TJPR - 0015108-53.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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25/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/08/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 16:48
Recebidos os autos
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10/08/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
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10/08/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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28/06/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
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15/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
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15/06/2022 12:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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14/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/06/2022 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
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09/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:08
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/06/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 19:36
Juntada de ACÓRDÃO
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22/05/2022 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/04/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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04/04/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
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30/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/03/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná AUTOS Nº 15108-53.2019.8.16.0173 PROCEDIMENTO COMUM AUTORA: JOSIMEIRE FELIX RÉ: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTE N Ç A 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com ação de cobrança em face da ré alegando, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, fazendo jus à indenização do seguro DPVAT.
Pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização e juntou documentos (seqs. 1.2-1.14).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 9.1), suscitando preliminares, negando o dever de indenizar, impugnando o valor pretendido e fazendo considerações sobre juros e correção monetária.
Réplica no seq. 13.1, reiterando os termos da peça de 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ingresso.
Decisão de saneamento no seq. 22.1, afastando a preliminar arguida e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial no seq. 50.1.
Após alegações finais, vieram-me conclusos. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS 2.1.1 Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, matéria em relação à qual há posicionamento jurisprudencial pacífico acerca de uma série de temas em discussão. 2.1.2 Para a propositura de ações da espécie, não é necessário que o autor tenha realizado qualquer pedido administrativo, uma vez que esse tipo de condicionamento viola o 1 disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal .
Para ingressar com o pedido, basta que o postulante junte aos autos documentos que comprovem o evento danoso e o nexo 1 O esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para a propositura de demanda judicial. (TJPR – AC 0390886-3 – Sertanópolis – 10ª C.Cív. – Rel.
Des.
Ronald Schulman – J. 18.01.2007) 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná causal com acidente automobilístico, sendo dispensáveis outros 2 3 documentos , não havendo necessidade de juntada do DUT .
A legitimidade passiva decorre do fato de a parte ré 4 integrar, ao tempo do sinistro, o consórcio de seguradoras DPVAT , sendo descabido o direcionamento da demanda contra outra seguradora, ainda que resultante da reorganização das empresas componentes do consórcio, situação que não afeta a legitimidade de seus integrantes.
No caso específico dos autos, a sucessora da ré, que possui o mesmo CNPJ, continua a integrar o convênio.
Ainda que tenha havido pagamento administrativo, a respectiva quitação se limita aos valores efetivamente pagos, persistindo o direito de ingresso em juízo para pleitear diferenças. 2.1.3 Há que se ter presente, ainda, que a pretensão ao recebimento de indenização do seguro DPVAT prescreve em três anos (enunciado sumular nº 405 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) contados da data da ciência do segurado acerca de sua invalidez 5 permanente , observando-se, contudo, que sempre que houver transcurso de prazo considerável entre a data do evento danoso e a 2 O pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. (TJPR – AC 0384130-9 – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Guimarães da Costa – J. 11.01.2007).
No mesmo sentido: TJPR – AC 0386221-3 – Cornélio Procópio – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Guimarães da Costa – J. 11.01.2007. 3 Em consonância com a legislação que regulamenta a espécie, não se exige a comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório ou a apresentação do respectivo DUT como condição ao pagamento da indenização. (TJPR – AC 0356624-5 – Maringá – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Macedo Pacheco – J. 11.01.2007). 4 Qualquer seguradora convenia a operar no seguro obrigatório DPVAT - Resolução 06/86 do CNSP - Falta de interesse de agir não caracterizada. (TJPR – AC 0386101-6 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto – J. 18.01.2007) 5 STJ - AgRg no Ag 1335935/GO, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná da realização de exame médico, sem prova de existência de tratamento médico prolongado no período, há que se concluir ter-se 6 operado a prescrição . 2.1.4 No que concerne ao valor indenizatório, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 3º, alínea “a”, da Lei 6.194/74, porque ele estabelece um parâmetro para fixação do quantum indenizatório, não adotando o salário mínimo como parâmetro de indexação, entendimento pacificamente acolhido pela jurisprudência 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 8 PARANÁ .
Também não há que se falar em adoção do valor estabelecido pelo CNSP, porquanto suas resoluções não podem se 9 sobrepor ao expresso comando legal em sentido contrário .
Por outro lado, o valor da indenização deve guardar correspondência proporcional com o grau da invalidez praticada, em razão do emprego da locução “até” no texto do inciso II do art. 3º da 10 Lei nº 6.194/1974 , sendo suficiente, para a comprovação da 6 TJPR - 9ª C.Cível - AC 0735644-5 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 10.02.2011 7 CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL.
CRITÉRIO.
VALIDADE.
LEI N. 6.194/74.
I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 153.209/RS, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/08/2001, DJ 02/02/2004 p. 265) 8 TJPR – AC 0346582-9 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel.
Des.
Tufi Maron Filho – J. 16.11.2006 e AC 0370748-2 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Carvilio da Silveira Filho – J. 09.11.2006. 9 Não se pode limitar o valor indenizatório do DPVAT por força de Resolução exarada do CNSP, eis que a Lei Especial, 6194/74 determina que o mesmo será de 40 salários mínimos em caso de morte. (TAPR – AC 0275338-4 – (223253) – Jandaia do Sul – 7ª C.Cív. – Rel.
Juiz Prestes Mattar – DJPR 02.12.2004) 10 Da jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1322293/MT, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011, REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 11 invalidez e de sua extensão, a juntada de laudo realizado pelo IML , sendo irrelevante, na quantificação, a data do acidente, pois mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 11.945/2009 já empregava o texto legal o termo “até”, a evidenciar a existência da proporcionalidade na gradação da indenização.
Na gradação do percentual de invalidez, cabe ao julgador valer-se da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, realizando o enquadramento dos percentuais de acordo com o determinado no art. 3º, § 1º, do citado diploma, consoante proclamado pela jurisprudência 12 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 2.1.5 Quanto às verbas acessórias, a correção monetária deve se dar pela média entre o INPC e o IGP-DI, incidindo a partir da 13 data do sinistro , incidindo juros moratórios contados a partir da 14 citação , por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação DJe 25/11/2010 e AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010. 11 TJPR - 9ª C.Cível - AC 0693736-6 - Sarandi - Rel.: Des.
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.09.2010. 12 Nesse sentido: “A fixação da indenização a partir do grau de invalidez encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg.
Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 16.11.2010)” (EDcl no AREsp 66.309/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
De igual forma, cita-se o AgRg no AREsp 132.494/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012 13 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 14 Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná ilíquida. 2.2 O CASO CONCRETO 2.2.1 O pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido. 2.2.2 As questões processuais foram elucidadas no item 2.2 desta sentença.
Esta ação,
por outro lado, foi proposta dentro do prazo prescricional trienal.
O fato de a parte autora estar inadimplente quanto ao pagamento do seguro indenizatório não afasta o direito ao recebimento da indenização, nos termos da súmula nº 257 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Tal entendimento é aplicável ainda que a própria vítima seja a proprietária do veículo sobre o qual 15 encontra-se vencido o prêmio . 2.2.3 A ocorrência do acidente está demonstrada pelo boletim de ocorrência do seq. 1.6-1.7. 2.2.4 O laudo do IML anexado no seq. 50.1 menciona que a parte autora apresenta: 15 AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 1 – discreta limitação para movimentos do ombro esquerdo; 2 – cicatriz antiga em região anterior, clavicular esquerda, cerca de 10 cm de extensão. 2.2.5 Em decorrência dessas lesões, consignou-se no laudo que o acidente resultou em “perda funcional parcial incompleta dos movimentos com ombro esquerdo, de repercussão residual”. 2.2.6 Havendo, assim, conclusão pela invalidez permanente parcial incompleta, incide ao caso a regra do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, aplicando-se o percentual de Tabela previsto para o caso concreto, com redutores. 2.2.7 E, no caso dos autos, a perda provocada se insere na seguinte previsão da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, que conduz a indenização correspondente a 25% do teto indenizável. 2.2.8 Entretanto, considerando que a repercussão da perda foi residual, aplica-se o redutor de 10%, de modo que temos a seguinte conta: R$ 13.500,00 x 25% x 10% = R$ 337,50. 2.2.9 Considerando,
por outro lado, a inexistência de pagamento administrativo, o valor indenizatório será de tal quantia, em sua integralidade. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a ser atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
P.
R.
I.
Umuarama, 08 de março de 2021.
MARCELO PIMENTEL BERTASSO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/01/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2021 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2021 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 02:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:18
Juntada de LAUDO
-
24/10/2020 10:18
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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23/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 09:45
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/08/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
31/07/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/06/2020 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
17/03/2020 02:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2020 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
10/12/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:23
Distribuído por sorteio
-
31/10/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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