TJPR - 0000913-05.2019.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
29/06/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 09:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2023
-
03/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
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28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
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14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/12/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/10/2022 18:53
PROCESSO SUSPENSO
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04/10/2022 18:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2022 18:37
Alterado o assunto processual
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12/07/2022 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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10/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/06/2022 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 11:00
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:00
Juntada de CUSTAS
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15/06/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:49
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
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29/04/2022 17:48
Recebidos os autos
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16/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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14/07/2021 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 22:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 10:14
Alterado o assunto processual
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21/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000913-05.2019.8.16.0063 Processo: 0000913-05.2019.8.16.0063 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Maria José Cândido Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação para averbação de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por MARIA JOSÉ CANDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que requereu na via administrativa a concessão da aposentadoria, contudo, o pedido foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Afirma que laborou na zona rural desde tenra idade, posteriormente, laborou com vínculos urbanos com anotações na CTPS, e atualmente reside em sítio e exerce a atividade rural.
Assim, com a averbação de tempo de serviço rural, requer a concessão do benefício.
Juntou documentos.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária à autora, mov. 10.1.
Em contestação, mov. 13.2, o INSS aduziu que a autora não possui os requisitos necessários para concessão da aposentadoria híbrida.
Deste modo, requer a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Intimou-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir, a requerente solicitou o depoimento pessoal de testemunhas, mov. 18.1.
Decorrido o prazo para apresentação da impugnação a mov. 23.
De acordo com a Lei nº 13.876/19, fora declarada incompetência do juízo a mov. 25.1, sendo remetidos dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal localizada na cidade de Jacarezinho/PR.
Em decisão, mov. 33.1, foi revogada a declaração de incompetência.
Saneado o feito e designada audiência de instrução, mov. 44.1.
Audiência a mov. 92.1, momento em que ocorreu a oitiva de duas testemunhas e o depoimento pessoal da autora.
A parte autora apresentou as alegações finais remissivas e determinou-se a preclusão da apresentação das alegações finais por parte do INSS, devido ao não comparecimento na audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ CANDIDO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem, passo de imediato à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
O artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), em conjunto com o artigo 60, I e X, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), permite que sejam somados, para fins de aposentadoria, os tempos de serviço prestados pelo autor nas áreas urbanas e rurais, sendo este computado independentemente do pagamento de contribuições, desde que antes da entrada em vigor do período prorrogado da Lei nº 8.213/91.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Vale consignar que a idade mínima de 14 (quatorze) anos foi imposta em obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Contudo, consoante reiterada jurisprudência do STJ, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado.
Neste sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL.
AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1.... 2... 3. ....
A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4.
Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 6.
Ação rescisória procedente. (AR 3629 / RS (2006/0183880- 5)- Relatora Exma.
Sra.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Revisor Exmo.
Sr.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Presidente da Sessão Exmo.
Sr.
Ministro PAULO GALLOTTI - Subprocurador-Geral da República Exmo.
Sr.
Dr.
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO.
Data de julgamento 23/06/2008.
Nesse viés, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.".
Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Pois bem.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida.
Nesse exato sentido: Súmula 149 - STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa maneira – e considerando que a jurisprudência vem aceitando inclusive documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo núcleo familiar para o fim de cumprimento da exigência legal – consubstancia-se, nos documentos juntados na inicial, a presença do início de prova material, a fim de ser complementada por prova testemunhal.
Conforme sedimentado na jurisprudência, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola e, portanto, sendo difícil a percepção de provas robustas e precisas, a exigência legal de início de prova material para efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com cautela, a fim de que o direito à aposentadoria não seja inviabilizado em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, evidentemente hipossuficiente.
Com efeito, no caso da autora, há indícios materiais para se supor a prestação de serviço rural no período pleiteado, o que demonstra a qualidade de segurada, como: documento de associação de produtores rurais em nome do esposo da autora, mov. 1.2; carteira do cônjuge da requerente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Quatiguá, mov. 1.4; certidão de casamento da autora, em que seu esposo consta como ”lavrador”, emitido em 2013 e 1979, mov. 1.7 e 1.9; certidão de nascimento dos filhos da requerente, sendo que seu falecido esposo apresenta-se como lavrador e a demandante como “do lar”, mov. 1.13, 1.15; nota de pagamento em nome do esposo da autora dos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, movs. 1.19 a 1.21.
Assim, a exigência de início de prova material pode, e deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais boias-frias, de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idônea.
Assim, a fim de corroborar com os documentos trazidos aos autos, vejamos a prova oral produzida em sede de instrução processual, mov. 92: Maria José, em seu depoimento pessoal, mov. 92.2, relatou que quando era criança já residia na zona rural com a família, sendo que o genitor da autora fora contratado para trabalhar no ‘”Sapé” e a família residia neste sítio e todos auxiliavam no trabalho rural.
Ressalta que realizavam o cultivo de café e lavoura branca, apenas com serviço braçal.
Acrescenta que residiu nesta propriedade desde criança, iniciando o trabalho na roça com 11 anos, permaneceu na zona rural mesmo após se casar.
Afirma que trabalhou na condição de trabalhadora rural até os 27 anos, após passou a residir na cidade de Sorocaba como costureira durante 6 meses e retornou para a zona rural, residindo no Sapé e trabalhando também em sítios de terceiros, citou propriedades em que laborou.
Relata que trabalhava por dia, sendo que o pagamento era realizado nos finais de semana.
Acrescenta que na década de 1990, mudou-se do “Sapé” e passou a residir e laborar no Sitio Sagrada Família, o qual reside até hoje, sendo que o proprietário é irmão da autora, realizando cultivo de café e o plantio de demais insumos para consumo familiar.
Gilson, mov. 92.3, afirmou que conhece a autora desde 1973, ano em que mudou-se e passou a residir próxima a autora.
Afirma que a autora sempre trabalhou como boia-fria, acrescenta que também laborou no “Sapé’ e que em diversas oportunidades laborou juntamente com a autora.
Relata que inicialmente a demandante laborava com os pais, após passou a trabalhar em propriedades de terceiros, citando sítios em que a requerente laborou.
Acrescenta que após se casar, a demandante continuou na lavoura e, apenas em determinado período de escassez na lavoura, a demandante trabalhou na cidade, mas retornou para a zona rural.
Alega que a autora está residindo em Ribeirão do Meio em propriedade do irmão desta, lugar em que permanece laborando.
José Rocha, mov. 92.4, afirma que foi vizinho da autora e a conhece há 40 anos.
Relata que no “Sapé”, a autora laborava na propriedade de Jonik com o cultivo de café, sendo que em diversas oportunidades testemunhou a demandante laborando.
Acrescenta que também trabalhou na Fazenda Suíça produzindo café e lavoura branca.
Relata que após a requerente se casar, permaneceu na lavoura por mais um determinado período.
Ressalta que não tem conhecimento para onde a autora se mudou, porém, sabe que após essa mudança, retornou para o Sapé.
Afirma que posteriormente, a autora passou a residir em Carlópolis, em Ribeirão do Meio, onde permanece até hoje.
Diante destes relatos, quando se trata de atividade rural, principalmente em municípios pequenos, cuja base da economia é agrícola, os filhos começam a trabalhar cedo ajudando os pais na lavoura.
Em alguns casos eles também vivem como rurícolas a vida toda e em outros, mudam de profissão para conseguir uma vida melhor.
No entanto, não significa que não tenha atuado como lavradora.
Pelo contrário, como se nota por meio dos depoimentos colhidos e os documentos acostados, a autora desempenhou atividade rural antes de ingressar na atividade urbana.
Ante o exposto, o período rural está devidamente comprovado através do início de prova material acostada aos autos e da prova oral colhida, no sentido de que o requerente realmente exerceu a atividade de trabalhadora rural no período afirmado.
Portanto, quanto aos períodos de 03/10/1968 a 31/12/1982 e 10/09/1983 a 31/10/1991, verifica-se que restou comprovado o labor rural da autora.
Por oportuno, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, sua desnecessidade para o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91.
Isso porque, o art. 55, § 2.º, situado na parte do texto que trata da aposentadoria por tempo de serviço é expresso ao estabelecer que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
O artigo 107 da Lei 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Contudo, o período de labor rural de 01 de novembro de 1991 até 15 de junho de 2018, somente poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, após o recolhimento das contribuições respectivas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97).
INEXIGIBILIDADE.
O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4, AC 0011484-77.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/12/2018) Portanto, os períodos de 03/10/1968 a 01/05/1983 e 31/12/1982 a 31/10/1991 serão averbados sem a necessidade do recolhimento das contribuições.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência.
Assim, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade com fulcro no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, veja: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Deste modo, visa-se possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º, aproveitar as contribuições em outra categoria de segurado para que sejam computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural.
Contudo, a idade mínima foi elevada para sessenta anos, no caso de mulheres e para sessenta e cinco anos aos homens.
Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Utiliza-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc.
II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
LEI Nº 11.718/2008.
LEI 8.213, ART. 48, § 3º.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE. (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015) Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, dispõe que: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Deste modo, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não servirá de obstáculo à concessão do benefício.
Ressalta-se que é necessário o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Assim, não é relevante o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa os requisitos necessários previstos em lei, como esclarecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991) (STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel.
Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015) Destaca-se que a possibilidade, nos casos de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida ou mista, do aproveitamento para fins de carência de tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 e a desnecessidade de o segurado estar exercendo a atividade rural por ocasião do cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo, foram selecionadas como matéria representativa de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1674221/SP): Tema 1007: Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, ante o exposto, passo à análise do pedido.
Idade mínima Nota-se que a autora completou 60 anos em 03/10/2016 e apresentou pedido administrativo em 15/06/2018, portanto, fato incontroverso.
Além disso, tendo completado o requisito etário em 2016, exigida a carência de 180 contribuições, conforme tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
Carência exigida Portanto, a controvérsia reside na comprovação de carência de 180 contribuições.
Em sede administrativa, o INSS reconheceu 5 meses, mov. 13.7, contudo, como exposto acima, restou comprovado o labor rural da autora de 03/10/1968 a 31/12/1982 e 10/09/1983 a 31/10/1991.
Portanto, quando do requerimento administrativo, em 15/06/2018, a autora possuía 271 meses de contribuição e sessenta anos, tendo, portanto, implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Assim, não se vislumbra qualquer óbice à concessão do pedido, deste modo, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 15/06/2018.
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico.
Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Assim, como o que pretende a segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Prescrição Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há que se falar em prescrição do fundo do direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85, do STJ.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 15/06/2018, tendo seu benefício negado em 01/04/2019 (mov. 13.6, fl. 10) e ajuizado a presente ação em 05/06/2019, não havendo que se falar em transcurso de prazo quinquenal a justificar prescrição de qualquer parcela do benefício por ela pretendido. Juros de mora e correção monetária Quanto à correção monetária e juros de mora da verba devida pelo INSS, nos termos do REsp nº 1.492.221, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese para ações previdenciárias, que ora aplico: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) 3.
Face o exposto na presente sentença, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por MARIA JOSÉ CANDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o demandado: a) ao reconhecimento do labor rural do autor nos períodos de 03/10/1968 a 31/12/1982 e 10/09/1983 a 31/10/1991, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 até 15/06/2018, contudo, este período só será averbado após o recolhimento das contribuições ao INSS; c) à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, desde a DER, em 15/06/2018.
No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 do Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09.
Não nos olvidemos que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado.
Julgou, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997.
Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado nesta sentença.
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula 204 STJ), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30/06/2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria não foi atingida pela decisão do STF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça) da totalidade das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Oportunamente, observe-se artigo 496, § 1°, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Carlópolis, datado digitalmente. Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
11/05/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:05
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 08:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 22:36
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 03:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2021 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000913-05.2019.8.16.0063
Vistos. 1.
Para fins de readequação da pauta, redesigno audiência de instrução para o dia 28.04.2021, às 12h30min, primeira data possível na pauta deste juízo. 2.
Intimem-se as partes, por qualquer meio hábil de comunicação, informando acerca da redesignação, a fim de evitar eventuais deslocamentos desnecessários. 3.
Recolham-se os mandados expedidos. 4.
Renovem-se as diligências. 5.
Cumpra-se, no que cabível, a decisão de mov. 59.1.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de janeiro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
29/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 23:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:52
Expedição de Mandado
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/12/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
11/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
27/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 19:30
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
23/02/2020 20:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
19/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:35
Declarada incompetência
-
11/11/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
31/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ CÂNDIDO
-
09/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 10:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2019 16:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/06/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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