TJPR - 0011404-95.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
08/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/03/2024 16:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2023 13:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/09/2022 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2022 16:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/09/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 06:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 00:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE NEVES DE BRITO DOS SANTOS
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/11/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 17:33
PROCESSO SUSPENSO
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16/09/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/07/2021 16:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/07/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
28/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
28/04/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0011404-95.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$4.899,00 Autor(s): SIMONE NEVES DE BRITO DOS SANTOS Réu(s): BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA DESPACHO 1.
DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.1 RECEBO o pedido de cumprimento de sentença deduzido no seq. 43.1.
Retifiquem-se a classe processual e o valor da causa neste sistema, comunicando-se ao distribuidor (art. 68, inciso VII, do CN). 1.2 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 1.3 Caso o devedor tenha sido representado pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou não tenha procurador constituído nos autos, deverá ser ele intimado por carta com aviso de recebimento. 1.4 Caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser igualmente intimado por edital a cumprir a sentença. 1.5 Decorrido o prazo sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou garantia do juízo. 2.
HONORÁRIOS 2.1 Caso não haja pagamento no prazo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 3.
MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud (art. 854 do Código de Processo Civil), devendo o cartório realizar minuta de bloqueio, aguardar três dias após a sua aprovação e consultar o resultado, anexando extrato aos autos; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
PENHORA 4.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 4.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 4.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, deverão ser eles removidos e depositados perante o Depositário Público ou, na impossibilidade deste, para o exequente, salvo se a parte exequente expressamente concorde com a nomeação da parte executada como depositária, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 4.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: I - havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; II - caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça o respectivo auto; III – havendo requerimento da parte exequente, deverá o cartório expedir certidão a que se refere o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente a averbação da penhora no registro imobiliário para conhecimento de terceiros; IV - realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 5.
MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 5.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 5.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 6.
SUSPENSÃO 6.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 7.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
15/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
14/04/2021 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
14/04/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 11404-95.2020.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: SIMONE NEVES DE BRITO DOS SANTOS RÉ: BENEVENUTO PIMENTA & CIA.
LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO SIMONE NEVES DE BRITO DOS SANTOS ingressou com ação em face de BENEVENUTO PIMENTA & CIA.
LTDA. alegando ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, matriculando-se em curso de auxiliar de necropsia, com aulas teóricas e práticas, relatando, todavia que: a) apesar de inicialmente a ré veicular propagandas anunciando a gratuidade total do curso, posteriormente teria informado aos interessados que somente as aulas não seriam cobradas, mas que seria necessário o pagamento de “custos pedagógicos”, referentes aos materiais a serem utilizados durante as aulas práticas e teóricas, para matrícula no curso; b) iniciado o pagamento de tais custos, a ré teria deixado de fornecer a maior parte desses materiais, sendo que o pouco que entregou seria, ainda, de baixa qualidade, o que comprometeu o desenvolvimento das aulas, que em sua grande maioria sequer foram 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná administradas; c) mesmo tendo efetuado inúmeros contatos com a coordenadoria do curso, a ré jamais resolveu o problema, apesar de sempre prometer que em breve o faria; d) não fosse isso o bastante, a ré teria, ainda, cobrado valores adicionais por serviços que já estariam incluídos no valor pago a título de “custos pedagógicos”.
Sustentou que a ré veiculou propaganda enganosa e que houve falha na prestação dos serviços, o que teria ocasionado danos morais.
Requereu concessão de antecipação de tutela determinando a suspensão das cobranças das mensalidades do curso e que a ré se abstivesse de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplência.
No mérito, pediu a resolução do contrato entabulado com a requerida, com a consequente restituição dos valores despendidos no curso, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.16).
O pedido de concessão de antecipação de tutela foi deferido (seq. 11.1).
Citada (seq. 26.1), a parte ré deixou escoar in albis o prazo para contestação (seq. 27.0).
Após, vieram-me os autos conclusos. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a parte ré foi citada e não apresentou contestação.
Diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, a saber, que houve celebração de contrato de prestação de serviços educacionais e que houve falha da ré em sua prestação, consistente tanto no não fornecimento dos materiais necessários para as aulas práticas e teóricas, como também em sua desídia quanto à resolução da situação.
Por outro lado, quanto às alegadas cobranças indevidas, a parte autora não as especificou na inicial (o que impede a incidência da presunção decorrente da revelia) e tampouco juntou aos autos qualquer elemento a demonstrá-las.
Passando-se as coisas deste modo, é de se acolher o pedido declaratório da resolução contratual, por culpa da ré, o que conduz ao retorno das partes ao statu quo ante, com devolução dos valores pagos no curso, demonstrados que foram pelos comprovantes do seq. 1.6.
A pretensão de dano moral também deve ser acolhida, consistindo a conduta ilícita da ré na falha em prestar os serviços 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná contratados, porque deixou de fornecer os materiais para as aulas práticas e teóricas, bem como na desídia em solucionar os problemas daí decorrentes e que levaram, inclusive, à paralisação do curso.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
ARAKEN DE 1 ASSIS ensina que (…) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter ressarcitório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.
Do mesmo modo lecionava o saudoso mestre CAIO MÁRIO 2 DA SILVA PEREIRA : A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne 1 Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05. 2 Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná inexpressiva. 3 CARLOS ROBERTO GONÇALVES cita outros critérios a serem considerados: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar também como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa.
Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de CLAYTON REIS, citada no 4 livro de SÍLVIO DE SALVO VENOSA sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos.
Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu 3 Ob.
Cit., p. 641. 4 Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo:Atlas, 2004, p. 254. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti- social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem.
Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Atento a esses critérios e sopesados os fatores acima, e considerando que o valor arbitrado não pode ultrapassar o deduzido na petição inicial, arbitro indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para reparar o dano, sem significar prejuízo excessivo ou enriquecimento indevido da parte requerida. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná a) resolver o contrato em questão, por culpa da parte ré, confirmando a decisão concessiva de antecipação de tutela proferida no seq. 11.1; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores por ela pagos, atualizados pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data de cada pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré, finalmente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Umuarama, 8 de março de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 12:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:38
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BENEVENUTO PIMENTA & CIA LTDA
-
02/12/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:36
Distribuído por dependência
-
06/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:20
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
06/10/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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