguéis vencidos em 02/07/2018, 02/08/2018, bem como do aluguel, IPTU, seguro incêndio e o Fundo de Conservação do Imóvel no período compreendido entre 02/07/2019 e 02/09/2019, além das taxas condominiais vencidas entre 05/07/2019 e 05/09/2019.
No que diz respeito aos débitos relativos ao IPTU, a cobrança está prevista expressamente na cláusula 5.4 do contrato de locação.
O valor mensal devido no ano de 2019, por sua vez, é de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), conforme boletos de mov. 1.21. Já quanto às taxas condominiais, a cláusula 5.4 do contrato de mov. 1.7 também prevê expressamente tal verba como de obrigação dos locatários.
Os boletos de cobrança, juntados ao mov. 1.22, demonstram que o valor mensal devido é de R$ 2.004,02 (dois mil e quatro reais e dois centavos).
Quanto ao Fundo de Conservação do Imóvel, a sua cobrança está prevista de forma expressa da cláusula 7 do contrato de locação de mov. 1.7 e 1.8, na importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do aluguel. Da análise da cláusula 7.1, extrai-se que os valores referentes ao Fundo de Conservação do Imóvel deverão ser restituídos aos locatários.
Os documentos de mov. 1.19 demonstram a existência de um crédito em favor dos locatários na ordem de R$ 879, 61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos).
A cláusula 5.6, por sua vez, estabelece: “A contratação do seguro de incêndio será obrigatória e será efetuada exclusivamente por meio da administradora do imóvel, ficando os locatários incumbidos do seu pagamento (art. 22, VIII, da Lei 8.245/91), a partir do vencimento do primeiro aluguel, pelo que cada uma das partes ficará com uma cópia da apólice do seguro, ciente, portanto, das respectivas coberturas previstas, para o caso de sinistro”.
Assim, embora haja previsão da responsabilidade dos locatários pelo seguro de incêndio, não foi juntada nos autos a apólice ou qualquer outro documento que comprove a sua contratação e o seu valor.
Deste modo, na ausência de indícios mínimos, não há como se presumir tal fato como verdadeiro, de forma que improcede o pedido neste ponto.
Por outro lado, possível se presumir como verdadeira a alegação de que, no ano de 2018, os valores devidos pela locação e demais encargos foram reduzidos para R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Portanto, quanto aos valores vencidos em 02/07/2018 e 02/08/2018, é devida a quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Com relação aos valores inadimplidos nos meses compreendidos entre 02/07/2019 e 05/09/2019, é devida a quantia de: a) aluguel, no importe de R$ 15.480,00 (quinze mil, quatrocentos e oitenta reais); b) IPTU, no importe de R$ 1.681,86 (um mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos); c) taxas condominiais, no importe de R$ 6.012,06 (seis mil e doze reais e seis centavos).
Os valores acima indicados, equivalentes a aluguéis e encargos locatícios, somados, importam em R$ 33.573,92 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Deste valor, deve ser reduzido o crédito equivalente ao Fundo de Conservação do Imóvel, equivalente a R$ 879,61 (oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), resultando em um total de R$ 32.694,31 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos).
Diante da revelia dos réus, também se presume a veracidade da alegação de que, a partir de janeiro de 2019, os locatários assumiram o pagamento do acordo firmado nos autos nº 0009181-77.2018.8.16.0194, relativo às taxas condominiais, bem como se presume verdadeira a alegação de que os réus estão inadimplentes quanto à última parcela do acordo.
Muito embora os réus não tenham participado do referido acordo (mov. 1.15), corrobora a presunção de veracidade o fato de que, na referida ação, se buscava a execução das taxas de condomínio vencidas a partir de 05/11/2017, período em que os réus detinham a posse do imóvel, por força do contrato de locação de mov. 1.7 e 1.8.
Ademais, é certo que, pela cláusula 5.4, do contrato de locação celebrado entre as partes, os réus assumiram o dever de arcar com as despesas de condomínio.
Conforme acordo juntado ao mov. 1.15, o valor devido pelos réus, referente à última parcela, é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que diz respeito ao pedido de condenação aos reparos no imóvel, com parcial razão a parte autora.
No contrato de locação (cláusula 5.13 - mov. 1.7), os locatários assumiram a obrigação de “restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal”.
Quanto ao particular, a cláusula sexta (mov. 1.7) dispõe: “Os locatários declaram que recebe o imóvel no estado e condições constantes no relatório de vistoria de entrada anexo, que contém um CD – compact disc, com fotos, o qual passa a fazer parte integrante deste contrato, obrigando-se, desde já, zelar pelo imóvel e a fazer de imediato e por sua conta, todos os reparos provenientes do uso normal no curso da locação, restintuindo-o em perfeito estado ao término do contrato, independentemente de aviso e/ou notificações judicial ou extrajudicial”. (Grifos intencionais).
Pela interpretação conjunta de ambas as cláusulas, é de se concluir que o locatário se obrigou a manter o imóvel na forma em que recebeu, responsabilizando-se por reparos, inclusive, advindos do uso normal.
No laudo de vistoria de saída (mov. 37.a a 37.6), assinado por representantes da parte autora e da parte ré, bem como pelo Oficial de Justiça, constam os itens cujos reparos são necessários.
Contudo, verifica-se que alguns dos itens indicados no laudo de saída já foram apontados como defeituosos no laudo de entrada, o que se extrai especialmente dos e-mails enviados pela locatária, constantes da mov. 1.12.
Por conseguinte, não podem ser imputados aos locatários os seguintes danos constantes do laudo de saída de mov. 38.4 a 38.6: - sala íntima: trinco da janela quebrado; - suíte master – trinco da janela quebrado; - BWC suíte máster: válvula hydra com vazamento; Isto porque, como mencionado, tais defeitos já foram indicados por ocasião da vistoria de entrada nos e-mails enviados pela locatária ao mov. 1.12.
Assim, na medida em que já existentes no imóvel quando do ingresso dos locatários, não podem ser imputados a eles.
Também deve ser afastada a condenação referente à falta de um tanque de louça branco na lavanderia.
Isso porque, no e-mail de mov. 1.12, foi indicado que um dos tanques era em PVC e não em louça, como constou na vistoria de entrada.
No mais, considerando que os orçamentos juntados pela parte autora ao mov. 48.2 não indicam expressamente o valor de cada item, a fixação do montante a ser reparado dependerá da juntada de novos orçamentos, com a exclusão dos itens acima indicados, a ser definido em sede de liquidação de sentença. Por fim, a parte autora pleiteia a cobrança das contas de luz não pagas, no valor de R$ 1.739,64 (mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), indicadas ao mov. 99.2 e 99.3.
Do que se depreende dos documentos juntados, as cobranças se referem aos meses de setembro a dezembro de 2019.
A cláusula 5.4 do contrato de locação (mov. 1.7) dispõe sobre a responsabilidade dos locatários pelo pagamento das contas de luz.
Contudo, em relação à conta vencida em 23 de dezembro de 2019, no valor de R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), não prospera o pedido da parte autora, porquanto, conforme auto de imissão de posse de mov. 37.2, houve a desocupação do imóvel em 6 de novembro de 2019, de maneira que não há responsabilidade dos locatários em relação ao mês de dezembro de 2019, improcedendo o pedido neste ponto.
O valor devido a título de cobrança das contas de luz perfaz, portanto, a quantia de R$ 1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos).
Impõe-se, pois, a parcial procedência do pedido, apenas para excluir o valor de R$ 58,73 (cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), referente à conta vencida em 23 de dezembro de 2019.
Oportuno frisar que eventual purgação da mora deveria ter ocorrido no prazo de oferecimento da contestação, nos termos do artigo 62 da Lei 8.245/91, o que, contudo, não se verificou.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar os réus: a) ao pagamento dos aluguéis, IPTU e taxas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 32.694,31 (trinta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), valor a ser atualizado monetariamente pelo IGP-M-FGV (cláusula décima segunda do contrato de mov. 1.8) e acrescido de juros legais de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 397 do Código Civil); b) ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à última parcela do acordo firmado nos autos nº 0009181-77.2018.8.16.0194, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir do vencimento (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 405 do Código Civil); c) ao pagamento das despesas para conserto dos danos indicados no laudo de vistoria de saída (mov. 38.4 a 38.6), com exceção dos seguintes: a) sala íntima: trinco da janela quebrado; b) suíte master – trinco da janela quebrado; c) BWC suíte máster: válvula hydra com vazamento e d) lavanderia: um tanque de louça, em montante a ser definido em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. d) ao pagamento das contas de luz inadimplidas no importe de R$ 1.680,91 (um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada vencimento (súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 397 do Código Civil).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte demandante que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a revelia da parte ré, a relativa facilidade da demanda e o trabalho do profissional. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 23:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 23:03
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2020 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE REGIANE FRANCISCA ACACIO
-
29/09/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 07:03
Recebidos os autos
-
21/08/2020 07:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 00:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 00:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
05/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
13/05/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
13/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
13/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
13/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
09/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
09/05/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
10/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/03/2020 14:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 16:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
04/03/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 06:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CHRISILDA CHAGAS SOUZA REPRESENTADO(A) POR ALVARO OTRANTO CHAGAS
-
16/10/2019 18:45
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 18:44
Expedição de Mandado
-
12/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2019 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 08:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2019 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:07
Distribuído por sorteio
-
30/09/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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