STJ - 0044175-55.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 16:48
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/06/2021 16:48
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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10/05/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/05/2021
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07/05/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/05/2021
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07/05/2021 17:30
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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30/03/2021 15:19
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/03/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/03/2021 21:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044175-55.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0044175-55.2019.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO DO BRASIL SA Agravado(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS LUIS FERNANDO DONADIO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 11 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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