TJPR - 0002631-61.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/03/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/11/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
20/10/2022 17:45
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:59
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
13/06/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
13/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/05/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
12/02/2022 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2022 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
12/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
-
01/02/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/01/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
18/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ISAIR HACK JUNIOR
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0002631-61.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.492,96 Autor(s): ISAIR HACK JUNIOR Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Muito embora afirme o autor não possuir condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, verifica-se que percebe rendimentos que afastam a presunção legal que militava em seu favor, pela qual a simples afirmação do estado de miserabilidade é suficiente à concessão do benefício.
Isto porque, foi encartada ao mov. 15.2 declaração de imposto de renda na qual é possível vislumbrar que o autor percebe remuneração mensal bruta de aproximadamente R$5.322,93 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) e líquida de aproximadamente R$3.059,45 (três mil e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda, verifica-se que o autor possui em conta corrente o montante de R$8.000.00 (oito mil reais).
Diante desse quadro, é forçoso concluir que a presunção – repita-se - que militava em favor do autor, ante a declaração de que é pobre e não pode custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, é afastada pela prova dos autos, pois não se enquadra ele no conceito de pessoa pobre para os fins das disposições legais.
Não é pobre pessoa que percebe em média salário nos patamares indicados acima.
Se pretendia o autor ser beneficiado pela gratuidade dos atos processuais, deveria ter apresentado prova cabal de sua condição de miserabilidade, não o fez.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESP - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO.
A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais.
Basta o interessado requerê-la.
Dispensa-se produção de prova.
Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário.
A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica.
O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe média.
Presume-se não ser carente, nos termos da Lei nº 1.06050.
Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade. (Resp nº 57.531-1-RS, rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 491995).
Saliente-se, ainda, que as custas visam prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes da estatização das Varas Judiciais, bem como ao aparelhamento do Poder Judiciário, a subsistência seus funcionários, bem assim, dos oficiais de justiça e outros auxiliares da Justiça, que não podem arcar com elas, enquanto o exequente possui condições de fazer frente às custas processuais.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais e da taxa do FUNREJUS, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0002631-61.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.492,96 Autor(s): ISAIR HACK JUNIOR Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
A parte autora não deu integral cumprimento ao determinado no mov. 7.1, uma vez que deixou de juntar aos autos a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, juntando aos autos tão somente o extrato de rendimentos do INSS.
Desta forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para que junte aos autos os documentos especificamente apontados no despacho de mov. 7.1, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
Após, voltem conclusos para decisão inicial, com urgência.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
06/04/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 00:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/03/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/03/2021 11:58
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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