TJPR - 0000692-91.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE MOSARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOSAICOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR SOLANGE HADLICH SEDREZ
-
12/01/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:53
DENEGADA A SEGURANÇA
-
25/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
15/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE MOSARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOSAICOS LTDA. REPRESENTADO(A) POR SOLANGE HADLICH SEDREZ
-
10/09/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 22:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 12:27
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:27
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos nº 0000692-91.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
MOSARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOSAICOS LTDA impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, do COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO, do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, do INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO e do GERENTE REGIONAL DE COBRANÇA, todos vinculados ao Estado do Paraná, questionando, em síntese, a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, sob o argumento da necessidade de Lei Complementar para regulação da matéria.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná. É o relatório.
Decido. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
Em juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em 24/02/2021, o Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093) e a ADI 5469, dirimindo a controvérsia acerca da possibilidade de exigência do DIFAL de mercadoria destinada a consumidor final em outro Estado, conforme a sistemática do Convênio n.°93/2015.
Transcrevo as decisões: ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, e, parcialmente, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Grifos meus. “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Grifos meus.
Conforme o entendimento do STF exarado nesses julgados, assiste razão à impetrante, no que tange o direito do contribuinte de não recolher os débitos de diferencial de alíquotas de ICMS (“DIFAL”) nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores, conforme a sistemática do Convênio ICMS nº 93/2015, enquanto não for editada uma lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15.
Ressalta-se que houve modulação dos efeitos da decisão para determinar sua validade apenas a partir de 2022, excetuando-se as ações já em curso e as ______________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ empresas optantes do SIMPLES, cujo efeito do julgamento retroage até a data da concessão da medida cautelar na ADI n.°5.464/DF (12.02.2016).
Outrossim, a ata de julgamento foi publicada apenas em 03.03.2021, de modo que as ações distribuídas até esta data devem ser consideradas como “ações judiciais em curso” para os fins da modulação de efeitos do RE 1.287.019 (Tema 1093 – repercussão geral) e ADI 5469.
Tal entendimento encontra respaldo em situações similares julgadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, confira-se: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 3.595/2005 DO DISTRITO FEDERAL.
NORMAS SOBRE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A INICIATIVA DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a apresentação ao Congresso Nacional de projeto de lei sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais no Distrito Federal por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.595/2005 do Distrito Federal com eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir de vinte e quatro meses da data de publicação da ata de julgamento.” (ADI 3498, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020).
Grifos meus. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. [...]. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma ______________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente.” (ADI 1241, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) Grifos meus.
Com efeito, considerando que o presente writ foi impetrado em 03/03/2021, data da publicação da ata do julgamento, a presente ação não se sujeita à modulação da decisão do Supremo Tribunal Federal.
No que tange ao periculum in mora, reputo-o presente, pois caso não se conceda a liminar, a impetrante terá que arcar com a oneração da carga tributária apesar da inconstitucionalidade já declarada, em evidente prejuízo pecuniário, além de possíveis medidas decorrentes de eventual inadimplemento, como inscrição em dívida ativa, cadastros de inadimplência etc. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL, nas operações interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná até a edição de Lei Complementar, determinando a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário constituído pelo Estado do Paraná. (Mandado sem determinação de cumprimento imediato) 4.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 5 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 6 -
06/04/2021 04:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 04:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/04/2021 04:24
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 04:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:32
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:52
Processo Reativado
-
12/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 16:13
Processo Reativado
-
05/03/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 21:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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