TJPR - 0018047-03.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2025 12:59
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
10/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 15:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
16/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/12/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
11/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2023 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
22/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
07/03/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
13/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
11/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/06/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 22:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2021 12:42
APENSADO AO PROCESSO 0023364-45.2021.8.16.0001
-
23/11/2021 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 15:22
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
13/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:48
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:55
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
09/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
12/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206- 6424 Autos n.º 0018047-03.2020.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO SILVIO MACEDO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização em face de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que em virtude de contrato de trabalho com a sociedade empresaria: "PLAN SANTE EMERGENCIAS MÉDICAS S.A.", celebrou com a parte Ré o contrato de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais, o qual prevê o pagamento de indenização para os casos de invalidez permanente total e parcial por acidente.
Ocorre que o Autor se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
Relatou, também, que não teve conhecimento prévio que o valor para indenização, em caso de invalidez funcional parcial, poderia ser inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
Assim, requereu a condenação da parte Ré na diferença do valor indenizatório, com lastro na apólice nº 0993.01.000578, uma vez que recebeu administrativamente o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem) reais.
Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.11).
Deferido pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte Ré. (mov. 12.1) A parte Ré foi citada (mov. 20.1) e não apresentou a contestação, sendo posteriormente decretada a revelia (mov. 26.1). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para o seu julgamento, diante da revelia e sendo que é desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo o feito antecipadamente, conforme faculta o art. 355, incs.
I e II do NCPC.
Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206- 6424 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A quaestio iuris posta em discussão cinge-se à obrigação da parte Ré de efetuar, por força do contrato de seguro firmado entre as partes, o pagamento da complementação da indenização securitária à Autora a título de invalidez funcional parcial.
Foi decretada a revelia da parte Ré o que emerge a regra esculpida no art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
De fato, são verossímeis as alegações da parte Autora.
As partes se enquadram na condição respectiva de fornecedora e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal n. º 8.078/90, reputando-se, assim, preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido por este diploma.
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Nesse diapasão, o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê, expressamente, que as cláusulas que implicam limitação a direito em contrato de adesão deverão ser redigidas com clareza e em destaque, a fim de que reste indubitável a informação nela contida, assim como seu efetivo conhecimento pelo consumidor Anoto que, nos termos da resposta administrativa da Ré (mov. 1.9), o cálculo da indenização foi elaborado com fulcro nos percentuais inseridos na tabela, para os casos de invalidez, permanente total ou acidente: (...) “constantes nas Condições Especiais do Seguro” (...).
Oportuno salientar que a referida forma de cálculo não é capaz de afastar o direito da parte Autora ao capital segurado.
Isto porque a parte Ré, revel, não comprovou que a parte Autora teve pleno conhecimento acerca das condições da avença e que recebeu Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206- 6424 a cópia de referido documento ou do certificado individual, com as referidas limitações.
Contudo, a atualização monetária deve ser calculada pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto Federal nº 1544/95), a partir da negativa de pagamento integral (05.05.20) e os juros de mora, desde a citação, uma vez que se trata de relação contratual.
Assim, o pedido é parcialmente procedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito com a resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do NCPC e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos) reais, com a atualização monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), a partir da negativa de pagamento integral (05.05.20) e juros legais, a partir da citação, no percentual de 1,0% ao mês nos moldes do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 82, §2º, do NCPC, fixo no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto Federal nº 1.544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC).
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias (art. 424 do CN), contado do trânsito em julgado desta sentença, sem manifestação da parte Exequente sobre o início do cumprimento da sentença, e nada mais sendo requerido pelas partes, aguarde-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Neste giro, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206- 6424 baixa da distribuição para o prosseguimento do cumprimento de sentença e/ou provocação das partes.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Fldm/int.
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09/04/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:14
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
-
17/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO MACEDO DOS SANTOS
-
29/09/2020 00:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
14/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/09/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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